(DOU de 23/05/2013)
Estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5°, incisos II e XI, da Lei Federal n° 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua Reunião Ordinária, realizada em 03 e 04 de Maio de 2013 na Sede do Crefito-8 em Curitiba-PR,
RESOLVE:
Aprovar o Código de Ético-Disciplinar e Deontologia Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas na presente Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, trata dos deveres do fisioterapeuta, no que tange ao controle ético do exercício de sua profissão, sem prejuízo de todos os direitos e prerrogativas assegurados pelo ordenamento jurídico.
§ 1° Compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional zelar pela observância dos princípios deste código, funcionar como Conselho Superior de Ética e Deontologia Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
§ 2° Compete dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, em suas respectivas circunscrições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código, e funcionar como órgão julgador em primeira instância.
§ 3° A fim de garantir a execução deste Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, cabe aos inscritos e aos interessados comunicar e observar as normas relativas ao Código de Processo Ético, para que os Conselhos Regionais e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional possam atuar com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a não observância deste Código de Ética.
Art. 2° Os infratores do presente código se sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 3° Para o exercício profissional da Fisioterapia determina-se a inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação em vigor, mantendo obrigatoriamente seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema COFFITO/CREFITOS .
§ 1° O fisioterapeuta deve portar sua identificação profissional sempre que em exercício.
§ 2° A atualização cadastral deve ocorrer minimamente a cada ano, respeitadas as regras específicas quanto ao recadastramento nacional.
Art. 4° O fisioterapeuta presta assistência ao ser humano, tanto no plano individual quanto coletivo, participando da promoção, prevenção, e recuperação da sua saúde, bem como estabelece a diagnose, avaliação e acompanhamento do histórico ocupacional de pessoas, famílias, grupos e comunidades, por meio da interpretação do desempenho ocupacional dos papéis sociais contextualizados, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto, segundo os princípios do sistema de saúde, vigentes no Brasil.
Art. 5° O fisioterapeuta avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente/paciente/usuário, em respeito aos direitos humanos.
Parágrafo Único. No exercício de sua atividade profissional o fisioterapeuta deve observar as recomendações e normatizações relativas à capacitação e titulação emanadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Art. 6° O fisioterapeuta protege o cliente/paciente/usuário e a instituição/programa em que trabalha contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso.
Parágrafo Único. se necessário, representa à chefia imediata, à instituição e em seguida ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e outros órgãos competentes, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis para salvaguardar a saúde, a participação social, o conforto e a intimidade do cliente e das famílias ou a reputação profissional dos membros da equipe.
Art. 7° O fisioterapeuta deve comunicar à chefia imediata da instituição em que trabalha ou à autoridade competente, fato que tenha conhecimento que seja tipificado como crime, contravenção legal ou infração ética.
Art. 8° O fisioterapeuta deve se atualizar e aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, amparando-se nos princípios da beneficência e da não maleficência, no desenvolvimento de sua profissão, inserindo-se em programas de educação continuada e de educação permanente.
Art. 9° Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e atribuição específica:
I – assumir responsabilidade técnica por serviço de Fisioterapia, em caráter de urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor, atendendo a Resolução específica;
II – exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua profissão;
III – utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los continua e permanentemente, para promover a saúde e prevenir condições que impliquem em perda da qualidade da vida do ser humano;
IV – manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo situações previstas em lei;
V – colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal incompatível com o princípio de bioética de justiça;
VI – oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência;
VII – cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código, independente da função ou cargo que ocupa, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos, salvo as situações previstas em legislação específica.
VIII – cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Honorários normatizados pelo COFFITO.
IX – Cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código, independente da função ou cargo que ocupar, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos.
Art. 10 É proibido ao fisioterapeuta, nas respectivas áreas de atuação:
I – negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência;
II – recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética profissional;
c) atentatório à moral ou à saúde do cliente/paciente/usuário; e
d) praticado sem o consentimento do cliente/paciente/usuário ou por escrito de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz, ou outras formas de identificação previstas na legislação.
III – praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
IV – autorizar a utilização ou não coibi-la, mesmo a título gratuito, de seu nome ou de sociedade que seja sócio, para atos que impliquem na mercantilização da saúde e da Fisioterapia em detrimento da responsabilidade social e socioambiental.
V – divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário ou familiar deste, em razão de serviço profissional prestado;
VI – deixar de atender a convocação do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional à que pertencer ou do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
VII – usar da profissão para corromper a moral e os costumes, cometer ou favorecer contravenções e crimes.
VIII – Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas e religiosas quando no exercício de suas funções profissionais.
IX – O terapeuta ocupacional comunica ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional recusa, demissão ou exoneração de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de sua profissão, denunciando os motivos que o levaram a tomar esta atitude.
CAPÍTULO III
DO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE/ PACIENTE/USUÁRIO
Art. 11 O fisioterapeuta deve zelar pela provisão e manutenção de adequada assistência ao seu cliente/paciente/usuário, amparados em métodos e técnicas reconhecidos ou regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 12 O fisioterapeuta deve se responsabilizar pela elaboração do diagnóstico fisioterapêutico, institui e aplica o plano de tratamento e concede alta para o cliente/paciente/usuário, ou, quando julgar necessário, encaminha o mesmo a outro profissional.
Art. 13 O fisioterapeuta deve zelar para que o prontuário do cliente/paciente/ usuário permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição e que tenha amparo legal.
Art. 14 Constituem-se deveres fundamentais dos fisioterapeutas relacionados à assistência ao cliente/paciente/usuário:
I – respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física, psíquica, moral, cultural e social do ser humano;
II – prestar assistência ao ser humano, respeitados a sua dignidade e os direitos humanos de modo a que a prioridade no atendimento obedeça a razões de urgência, independente de qualquer consideração relativa à raça, etnia, nacionalidade, credo sócio -político, gênero, religião, cultura, condições socioeconômicas, orientação sexual e qualquer outra forma de preconceito, sempre em defesa da vida;
III – respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente/paciente/usuário;
IV – respeitar o princípio bioético de autonomia, beneficência e não maleficência do cliente/paciente/usuário de decidir sobre a sua pessoa e seu bem estar;
V – informar ao cliente/paciente/usuário quanto à consulta fisioterapêutica, diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos, objetivos do tratamento, condutas e procedimentos a serem adotados, esclarecendo-o ou o seu responsável legal.
VI – prestar assistência fisioterapêutica respeitando os princípios da bioética.
Art. 15 É proibido ao fisioterapeuta:
I – abandonar o cliente/paciente/usuário em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;
II – dar consulta ou prescrever tratamento fisioterapêutico de forma não presencial, salvo em casos regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
III – divulgar e prometer terapia infalível, secreta ou descoberta cuja eficácia não seja comprovada;
IV – prescrever tratamento fisioterapêutico sem realização de consulta, exceto em caso de indubitável urgência;
V – inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço, fotografia, inclusive aquelas que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente/paciente/usuário, salvo para divulgação em comunicações e eventos de cunho acadêmico científico, com a autorização formal prévia do cliente/paciente/usuário ou responsável legal.
CAPÍTULO IV
DO RELACIONAMENTO COM A EQUIPE
Art. 16 O fisioterapeuta, enquanto participante de equipes multiprofissionais e interdisciplinares constituídas em programas e políticas de saúde, tanto no âmbito público quanto privado, deve colaborar com os seus conhecimentos na assistência ao ser humano, devendo envidar todos os esforços para o desenvolvimento de um trabalho harmônico na equipe.
Art. 17 É dever fundamental do fisioterapeuta incentivar o pessoal sob a sua direção, coordenação, supervisão e orientação, na busca de qualificação continuada e permanente, em benefício do cliente e do desenvolvimento da profissão, respeitando sua autonomia.
Art. 18 A responsabilidade do fisioterapeuta por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe, e será apurada na medida de sua culpabilidade.
Art. 19 O fisioterapeuta deve reprovar quem infringe postulado ético ou dispositivo legal e representar ao Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, de acordo com o previsto no Código de Processo Ético-Disciplinar e, quando for o caso, aos demais órgãos competentes.
Art. 20 O fisioterapeuta, ao participar de eventos culturais, científicos e políticos com colega ou outros profissionais, deve ser respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral, científica e política dos mesmos.
Art. 21 O fisioterapeuta deve tratar os colegas, membros e não membros da equipe de saúde, e outros profissionais, com respeito e urbanidade, sejam verbalmente, por escrito ou por via eletrônica, não prescindindo de igual tratamento de suas prerrogativas.
Art. 22 O fisioterapeuta solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente/paciente/usuário como permanecendo sob os cuidados do solicitante.
Art. 23 O fisioterapeuta que solicita para cliente/paciente/usuário sob sua assistência os serviços especializados de colega, não deve indicar a este conduta profissional a observar.
Art. 24 O fisioterapeuta que recebe cliente/paciente/usuário confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, deve reencaminhar o cliente/paciente/usuário ao colega uma vez cessado o impedimento.
Art. 25 É proibido ao fisioterapeuta:
I – concorrer a qualquer título, para que outrem pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético profissional;
II – pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de colega;
III – utilizar de sua posição hierárquica para induzir ou persuadir seus colegas subordinados a executar condutas ou atos que firam princípios éticos ou sua autonomia profissional.
IV – utilizar de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar que seus subordinados realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios éticos;
V – concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade própria do fisioterapeuta;
VI – permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório, clínica, policlínica, escola, curso, entidade desportiva ou qualquer outra instituição, pública ou privada, ou estabelecimento congênere, similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de fisioterapeuta;
VIII – permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;
IX – angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal;
X – desviar de forma antiética, para outro serviço, cliente/paciente/usuário que esteja em atendimento fisioterapêutico em instituição;
XI – desviar de forma antiética para si ou para outrem, cliente/paciente/usuário de colega;
XII – atender a cliente/paciente/usuário que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência; e
c) quando procurado espontaneamente pelo cliente/paciente/usuário;
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES NO EXERCÍCIO DA FISIOTERAPIA
Art. 26 O fisioterapeuta deve atuar em consonância à política nacional de saúde, promovendo os preceitos da saúde coletiva no desempenho das suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado.
Art. 27 O fisioterapeuta deve empenhar-se na melhoria das condições da assistência fisioterapêutica e nos padrões de qualidade dos serviços de Fisioterapia, no que concerne às políticas públicas, à educação sanitária e às respectivas legislações.
Art. 28 O fisioterapeuta deve ser solidário aos movimentos em defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional e seu aprimoramento.
Art. 29 O fisioterapeuta deve ser pontual no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício da Fisioterapia.
Art. 30 É proibido ao fisioterapeuta:
I – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que não esteja de acordo com as normas reguladoras da ética em pesquisa.
II – divulgar e declarar possuir títulos acadêmicos que não possa comprovar ou de especialista profissional que não atenda às regulamentações específicas editadas pelo Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional
III – utilizar para fins de identificação profissional titulações outras que não sejam aquelas reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, salvo titulação acadêmica strictu sensu, ou omitir sua titulação profissional sempre que se anunciar em eventos científicos, anúncio profissional e outros;
IV – substituir a titulação de fisioterapeuta por expressões genéricas, tais como: terapeuta corporal, terapeuta de mão, terapeuta funcional, terapeuta morfoanalista, terapeuta holístico, repegista, quiropraxista, osteopata, pilatista, bobatiano, esteticista, entre outros;
V – exigir de maneira antiética, de instituição ou cliente/paciente/usuário, outras vantagens além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego, como também receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem por encaminhamento de cliente/paciente/usuário ou que não corresponde a serviço efetivamente prestado;
VI – deixar de comunicar formalmente à instituição ou serviços obrigados ao registro no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da região, da necessidade de tal registro.
VII – deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da região da recusa do registro por parte de instituição ou serviços obrigados a tal registro.
VIII – Deixar de comunicar formalmente à instituição onde trabalha da necessidade de registro no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da circunscrição, salvo nos casos das empresas legalmente desobrigadas de tal registro;
IX – trabalhar ou ser colaborador de entidade na qual sejam desrespeitados princípios éticos, bioéticos e a autonomia profissional, bem como condições de adequada assistência ao cliente/paciente/usuário;
X – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do ser humano seja violado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde, respeitando as normas éticas, bioéticas e legais em vigor.
XI – utilizar equipamentos terapêuticos que não sejam reconhecidos pelo COFFITO de acordo com resolução específica.
XII – usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados em serviço privado.
XIII – sob qualquer forma, a transmissão de conhecimento, ensinar procedimentos próprios da Fisioterapia visando a formação profissional de outrem, que não seja, acadêmico ou profissional de Fisioterapia.
Art. 31 O fisioterapeuta, no exercício da Responsabilidade Técnica, deve cumprir a resolução específica, a fim de garantir os aspectos técnicos, éticos e bioéticos, reconhecidos e normatizados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
CAPÍTULO VI
DO SIGILO PROFISSIONAL
b É proibido ao fisioterapeuta:
I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
II – negligenciar na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo profissional;
III – fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir clientes ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos fisioterapêuticos em qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal.
Parágrafo Único. Compreende-se como justa causa: demanda judicial ou qualquer previsão legal que determine a divulgação.
CAPÍTULO VII
DO FISIOTERAPEUTA PERANTE AS ENTIDADES DE CLASSE
Art. 33 O fisioterapeuta, por sua atuação nos órgãos de representação política e profissional, deve participar da determinação de condições justas de trabalho e do aprimoramento técnico científico e cultural para o exercício da profissão.
Art. 34 É recomendado ao fisioterapeuta, com vistas à responsabilidade social e consciência política, pertencer a entidades associativas da classe, de caráter cultural, social, científico ou sindical, a nível local ou nacional em que exerce sua atividade profissional.
Art. 35 É proibido ao fisioterapeuta, inclusive na condição de docente, manifestar, divulgar, ou fomentar conteúdo que atente de forma depreciativa contra órgão e entidades de classe, assim como à moral de seus respectivos representantes, utilizando-se de qualquer meio de comunicação.
CAPÍTULO VIII
DOS HONORÁRIOS
Art. 36 O fisioterapeuta tem direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.
Art. 37 O fisioterapeuta, na fixação de seus honorários, deve considerar como parâmetro básico cumprir o Referencial Nacional de Honorários da Fisioterapia.
Art. 38 O fisioterapeuta pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada a:
I – ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
II – colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação da assistência;
III – pessoa reconhecidamente hipossuficiente de recursos econômicos.
Art. 39 É proibido ao fisioterapeuta prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no artigo 37, entendendo-se por preço ínfimo valor inferior ao do Referencial Nacional de Honorários da Fisioterapia.
Art. 40 É proibido ao fisioterapeuta:
I – afixar valor de honorários fora do local da assistência fisioterapêutica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.
II – cobrar honorários de paciente em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemente de salários ou de honorários;
III – obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de órteses ou produtos de qualquer natureza, cuja compra decorra da influência direta em virtude de sua atividade profissional.
CAPÍTULO IX
DA DOCÊNCIA, PRECEPTORIA, PESQUISA E PUBLICAÇÃO.
Art. 41 No exercício da docência, preceptoria, pesquisa e produção científica, o fisioterapeuta deverá nortear sua prática de ensino, pesquisa e extensão nos princípios deontológicos, éticos e bioéticos da profissão e da vida humana, observando:
I – que a crítica a teorias, métodos ou técnicas seja de forma impessoal, não visando o autor, mas o tema e seu conteúdo;
II – que seja obtida previamente autorização por escrito de cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal, por meio de assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido para uso de dados, ou no termo próprio de liberação para uso de imagem.
III – que é responsável por intervenções e trabalhos acadêmicos executados por alunos sob sua supervisão;
IV – que é responsável por ações realizadas por residentes sob sua preceptoria;
V – que não deve apropriar-se de material didático de outrem, ocultando sua autoria, sem as devidas anuência e autorização formal;
VI – que deve primar pelo respeito à legislação atinente aos estágios, denunciando ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional qualquer fato que caracterize o exercício ilegal da profissão pelo acadêmico ou sujeição do acadêmico a situações que não garantam a qualificação técnico-científica do mesmo;
VII – O cuidado em não instigar ou induzir alunos sob sua supervisão contra órgãos ou entidades de classe, estimulando a livre construção do pensamento crítico;
VIII – A proibição, sob qualquer forma de transmissão de conhecimento, do ensino de procedimentos próprios da fisioterapia visando a formação profissional de outrem, exceto acadêmicos e profissionais de fisioterapia;
Art. 42 Na pesquisa, cabe ao profissional cumprir as normas dos órgãos competentes e a legislação específica, considerando a segurança da pessoa, da família ou coletividade e do meio ambiente acima do interesse da ciência. Deve obter por escrito o consentimento livre e esclarecido dos participantes ou responsáveis legais, informando sobre a natureza, riscos e benefícios da pesquisa, disponibilizando, posteriormente, a critério do autor, os resultados à comunidade científica e à sociedade.
Art. 43 É vedado ao fisioterapeuta exercer a atividade de docência e pesquisa sem que esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional de sua circunscrição, sempre que estas atividades envolverem assistência ao cliente/paciente/usuário ou prática profissional.
Art. 44 Ao fisioterapeuta é proibido quando atuando em pesquisa:
I – servir-se de posição hierárquica para impedir ou dificultar a utilização das instalações e outros recursos sob sua direção, para o desenvolvimento de pesquisa, salvo por motivos relevantes e justificáveis;
II – servir-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na coautoria de obra científica da qual não tenha efetivamente participado;
III – induzir ou contribuir para a manipulação de dados de pesquisa que beneficiem serviços, instituições ou a si mesmo;
IV – deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais;
V – Publicar ou divulgar informações inverossímeis, ou dados manipulados que venham a prejudicar o julgamento crítico de outros profissionais gerando prejuízos para clientes ou para desenvolvimento da profissão;
VI – Promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do ser humano seja violado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde, à participação social e ao meio ambiente respeitando as normas ético-legais em vigor.
Art. 45 Na publicação e divulgação de trabalhos científicos o fisioterapeuta deverá garantir a veracidade dos dados e informações, em benefício da ciência.
Parágrafo Único. O fisioterapeuta deve garantir que as informações publicadas em seus trabalhos científicos não identifiquem os sujeitos da pesquisa, individualmente.
CAPÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 46 Ao promover publicamente os seus serviços, em qualquer meio de comunicação, o fisioterapeuta deve fazê-lo com exatidão e dignidade, observando os preceitos deste Código, bem como as normas do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Art. 47 A utilização da Rede Mundial de Computadores (Internet) para fins profissionais deve seguir os preceitos deste Código e demais normatizações pertinentes.
Art. 48 Nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio eletrônico, devem constar o nome do profissional, da profissão e o número de inscrição no Conselho Regional, podendo ainda consignar:
I – os títulos de especialidade profissional que possua e que sejam reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional as quais o fisioterapeuta esteja habilitado;
II – título de formação acadêmica strictu sensu.
III – o endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
IV – instalações, equipamentos e métodos de tratamento, respeitando legislação vigente e resolução específica;
V – logomarca, logotipo ou heráldicos determinados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
VI – logomarca, logotipo ou símbolos de entidades, empresas, sociedades, associações ou federações às quais o fisioterapeuta esteja legalmente vinculado;
VII – logomarca ou logotipo próprio condizentes com a dignidade profissional.
Art. 49 É permitido ao fisioterapeuta que atua em serviço multiprofissional divulgar sua atividade profissional em anúncio coletivo, observando os preceitos deste código e a dignidade da profissão.
Art. 50 Quando o fisioterapeuta, em serviço ou consultório próprio, utilizar nome-fantasia, sua divulgação deverá respeitar o preceituado neste código e a dignidade da profissão,
Art. 51 Na divulgação em meio eletrônico de textos, imagens e vídeos com orientações para clientes e coletividade, o fisioterapeuta deverá observar o preceituado neste Código.
Art. 52 Em artigos, entrevistas e outros pronunciamentos públicos, em qualquer meio de comunicação, o fisioterapeuta responderá perante o Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional pela impropriedade técnica ou transgressão às leis e normas regulamentares do exercício profissional que venha cometer.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 Ao infrator deste Código, são aplicadas as penas disciplinares previstas no artigo 17 da Lei n°. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 54 A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 05 (cinco) anos, contados da constatação oficial do fato.
§ 1° aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2° A prescrição interrompe-se:
I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II – pela decisão condenatória recorrível, singular ou colegiada, de qualquer órgão julgador dos Conselhos Regional e Federal da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.
Art. 55 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 56 Esta Resolução entre em vigor no prazo de 60 dias a partir da data de sua publicação.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário