(DOU de 17/05/2017)
Atualiza norma para utilização da técnica do Brinquedo/Brinquedo Terapêutico pela Equipe de Enfermagem na assistência à criança hospitalizada.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012.
CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, em seu art. 11, inciso 1, alínea “h”; e o Decreto n° 94.406 que a regulamenta, de 08 de junho de 1987, em seu artigo 8°, inciso I, alínea “d”;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n° 311/2007;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen n° 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE, nas Instituições de Saúde Brasileiras;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 16, 17, 18, 70 e 71;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente, 3ª edição, Ministério da Saúde, 2008;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 28/90, publicado no D.O. do Congresso Nacional, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos da Criança;
CONSIDERANDO a Portaria N° 1.130, de 5 de agosto de 2015, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Lei N° 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, a Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei n° 12.662, de 5 de junho de 2012;
CONSIDERANDO a Resolução n° 41 de 13 de outubro de 1995 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que aprova em sua íntegra o texto oriundo da Sociedade Brasileira de Pediatria, relativo aos Direitos da Criança e do Adolescente hospitalizados;
CONSIDERANDO que toda criança tem direito a desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde, acompanhamento do curriculum escolar, durante sua permanência hospitalar;
CONSIDERANDO que toda criança tem direito a receber todos os recursos terapêuticos disponíveis para a sua cura, reabilitação e ou prevenção secundária e terciária.
CONSIDERANDO o caráter disciplinador e fiscalizatório do Cofen e dos Conselhos Regionais sobre o exercício das atividades nos serviços de Enfermagem do País;
CONSIDERANDO deliberação do Plenário, em sua 486ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1° Compete à Equipe de Enfermagem que atua na área pediátrica, a utilização da técnica do brinquedo/brinquedo terapêutico, na assistência à criança e família hospitalizadas.
Parágrafo único. A utilização da técnica do brinquedo/brinquedo terapêutico, quando realizada por Auxiliar ou Técnico de Enfermagem, deverá ser prescrita e supervisionada pelo Enfermeiro.
Art. 2° A utilização da técnica do brinquedo/brinquedo terapêutico deverá contemplar as etapas do Processo de Enfermagem com seu devido registro em prontuário, enquanto documento legal, de forma clara, legível, concisa, datado e assinado pelo autor das ações.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura, revogando-se disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen n° 295/2004.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária