O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições, infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n° 564 de 06 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, onde ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n° 358 de 15 de outubro de 2009;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 639 de 06 de maio de 2020, que dispõe sobre as competências do Enfermeiro no cuidado aos pacientes em ventilação mecânica no ambiente extra e intra-hospitalar;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 641 de 02 de junho de 2020, que normatiza a utilização de dispositivos extraglóticos (DEG) e outros procedimentos para acesso à via aérea, por Enfermeiros, nas situações de urgência e emergência, nos ambientes intra e pré-hospitalares;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 648 de 16 de setembro de 2020, que normatiza a capacitação e atuação do enfermeiro na realização da punção intraóssea em adultos e crianças, em situações de urgência e emergência pré e intra-hospitalares;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 679 de 20 de agosto de 2021, que aprova a normatização da realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por Enfermeiro;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 688 de 03 de fevereiro de 2022, que normatiza a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos para a equipe de enfermagem que atua na modalidade Suporte Básico de Vida e reconhece o Suporte Intermediário de Vida em serviços públicos e privados;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 689 de 03 de fevereiro de 2022, que normatiza a atuação da equipe de enfermagem no cumprimento de prescrições a distância, através de meios eletrônicos;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 704 de julho de 2022, que normatiza a atuação dos Profissionais de Enfermagem na utilização do equipamento de desfibrilação no cuidado ao indivíduo em parada cardiorrespiratória;
CONSIDERANDO os avanços tecnológicos, a especificidade da estruturação da assistência pré-hospitalar móvel e a necessidade de revisão e atualização de parâmetros que subsidiem o planejamento, controle, regulação, atuação e avaliação das atividades assistenciais de enfermagem neste campo de prática;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 546ª Reunião Ordinária;,
RESOLVE:
Art. 1° Atualizar a norma de atuação dos profissionais de Enfermagem, no âmbito de suas competências legais, no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel (APH), terrestre e aquaviário, bem como nas Centrais de Regulação das Urgências, em serviços públicos e privados, civis e militares.
Art. 2° No âmbito da equipe de enfermagem, a assistência prestada ao paciente deve seguir a normativa abaixo:
I. No Suporte Básico de Vida, a assistência de enfermagem deverá ser realizada, no mínimo, pelo Técnico de Enfermagem, na composição com o Condutor;
II. No Suporte Intermediário de Vida, a assistência de enfermagem deverá ser executada pelo Enfermeiro, sendo obrigatória a atuação conjunta com Técnico de Enfermagem ou outro Enfermeiro, na composição com o Condutor;
III. No Suporte Avançado de Vida, a assistência de enfermagem é privativa do Enfermeiro, na composição com o Médico e Condutor.
Art. 3° Nas remoções simples e de caráter eletivo (realização de exames, consultas, procedimentos de rotina, alta hospitalar), onde o paciente não apresente risco de morte, porém necessite de transporte em decúbito horizontal, a assistência de enfermagem poderá ser realizada pelo Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem.
Parágrafo único. Compete ao Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) garantir o seguimento a protocolos e rotinas, bem como, garantir a realização de ações de educação permanente de acordo com as características do serviço e estabelecer estratégias e ações voltadas para a segurança do paciente.
Art. 4° Na indisponibilidade do profissional Médico, as unidades de Suporte Avançado de Vida terrestres e aquaviárias, que optarem por manter a sua operação, devem ser compostas como Suporte Intermediário de Vida.
Art. 5° Integra a presente norma, anexo contendo informações técnicas sobre a atuação dos profissionais de enfermagem no APH móvel terrestre e aquaviário, quer seja na assistência direta, no gerenciamento e na CRU, bem como, são estabelecidos conceitos, escopo de atuação e estratégias de capacitação dos profissionais.
Art. 6° Os casos omissos serão avaliados pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as Resoluções Cofen n° 655/2020, 375/2011, 379/2011 e o Parecer Conue 008/2020.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
1ª Secretária