(DOU de 28/08/2015)
Regulamenta as linhas de crédito dos Programas de Geração de Emprego e Renda na área Urbana – PROGER Urbano Investimento.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o disposto na Lei 9.872, de 23 de novembro de 1999, com as alterações introduzidas pela Lei 10.360, de 27 de dezembro de 2001,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar as linhas de crédito de investimento do Programa de Geração de Emprego e Renda na área Urbana – PROGER Urbano Investimento.
Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT para o Programa será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes a reserva mínima de liquidez do Fundo.
Art. 3º O PROGER Urbano Investimento será composto pelas seguintes linhas de crédito:
I – PROGER Urbano Investimento – Micro e Pequena Empresa;
II – PROGER Urbano Investimento – Cooperativas e Associações;
III – PROGER Urbano Investimento – Profissional Liberal;
IV – PROGER Urbano Investimento – Turismo; e
V – PROGER Urbano – Refinanciamento.
Art. 4º A linha de crédito PROGER Urbano Investimento – Micro e Pequena Empresa tem como finalidade o apoio financeiro para financiamento de projetos de investimento de micro e pequena empresa, para a geração ou manutenção de emprego e renda.
§ 1º O público alvo da Linha de Crédito são pessoas jurídicas de direito privado, com faturamento bruto anual de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º No PROGER Urbano Investimento – Micro e Pequena Empresa são financiáveis investimentos que visem à implantação, ampliação ou modernização dos negócios, pela aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento sustentável do empreendimento.
§ 3º Não são financiáveis obras de construção civil, exceto de reforma ou adaptação, e veículos, exceto os de carga, conforme classificação na alínea “b” do inciso II do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503, de 23.09.1997, com até dez anos de fabricação.
§ 4º Não se enquadram como itens financiáveis dessa Linha de Crédito o pagamento de dívidas; encargos financeiros; capital de giro isolado; aquisição de terreno ou de unidade já construída ou em construção; os gastos gerais de administração e recuperação de capital já investido, realizados antes da apresentação da proposta de financiamento; e outros bens e serviços não considerados essenciais à execução do projeto.
§ 5º A Linha de Crédito tem teto de financiamento no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), prazo máximo de financiamento de até 96 meses e limite financiável de até 100% do valor do projeto.
§ 6º Os financiamentos contratados no âmbito dessa Linha de Crédito terão encargos financeiros calculados pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou outro índice que venha legalmente substituí-la, acrescida de taxa efetiva de juros de até 5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 5º A linha de crédito PROGER Urbano Investimento – Cooperativas e Associações tem como finalidade o apoio financeiro para financiamento de projetos de investimento de cooperativas e associações urbanas, ou de cooperados e associados destas, para a geração ou manutenção de trabalho, emprego e renda.
§ 1º O público alvo da Linha de Crédito são cooperativas e associações formalmente constituídas, e seus cooperados e associados, exceto as cooperativas de crédito.
§ 2º Serão beneficiários da Linha de Crédito as cooperativas e associações classificados como pessoas jurídicas, com faturamento bruto anual de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), e as pessoas físicas que se dediquem a atividades produtivas.
§ 3º No PROGER Urbano Investimento – Cooperativas e Associações são financiáveis investimentos que visem à implantação ou ampliação dos negócios, pela aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento sustentável do empreendimento.
§ 4º Não se enquadram como itens financiáveis dessa Linha de Crédito o pagamento de dívidas; encargos financeiros; capital de giro isolado; aquisição de terreno ou de unidade já construída ou em construção; os gastos gerais de administração e recuperação de capital já investido, realizados antes da apresentação da proposta de financiamento; obras de construção civil, exceto de reforma ou adaptação; e outros bens e serviços considerados não essenciais à execução do projeto.
§ 5º A Linha de Crédito tem teto de financiamento no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para projetos coletivos de Cooperativas e Associações e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para projetos individuais de cooperados e associados destas, que somados não ultrapasse o teto de financiamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); prazo máximo de financiamento de até 96 meses; e limite financiável de até 100% do valor do projeto.
§ 6º Os financiamentos contratados no âmbito dessa Linha de Crédito terão encargos financeiros calculados pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou outro índice que venha legalmente substituí-la, acrescida de taxa efetiva de juros de até 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 7º Operações enquadradas como crédito rural não são financiáveis no âmbito do PROGER Urbano – Cooperativas e Associações.
Art. 6º A linha de crédito PROGER Urbano Investimento – Profissional Liberal tem como finalidade o apoio financeiro para financiamento de projetos de investimento de profissionais, para a geração ou manutenção de trabalho, emprego e renda.
§ 1º O público alvo da Linha de Crédito são profissionais liberais com faturamento bruto anual de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 2º No âmbito da Linha de Crédito são financiáveis investimentos que visem à implantação ou ampliação de negócios, pela aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento sustentável dos empreendimentos.
§ 3º Não se enquadram como itens financiáveis da Linha de Crédito o pagamento de dívidas; encargos financeiros; capital de giro isolado; veículos automotivos; aquisição de terreno ou de unidade já construída ou em construção; os gastos gerais de administração e recuperação de capital já investido, realizados antes da apresentação da proposta de financiamento e integrante do orçamento considerado para concessão do crédito; obras de construção civil, exceto de reforma ou adaptação; e outros bens e serviços não considerados essenciais à execução do projeto.
§ 4º A Linha de Crédito tem teto de financiamento no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), prazo máximo de financiamento de até 36 meses e limite financiável de até 100% do valor do projeto.
§ 5º Os financiamentos contratados no âmbito dessa Linha de Crédito terão encargos financeiros calculados pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou outro índice que venha legalmente substituí-la, acrescida de taxa efetiva de juros de até 5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 7º A linha de crédito PROGER Urbano Investimento – Turismo tem como finalidade o apoio financeiro para financiamento de projetos de investimento de micro e pequena empresa que atuam no setor de atividade econômica do Turismo, inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR, e a geração ou manutenção de emprego e renda.
§ 1º O público alvo da Linha de Crédito são pessoas jurídicas de direito privado, com faturamento bruto anual de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º No PROGER Urbano Investimento – Turismo são financiáveis investimentos que visem a implantação ou ampliação dos negócios, pela aquisição de bens e serviços e obras de construção civil de edificação e de ampliação de imóvel destinados às atividades de hospedagem e hotelaria indispensáveis ao desenvolvimento sustentável da atividade.
§ 3º Não se enquadram como itens financiáveis da Linha de Crédito o pagamento de dívidas; encargos financeiros; capital de giro isolado; aquisição de terreno ou de unidade já construída ou em construção; os gastos gerais de administração e recuperação de capital já investido, realizados antes da apresentação da proposta de financiamento e integrante do orçamento considerado para concessão do crédito; e outros bens e serviços não considerados essenciais à execução do projeto.
§ 4º A Linha de Crédito tem teto de financiamento no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), prazo máximo de financiamento de até 120 meses e limite financiável de até 100% do valor do projeto.
§ 5º Os financiamentos contratados no âmbito dessa Linha de Crédito terão encargos financeiros calculados pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou outro índice que venha legalmente substituí-la, acrescida de taxa efetiva de juros de até 5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 8º A linha de crédito PROGER Urbano – Refinanciamento tem como finalidade refinanciar operações em curso anormal ou reescalonar operações em ser, ou permitir à assunção de dívidas, cuja capacidade de pagamento do tomador do crédito seja identificada como insuficiente para amortizar/liquidar os compromissos assumidos junto à instituição financeira, em operações lastreadas com recursos do FAT, no âmbito do PROGER Urbano Investimento.
§ 1º O público alvo da Linha de Crédito são pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com financiamentos no âmbito do PROGER Urbano Investimento, de que trata o art. 3º desta Resolução, e estavam em situação de dificuldade econômico-financeira.
§ 2º As operações poderão ser renegociadas até o limite da linha de crédito em que estão inseridas, com prazo máximo de pagamento limitado a uma vez e meia o prazo máximo de financiamento da linha de crédito da operação.
§ 3º O valor de refinanciamento fica limitado ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para operações com pessoas jurídicas e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas físicas.
§ 4º Os financiamentos contratados no âmbito dessa Linha de Crédito terão encargos financeiros calculados pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou outro índice que venha legalmente substituí-la, acrescida de taxa efetiva de juros de encargos de normalidade e da Linha de Crédito e de encargo adicional de até 2% (dois por cento) ao ano.
§ 5º Poderão ser financiadas nessa Linha de Crédito as pessoas físicas coobrigadas ou sócias que assumiram o empréstimo, nas mesmas condições estabelecidas neste artigo.
Art. 9º Será admitido nas linhas do PROGER Urbano Investimento, referidos nos incisos de I a IV do art. 3º desta Resolução, financiamento de capital de giro associado ao investimento, limitado a 20% do valor do financiamento.
Art. 10. Serão admitidas como garantias da operação, as garantias admitidas pela política operacional da instituição financeira operadora do PROGER Urbano Investimento, definidas nas políticas operacionais de cada instituição, observadas as normas do Banco Central do Brasil.
Art. 11. As instituições financeiras operadoras do PROGER Urbano Investimento deverão identificar em suas ações publicitárias/informativas que envolvendo as linhas de crédito do PROGER Urbano a identificação do nome do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; e exigir que todos os empreendimentos e bens financiados com recursos do Fundo tenham que exibir, obrigatoriamente, placa no local de execução do empreendimento ou selos a serem fixados nos bens adquiridos, nos seguintes termos: “PROJETO FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – FAT”.
Art. 12. Não será concedido financiamento às pessoas jurídicas cadastradas no CADIN ou inadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta e Indireta.
Art. 13. A seleção dos trabalhadores a serem contratados, pelos beneficiários dos financiamentos da Linha de Crédito que trata esta Resolução deverá ser feita preferencialmente nos pontos de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – SINE.
Art. 14. As operações de financiamento previstas neste Ato serão realizadas por conta e risco do agente financeiro.
Art. 15. Para operacionalizar o PROGER Urbano Investimento as instituições financeiras deverão apresentar Plano de Trabalho contendo, no mínimo, a apresentação do Plano, as diretrizes gerais, a metodologia de trabalho e as bases operacionais da Linha de Crédito, a ser aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT.
Parágrafo único. Nos contratos dos financiamentos de que trata esta Resolução, constará cláusula estabelecendo a obrigação de o financiado fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação contratada, passível de supervisão por parte do agente financeiro e do MTE/CODEFAT.
Art. 16. As instituições financeiras oficiais operadoras do PROGER Urbano Investimento devem encaminhar extratos financeiros e relatórios gerenciais, para fins de acompanhamento, de acordo com as normas estabelecidas por este Conselho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT, sempre que necessário, autorizada a solicitar outros dados que julgar pertinentes ao acompanhamento dos programas financiados com recursos dos depósitos especiais do FAT e autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita as normas vigentes.
Art. 17. Os agentes financeiros terão prazo de até 60 dias para promover as adequações operacionais necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 18. Ficam revogadas as Resoluções nº 286, de 23 de julho de 2002, nº 287, de 23 de julho de 2002, nº 319, de 29 de abril de 2003, nº 610, de 7 de julho de 2009, nº 677, de 29 de setembro de 2011.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VIRGÍLIO NELSON DA SILVA CARVALHO
Presidente do Conselho