(DOU de 17/09/2013)
Aprova alterações de dispositivos da Resolução nº 1.879, que trata do Normativo de Procedimentos para Registro de Pessoas Físicas junto aos Conselhos Regionais de Economia.
O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e tendo em vista o que consta no Processo nº 16.074/2013, apreciado e deliberado na 652ª Sessão Plenária Ampliada, no dia 7 de setembro de 2013, em Manaus-AM;
Considerando a necessidade de atualizar as normas vigentes no âmbito do Sistema Cofecon/Corecon no que diz respeito aos procedimentos para registro das pessoas físicas perante os órgãos regionais;
Resolve:
Art. 1º Altera a redação do § 3º do artigo 19 da Resolução nº 1.879 de 26 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 227, Seção 1, de 26 de novembro de 2012, páginas: 186-187, passando a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Em decorrência do estabelecido no parágrafo anterior, o economista fica obrigado a fazer tantos registros quantas sejam as regiões de atuação profissional, permanecendo com um só domicílio eleitoral, observado ainda que:
I – os CORECON encarregados dos registros subsequentes poderão fornecer as carteiras de identificação do economista, mediante pedido dos interessados;
II – a inadimplência perante qualquer um dos CORECON onde o economista mantenha registros é condição impeditiva para votação no local do domicílio eleitoral; III – o economista poderá requerer ao CORECON a alteração do seu domicílio eleitoral;
IV – para participar de um processo eleitoral em curso, o pedido de alteração do domicílio eleitoral previsto no inciso anterior, deverá ser apresentado ao CORECON detentor do domicílio eleitoral no prazo de cinco dias da data da publicação do edital que venha tratar do processo eleitoral em curso;
V – o CORECON que receber o pedido de alteração do domicílio eleitoral deverá adotar as necessárias medidas para a sua consecução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do pedido, tratando da imediata comunicação ao CORECON do novo domicílio eleitoral”.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ ALBERTO DE SOUZA ARANHA MACHADO
Presidente do Conselho
Em exercício