(DOE de 12/09/2013)
ESTABELECE critérios para a concessão de incentivos fiscais à atividade de renovação ou recondicionamento do produto ” DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO – LCD”
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, Do uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO, que a reciclagem de resíduo leve ser incentivada como forma de reduzir o consumo de matérias primas e recursos naturais não renováveis:
CONSIDERANDO que a concessão de incentivos fiscais, destina-se a produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, em consonância com o disposto no art. 4° do Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de definir quais as atividades de renovação ou recondicionamento passíveis de concessão de incentivos fiscais em conformidade com o § 1° do art. 10 do Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto n° 14.181, de 15 de agosto de 1991.
RESOLVE:
Art. 1° Definir em conformidade com o § 1° do art. 10 do Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n°23.994, de 29 de dezembro de 2003, a concessão de incentivos fiscais para atividade de renovação ou recondicionamento do produto ” DISPOSITIVOS DE CRISTAL LÍQUIDO – LCD” para emprego no processo de fabricação de televisores, aparelhos de telefones celulares e bens de informática,
§ 1° O pedido de obtenção de incentivos fiscais do ICMS deverá ser efetuado mediante apresentação de projeto técnico econômico à Secretária de Estado de Planejamento de Desenvolvimento Econômico – SEPLAN.
§ 2° A análise do projeto técnico pela SEPLAN fica condicionada à comprovação do atendimento das exigências referentes a normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização ISO, mediante apresentação das certificações ISO 9.000 e ISO 14.000, sob pena de devolução ao interessado.
Art. 2° O processo produtivo do bem de que trata o caput deste artigo deverá realizar, no mínimo, as seguintes etapas:
I – recebimento de insumos;
II – controle de qualidade dos insumos recebidos;
III injeção plástica da moldura do vidro polarizado;
IV – estampagem da base e moldura metálica;
V – montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;
VI – montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
VII – integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto acabado;
VIII – controle de qualidade;
IX ajuste e calibração;
X – embalagem e expedição do produto acabado.
Art. 3° A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, em Manaus, 09 de setembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Presidente do Conselho