(DOU de 14/02/2014)
Altera a Resolução nº 679, de 29 de setembro de 2011, que estabelece diretrizes e critérios para transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, aos estados, municípios, organizações governamentais, não governamentais ou intergovernamentais, com vistas à execução do Plano Nacional de Qualificação – PNQ, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego – SINE, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º Alterar o caput e o § 1º do art. 14 da Resolução nº 679/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A Qualificação à Distância – QAD, denominada Universidade do Trabalhador, contempla o desenvolvimento de cursos de qualificação profissional ou formação inicial e continuada utilizando-se de metodologia apropriada, por meio da internet, executada diretamente por órgão específico vinculado ao MTE, ou por meio de parcerias com entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos I a VI do art. 23 desta Resolução.
§ 1º Os cursos a serem desenvolvidos na modalidade de QAD deverão constar de projeto específico, aprovado pelo MTE, e, preferencialmente, estar alinhados à Classificação Brasileira de Ocupações e ao Guia de Cursos de Formação Inicial e Continuada, publicado pelo Ministério da Educação.”
Art. 2º Excluir o inciso V e alterar o parágrafo único do art. 25 da Resolução nº 679/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 (…)
Parágrafo único. A alocação de recursos para execução de ações objetos de emendas parlamentares, da Universidade do Trabalhador e de recursos transferidos ao MTE para execução de modalidades específicas, fica desvinculada dos percentuais previstos no caput deste artigo.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
QUINTINO MARQUES SEVERO
Presidente do Conselho