(DOU 09/11/2012)
Dispõe sobre a proibição do regime de sobreaviso para enfermeiro assistencial. O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº. 421/2012.
CONSIDERANDO que o art. 15 da Lei nº 7.498/86 exige a presença de enfermeiro durante todo período de funcionamento da instituição de saúde;
CONSIDERANDO que o art. 244, § 2º, da CLT considera de ‘sobreaviso’ “o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”;
CONSIDERANDO a aprovação do parecer de conselheiro nº 134/2012 pelo Plenário do Cofen 418º Reunião Ordinária e tudo o mais que consta do PAD Cofen nº 432/2011, resolve:
Art. 1º É vedado ao enfermeiro assistencial trabalhar em regime de sobreaviso, salvo se o regime for instituído para cobrir eventuais faltas de profissionais da escala de serviço.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
MARCIA CRISTINA KREMPEL
Presidente do Conselho
IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA
1ª Secretária Interina