RESOLUÇÃO COFECON N° 2.151, DE 08 DE MARÇO DE 2024
(DOU de 13.03.2024)
Altera e inclui dispositivos no Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução n° 1.945, de 30 de novembro de 2015, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei n° 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei n° 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto n° 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução n° 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU n° 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;
CONSIDERANDO que o modelo de Carteiras de Identificação Profissional atualmente adotado no âmbito do Sistema Cofecon/Corecon (com “QR CODE”) permite o armazenamento de dados dos Economistas, tornando dispensável a necessidade de constar a impressão digital na carteira;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a Resolução n° 1.945, de 30 de novembro de 2015, publicada no DOU n° 240, de 16 de dezembro de 2021, Seção 1, Páginas: 129 a 132, com vistas a compatibilizá-la com a decisão de mérito tomada na 726ª Sessão Plenária Extraordinária Virtual do Conselho Federal de Economia, realizada no dia 23 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo SEI n° 110000936.000001/2023-41 e o que foi deliberado na 730ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 2 e 3 de fevereiro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar dispositivos do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução n° 1.945, de 30 de novembro de 2015, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4° […]
§ 1° […]
I. Imediatamente, autenticará as cópias apresentadas, mediante a aposição dos dizeres “confere com o original”, seguidos da assinatura e identificação do funcionário responsável, conforme prescrito no artigo 5°, parágrafo único, do Decreto n° 83.936/1979, bem como promoverá a coleta e o armazenamento da impressão datiloscópica e a coleta da assinatura do profissional prevista no inciso X do art. 25 da presente Resolução, procedimentos que podem também ser realizados por delegado do Conselho Regional ou outro agente autorizado, pelas instruções internas do Corecon, a recolher e encaminhar a documentação do pedido de registro;
Art. 25 […]
§ 2° A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações:
[…]
VII. fotografia de frente;
[…]
XII. número do documento de identificação;
Art. 26. As carteiras de identidade profissional emitidas para os economistas serão confeccionadas pelo Cofecon, seguindo os modelos previstos em ato normativo próprio baixado pelo Cofecon, obedecendo o padrão de confecção em policarbonato, com 85,6 mm de largura, 54,0 mm de altura e 0,82 mm de espessura, com dados na frente e no verso, destacando o brasão da República, e sendo que:
[…]
Art. 34. O modelo unificado para o formato da credencial de estudante, constará em ato normativo próprio baixado pelo Cofecon.
Art. 2° Incluir o § 4° do artigo 25 da Resolução n° 1.945, de 30 de novembro de 2015, com a seguinte redação:
Art. 25 […]
§ 4° O prazo de validade da carteira, previsto no inciso VIII do § 2° do presente artigo, será estabelecido de acordo com a idade do profissional no momento da expedição do documento, e terá validade de 10 (dez) anos para aqueles com até 59 (cinquenta e nove) anos de idade, e prazo indeterminado para aqueles com idade a partir de 60 (sessenta) anos.
Art. 3° A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho