DOU 04.12.2018
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, nos termos do inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela
Resolução nº 596, de 27 de maio de 2009, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º A Resolução CODEFAT n. 783, de 26 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………..
§ 1º As parcerias para execução do programa serão formalizadas mediante a celebração de contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de execução descentralizada, transferência automáticas entre os fundos do trabalho e outros instrumentos pertinentes, à luz da legislação vigente, desta Resolução, das demais decisões emanadas deste Conselho e de normas operacionais aplicáveis. (NR)
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III – indiretamente, por meio de convênios, transferência automáticas entre os fundos do trabalho e outros instrumentos pertinentes com as secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais de trabalho ou equivalentes, e com os consórcios de municípios; e” (NR)…………………………………………..
“Art. 6º ……………………………………………………………………………………….
III – Trabalhadores empregados e desempregados afetados por processo de modernização tecnológica, choques comerciais e /ou outras formas de restruturação econômica produtiva.” (NR)
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“Art. 7º …………………………………………..
I – Qualificação Presencial”. (NR)…………………………………………..
SUBSEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO PRESENCIAL (NR)
“Art. 8º A Qualificação Presencial consiste na execução de cursos presenciais de qualificação social e profissional dos trabalhadores, de forma a assegurar progressivo alinhamento e articulação entre a demanda do mercado de trabalho e oferta de cursos, em observância aos princípios e objetivos do QUALIFICA BRASIL.
§ 1° A celebração de instrumentos para a promoção de projetos de Qualificação Presencial com estados, Distrito Federal ou municípios ficará condicionada a que os entes utilizem o Portal Emprega Brasil, o aplicativo denominado Sine Fácil e demais soluções disponibilizadas pelo MTb.
§ 2º Na formulação dos projetos de Qualificação Presencial deverão ser previstos meios de integração com as ações de intermediação de mão de obra no âmbito do SINE, com vistas à inserção dos beneficiários no mundo do trabalho.” (NR)
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“Art. 9º No âmbito da Qualificação Presencial, será obrigatória a destinação de 10% (dez por cento) das vagas para atendimento a pessoas com deficiências, desde que elas não lhes sejam impeditivas ao exercício da atividade laboral correspondente ao
curso pretendido, e, cumulativamente, para atendimento a idosos.” (NR)
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“Art. 10. Sem prejuízo das exigências e informações requeridas nos respectivos instrumentos de celebração, deverá a proposta técnica da execução de projetos de Qualificação Presencial conter, no mínimo, os seguintes elementos:
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VI – matriz de custos detalhados.
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VIII – matriz de demanda informando, por município, a meta para cada curso, com o código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO correspondente, quando aplicável.” (NR)
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“Art. 11. A composição dos custos para execução de cada projeto de Qualificação Presencial será objeto de norma operacional especifica.
Parágrafo único. Competirá aos entes executores custear os materiais didáticos gerais e específicos; equipamentos de proteção individual – EPI, quando necessário; auxílio transporte e alimentação para alunos, quando necessário; e uniformes, quando adotados pela instituição de ensino sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ao trabalhador beneficiário do curso.” (NR)
“Art. 12. Os cursos de Iniciação Profissional ministrados no âmbito dos Projetos de Qualificação deverão contemplar carga-horária de 20 horas para conteúdos básicos compreendendo, pelo menos, os seguintes temas:” (NR)
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“Art. 13. A Qualificação à Distância -QaD contempla o desenvolvimento de cursos de qualificação social e profissional por meio de equipamentos, redes e tecnologias de informação e comunicação, com difusão pela rede mundial de computadores e/ou por outros canais, de maneira a permitir a realização do ensino e da aprendizagem entre docentes e alunos que estejam espacial e/ou temporalmente separados.
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§ 2º Os cursos a serem desenvolvidos nas ações de QaD deverão constar de projeto específico, que poderão ser objeto de consultas a entidades especializadas em educação à distância e, para sua implementação, a Administração observará as
exigências e informações requeridas nos respectivos instrumentos de celebração.”
(NR)………………………………………….
“Art. 14 ………………………………………….
§ 1º Para a operacionalização do Passaporte Qualificação poderão ser firmadas parcerias com as entidades da rede de educação profissional com vistas à disponibilização de vagas em cursos de qualificação e a Administração observará as exigências e informações requeridas nos respectivos instrumentos de celebração.”
(NR)………………………………………….
“Art. 16. Nas modalidades de Qualificação Presencial, QaD e Passaporte Qualificação serão ofertados cursos de Iniciação Profissional e Aperfeiçoamento Profissional.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, entendem-se como cursos de Iniciação Profissional aqueles que permitam o trabalhador adquirir conhecimentos, competências e habilidades básicas juntamente com conhecimentos específicos introdutórios;
§ 2º Para os efeitos desta Resolução, entendem-se como cursos de Aperfeiçoamento Profissional aqueles focados em temas específicos, que permitam ao trabalhador o desenvolvimento de novas competências e/ou a ampliação e a atualização
daquelas anteriormente adquiridas.” (NR)
“Art. 17. Os cursos ofertados no QUALIFICA BRASIL, deverão ter seus conteúdos baseados na CBO; e nas competências e habilidades identificadas no mundo do trabalho.
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§ 2º A carga horária de formação profissional nos cursos será de, no mínimo, 40 (quarenta) horas/aula.
§ 3º Da carga horária de formação profissional, pelo menos, 30% (trinta por cento) será voltada para a prática profissional, com exceção dos cursos executados à distância.” (NR)………………………………………….
“Art. 24. ……………………………………………………………………………………..
II – disponibilização aos executores do QUALIFICA BRASIL de sistema de gestão e informação para registro da execução das ações e dos cursos, inclusive aferição biométrica da frequência dos beneficiários no âmbito dos cursos presenciais. ” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução n. 783/2017:
I – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º;
II – o inciso IX do art. 10;
III – os incisos I a XIII do art. 11; e
IV – o Parágrafo único do art. 16.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO VIEIRA DE MELLO
RETIFICAÇÃO Publicado no DOU 21.12.2018
Na Resolução n.º 820, de 3 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, de 4 de dezembro de 2018, páginas 71 a 72, Seção 1, no art. 1º que altera o art. 8º da Resolução n.º 783, de 26 de abril de 2017, onde se lê: “A Qualificação Presencial consiste na execução de cursos presenciais de qualificação social e profissional dos trabalhadores; (…)”, leia-se: “A Qualificação Presencial consiste na execução de cursos de qualificação social e profissional dos trabalhadores; (…)”.