O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei n° 1.411, de 13 de agosto de 1951, Lei n° 6.537, de 19 de julho de 1978, Decreto n° 31.794, de 17 de novembro de 1952, e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução n° 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU n° 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86, “ad referendum” do Plenário;
CONSIDERANDO o que consta nos Processos Administrativos n° 15.643/2012 e n° 17.986/2017, e a inadiável e imprescindível necessidade de tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário do Cofecon, bem como a impossibilidade de convocação tempestiva desse colegiado,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar, ad referendum do Plenário do Cofecon, para o dia 1° de janeiro de 2023, o início da vigência do artigo 4° da Resolução n° 2.108, de 30 de maio de 2022, publicada no DOU n° 115, de 21 de junho de 2022, Seção 1, Páginas: 114 e 115, especificamente a parte que revoga a alínea “b” do artigo 26 da Resolução n° 1.945, de 30 de novembro de 2015, publicada no DOU n° 240, de 16 de dezembro de 2015, Seção 1, Páginas: 129 a 132, reestabelecendo-se o chip criptográfico.
Parágrafo único. Ficam convalidadas as carteiras de identificação profissional emitidas com chip criptográfico entre 21 de junho de 2022 até a entrada em vigor da presente resolução.
Art. 2° A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CORRÊA DE LACERDA