(DOU de 06/07/2015)
Dispõe sobre o reconhecimento, em caráter excepcional, em razão da ocorrência de caso fortuito/força maior ocasionado pelo fenômeno natural da seca, do direito ao recebimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal no estado do Ceará, para prorrogar o período de recepção do Requerimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, referente aos defesos dos anos de 2014 e 2015, estabelecidos conforme Portaria IBAMA nº 4, de 28.01.2008.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e
Considerando a situação emergencial das bacias hidrográficas do estado do Ceará, em decorrência do fenômeno natural da seca verificada nos anos de 2012 a 2014, ocasionando baixo percentual dos recursos hídricos, inferior ao mínimo necessário para o exercício regular da pesca profissional, não propiciando as condições legais aos pescadores profissionais para acesso ao Seguro Desemprego;
Considerando que essa situação pode ser imputada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, haja vista não terem os pescadores profissionais do estado do Ceará contribuído para sua ocorrência;
Considerando que o Parecer nº 00009/2015/NUAEX/CGU/AGU, aprovado por despacho do Advogado-Geral da União em 05 de junho de 2015, conclui que os casos fortuitos e de força maior devem ser considerados na definição do conteúdo do significado da extensão de uma atividade ininterrupta;
Considerando, por fim, que na Memória de Reunião nº 58/2015, nos autos do Inquérito Civil Público 1.15.000.002847/2014-54 da Procuradoria da República no Estado do Ceará, restou consignado que o assunto deve ser submetido a deliberação deste Conselho,
Resolve:
Art. 1º Reconhecer, em caráter excepcional, em razão da ocorrência de caso fortuito/força maior ocasionado pelo fenômeno natural da seca, o direito ao recebimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal no estado do Ceará, para prorrogar até o dia 30.10.2015 o procedimento de recepção da documentação necessária à habilitação do referido benefício, relativa aos defesos dos anos de 2014 e 2015, estabelecidos conforme Portaria IBAMA nº 4/2008.
Art. 2º A habilitação do pescador artesanal ao benefício do Seguro-Desemprego a que se refere esta Resolução fica condicionada a inclusão do mesmo na relação nominal a ser acostada aos autos do Inquérito Civil Público nº 1.15.000.002847/2014-54, para fins de reconhecimento da excepcionalidade do caso fortuito/força maior no atendimento do requisito do exercício ininterrupto da atividade, bem como ao cumprimento dos demais critérios estabelecidos na Lei nº 10.779/2003 e Resolução CODEFAT nº 657, de 16 de dezembro de 2010.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
QUINTINO MARQUES SEVERO
Presidente do Conselho