(DOU de 23/05/2013)
Estabelece o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5°, incisos II e XI, da Lei Federal n° 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 231ª Reunião Ordinária, realizada em 03 e 04 de Maio de 2013 na Sede do Crefito-8 em Curitiba-PR,
RESOLVE:
Aprovar o Código de Ético-Disciplinar e Deontologia Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas na presente Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional trata dos deveres do terapeuta ocupacional, no que tange ao controle ético do exercício de sua profissão sem prejuízo a todos os direitos e prerrogativas assegurados pelo ordenamento jurídico.
§ 1° Compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional zelar pela observância dos princípios deste código e funcionar como conselho superior de ética e deontologia profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
§ 2° Compete aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, em suas respectivas circunscrições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código, e funcionar como órgão julgador em primeira instância.
§ 3° A fim de garantir a execução deste Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, cabe aos inscritos e aos interessados comunicar e observar as normas relativas ao Código de Processo Ético, para que os Conselhos Regionais e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, possam atuar com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a não observância deste Código de Ética.
Art. 2° Os infratores do presente código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 3° Para o exercício profissional da Terapia Ocupacional determina-se a inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação em vigor, mantendo, obrigatoriamente, seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema COFFITO / CREFITOS .
§ 1° O terapeuta ocupacional deve portar sua identificação profissional sempre que em exercício.
§ 2° A atualização cadastral deve ocorrer minimamente a cada ano, respeitadas a regras específicas quanto ao recadastramento nacional.
Art. 4° O terapeuta ocupacional presta assistência ao ser humano, tanto no plano individual quanto coletivo, participando da promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da sua saúde, bem como estabelece a diagnose, avaliação e acompanhamento do histórico ocupacional de pessoas, famílias, grupos e comunidades, por meio da interpretação do desempenho ocupacional dos papéis sociais contextualizados, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto, segundo os princípios do sistema de saúde, de assistência social, educação e cultura, vigentes no Brasil.
Art. 5° O terapeuta ocupacional avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente, em respeito aos direitos humanos.
Parágrafo Único. No exercício de sua atividade profissional o Terapeuta Ocupacional deve observar as recomendações e normatizações relativas à capacitação e à titulação, emanadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 6° O terapeuta ocupacional protege o cliente, famílias, grupos e comunidades e a instituição/programa em que trabalha, contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe profissional, advertindo o profissional faltoso.
Parágrafo Único. Se necessário representa à chefia imediata , à da instituição, e em seguida ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional e outros órgãos competentes, a fim de que sejam tomadas medidas cabíveis, conforme o caso, para salvaguardar a saúde, a participação social, o conforto e a intimidade do cliente e das famílias, ou a reputação profissional dos membros da equipe.
Art. 7° O terapeuta ocupacional deve comunicar à chefia imediata da instituição em que trabalha ou à autoridade competente, fato que tenha conhecimento que seja tipificado como crime, contravenção legal ou infração ética.
Art. 8° O terapeuta ocupacional deve se atualizar e aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, capacitando-se em benefício do cliente e do desenvolvimento de sua profissão, devendo se amparar nos princípios bioéticos de beneficência e não maleficência, inserindo-se em programas de educação continuada e de educação permanente.
Art. 9° Constituem-se deveres fundamentais do terapeuta ocupacional, segundo sua área e atribuição específica:
Assumir responsabilidade técnica por serviços de Terapia Ocupacional em caráter de urgência quando designado ou quando for o único profissional do setor atendendo à Resolução específica; Exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua profissão; Utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance para promover a saúde e o bem estar, favorecer a participação e inclusão social, resguardar os valores culturais e prevenir condições sócio-ambientais que impliquem em perda da qualidade de vida do cliente, das famílias, dos grupos e das comunidades; Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo em situações previstas em lei; Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal incompatível com o princípio de bioética de justiça; Oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência; Assumir seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da terapia ocupacional; Contribuir para promover a universalização dos direitos sociais, o respeito e a promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, oportunizando no âmbito de sua atividade profissional, o acesso e o exercício dos mesmos; Contribuir, com seu trabalho, para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, preenchendo e encaminhando formulários oficiais de notificação compulsória ou quaisquer dessas ocorrências às autoridades competentes ou outros quando constatadas; Cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Honorários normatizados pelo COFFITO; Cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código, independente da função ou cargo que ocupar, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos.
Art. 10 O terapeuta ocupacional comunica ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional recusa, demissão ou exoneração de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de sua profissão, denunciando os motivos que o levaram a tomar esta atitude.
Art. 11 É proibido ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:
Negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência;
Recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética profissional;
c) atentatório à moral ou à saúde do cliente;
d) praticado sem o consentimento do cliente, ou por escrito de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor, pessoa incapaz ou outras formas de identificação previstas na legislação;
Encaminhar para programas sócios assistenciais, pessoas, famílias, grupos e comunidades que não se incluam nos critérios legais;
Autorizar a utilização ou não coibi-la, mesmo a título gratuito, de seu nome ou de sociedade de que seja sócio, para atos que impliquem na mercantilização da Saúde e da Terapia Ocupacional em detrimento da responsabilidade social e socioambiental;
Divulgar para fins de autopromoção, atestado, declaração, imagem ou carta de agradecimento emitida por cliente, famílias, grupos e comunidades, em razão de serviço profissional prestado;
Deixar de atender a convocação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a que pertencer ou do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
Usar da profissão para corromper a moral e os costumes, cometer ou favorecer contravenções e crimes;
Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas e religiosas quando no exercício de suas funções profissionais.
Praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
CAPITULO III
DO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE
Art. 12 O terapeuta ocupacional deve zelar pela provisão e manutenção de adequada assistência ao seu cliente, famílias, grupos e comunidades amparados em métodos e técnicas reconhecidas e/ou regulamentadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 13 O terapeuta ocupacional deve se responsabilizar pela elaboração do diagnóstico terapêutico ocupacional, elaborar e aplicar o plano de tratamento, conceder alta para o cliente e quando julgar necessário encaminhar para outro profissional.
Art. 14 O terapeuta ocupacional deve zelar para que o prontuário do cliente permaneça fora do alcance de estranhos à equipe da instituição/programa, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição/programa e que tenha amparo legal.
Art. 15 Constituem deveres fundamentais dos profissionais terapeutas ocupacionais na sua relação com o cliente, famílias, grupos e comunidades:
Respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física, psíquica, moral, cultural e social do ser humano ou sua inclusão sócio-comunitária; Prestar assistência ao ser humano respeitando seus direitos e sua dignidade de modo que a prioridade no atendimento obedeça a razões de urgência, independentemente de qualquer consideração relativa à raça e etnia, nacionalidade, credo sócio-político, crença, religião, gênero, orientação sexual, condição sócio-econômica-cultural, ou a qualquer outra forma de preconceito, sempre em defesa da vida; Respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente, famílias, grupos e comunidades; Respeitar os princípios bioéticos de autonomia, beneficência e não maleficência do cliente, das famílias, grupos e comunidades de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar; Informar ao cliente, à família, responsável legal e a outros profissionais envolvidos quanto à consulta, procedimentos de avaliação, diagnóstico, prognóstico, objetivos do tratamento e condutas terapêuticas ocupacionais a serem adotadas, esclarecendo-o ou o seu responsável legal,assim como informar sobre os resultados que forem sendo obtidos, de forma clara, objetiva, compreensível e adaptada à condição cultural e intelectual de quem a recebe; Permitir o acesso do responsável, cuidador, familiar ou representante legal, durante a avaliação e/ou tratamento/assistência, quanto pertinente ao projeto terapêutico, salvo quando sua presença comprometer a eficácia do atendimento ou da mediação sócio-ocupacional para emancipação social, desenvolvimento sócio-ambiental, econômico e cultural, de pessoas, famílias grupos e comunidades;
Art. 16 É proibido ao terapeuta ocupacional:
Abandonar o cliente, famílias grupos e comunidades em meio ao tratamento ou mediação sócio-ocupacional, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante; Dar consulta ou prescrever tratamento de forma não presencial salvo em casos regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Divulgar terapia infalível, secreta ou descoberta cuja eficácia não seja comprovada; Prescrever tratamento terapêutico ocupacional sem realização de consulta prévia diretamente com o cliente, exceto em caso de indubitável urgência; Inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de atendimento, nome, iniciais de nomes, endereço ou fotografia, inclusive aquelas que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação do cliente, famílias grupos e comunidades; salvo para divulgação em comunicações e eventos de cunho acadêmico e científico com a autorização prévia destes, mediante autorização formal.
CAPITULO IV
DO RELACIONAMENTO COM A EQUIPE
Art. 17 O terapeuta ocupacional como participante de equipes multiprofissionais e interdisciplinares ou transdisciplinares constituídas em programas de saúde, assistência social, educação e cultura, tanto no âmbito público, quanto privado, deve colaborar com os seus conhecimentos na assistência ao cliente, famílias, grupos e comunidades, envidando todos os esforços para o desenvolvimento de um trabalho cooperativo na equipe.
Art. 18 O terapeuta ocupacional é responsável pelo acompanhamento e monitoramento do desempenho técnico do pessoal que está sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação, incentivando-os à busca de qualificação continuada e permanente, em benefício do cliente, famílias, grupos e comunidades e do desenvolvimento da profissão.
Art. 19 A responsabilidade do terapeuta ocupacional por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe e será apurado na medida de sua culpabilidade.
Art. 20 O terapeuta ocupacional deve reprovar quem infringe postulado ético ou dispositivo legal e representar aos Conselhos Federal e Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de acordo com as previsões do Código do Processo Ético- Disciplinar, e quando for o caso, aos demais órgãos competentes.
Art. 21 O terapeuta ocupacional, ao participar de eventos culturais, científicos e políticos com colega ou outros profissionais, deve ser respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral, científica e política dos mesmos.
Art. 22 O terapeuta ocupacional deve tratar os colegas e outros profissionais com respeito e urbanidade, seja verbalmente, por escrito ou por via eletrônica, não prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.
Art. 23 O terapeuta ocupacional, solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em assistência ou programas , considera o cliente, famílias, grupos e comunidades como permanecendo sob os cuidados/ações/intervenções do solicitante.
Art. 24 O terapeuta ocupacional que solicita para cliente, famílias, grupos ou comunidades sob sua assistência, os serviços especializados de colega, não deve indicar a este a conduta profissional a observar.
Art. 25 O terapeuta ocupacional que recebe para atendimento clientes, famílias, grupos ou comunidades confiados por colega em razão de impedimento eventual deste, deve reencaminhar os mesmos ao colega uma vez cessado o impedimento.
Art. 26 É proibido ao terapeuta ocupacional:
Concorrer, a qualquer título, para que outrem pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético profissional;
Prestar ao cliente, famílias, grupos e comunidades, assistência que, por sua natureza, incumbe a outro profissional;
Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de colega;
Utilizar de sua posição hierárquica para induzir ou persuadir seus colegas subordinados a executar condutas ou atos que firam princípios éticos ou a autonomia profissional;
Utilizar de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar que seus subordinados realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios éticos;
Concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade privativa do terapeuta ocupacional;
Permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de unidades ou programas de saúde, de assistência social, dos de estabelecimentos de saúde e de assistência social, como hospital, ambulatório, consultório, clínica, policlínica, centros de referência de assistência social, escola, curso, sociedades civis de direito privado, entidade desportiva, ou qualquer outra instituição pública ou privada ou estabelecimento congênere similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de terapeuta ocupacional ;
Permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, assinar trabalho que não executou ou do qual não tenha participado;
Angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal;
Desviar de forma antiética, para serviço particular, cliente que esteja em atendimento em outra instituição;
Desviar de forma antiética para si ou para outrem, cliente de colega;
Atender a cliente que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência;
c) quando procurado espontaneamente pelo cliente;
CAPITULO V
DAS RESPONSABILIDADES NO EXERCÍCIO DA TERAPIA OCUPACIONAL
Art. 27 O terapeuta ocupacional, em sua prática, deve atuar em consonância com a política nacional de saúde, de assistência social, de educação e de cultura promovendo os preceitos da saúde coletiva, da participação social, da vida sócio-comunitária, no desempenho das suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado.
Art. 28 O terapeuta ocupacional deve empenhar-se na melhoria das condições da assistência terapêutica ocupacional e nos padrões de qualidade dos serviços de Terapia Ocupacional, no que concerne às políticas públicas, à educação sanitária e às respectivas legislações.
Art. 29 O terapeuta ocupacional deve ser solidário aos movimentos em defesa da dignidade profissional e das políticas públicas, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional, seu aprimoramento, inserção em programas, ações e projetos assim como questões de garantia ao direito à cidadania.
Art. 30 O terapeuta ocupacional deve ser pontual no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício da sua profissão.
Art. 31 É proibido ao terapeuta ocupacional:
Promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa sem observância às disposições legal pertinentes ou que acarrete risco de vida ou dano à saúde e a vida social, respeitando, as normas éticas, bioéticas e legais em vigor;
Utilizar para fins de identificação profissional titulações outras que não sejam aquelas reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, salvo titulação acadêmica strictu sensu, ou omitir sua titulação profissional sempre que se anunciar em eventos científicos, anúncio profissional e outros;
Substituir a titulação de terapeuta ocupacional por expressões genéricas tais como: terapeuta de mão, terapeuta funcional, terapeuta corporal, terapeuta holístico, entre outros;
Exigir de forma antiética, de instituição ou cliente, famílias, grupos e comunidades, outras vantagens, além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego, como também receber de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem por encaminhamento de cliente ou que não corresponda a serviço efetivamente prestado;
Deixar de comunicar formalmente à instituição onde trabalha da necessidade de registro no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da circunscrição, salvo nos casos das empresas legalmente desobrigadas de tal registro;
Deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de sua circunscrição região da recusa do registro por parte de empresa obrigada a tal registro;
Deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da região, que trabalha em empresa legalmente dispensada de registro, para fins de cadastro;
Trabalhar ou ser colaborador de entidade na qual sejam desrespeitados princípios éticos e bioéticos e onde inexista a autonomia profissional e condições de adequada assistência ao cliente, famílias, grupos e comunidades;
Utilizar impressos de instituições públicas na prática privada;
Ensinar procedimentos próprios da Terapia Ocupacional visando a formação profissional de outrem, que não seja, acadêmico ou profissional de Terapia Ocupacional.
Promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do ser humano seja violado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde, respeitando as normas éticas, bioéticas e legais em vigor.
Art. 32 O terapeuta ocupacional, no exercício da Responsabilidade Técnica, deve cumprir a resolução específica, a fim de garantir os aspectos técnicos, éticos e bioéticos, reconhecidos e normatizados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
CAPITULO VI
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 33 É proibido ao terapeuta ocupacional:
I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
II – negligenciar na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo profissional;
III – fazer referência a casos clínicos ou de assistência social identificáveis, exibir clientes, ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos terapêuticos ocupacionais em qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado pelo cliente famílias, grupos e comunidades ou seu responsável legal.
Parágrafo Único. Compreende-se como justa causa: demanda judicial ou qualquer previsão legal que determine a divulgação.
CAPITULO VII
DA TERAPIA OCUPACIONAL PERANTE AS ENTIDADES DE CLASSE
Art. 34 O terapeuta ocupacional, por sua atuação nos órgãos e entidades de classe, deve participar da determinação de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento técnico-científico e cultural para o exercício da profissão.
Art. 35 É recomendado ao terapeuta ocupacional, com vistas à responsabilidade social e consciência política, pertencer às entidades associativas da classe de caráter cientifico, cultural ou sindical a nível local e nacional na circunscrição em que exercer a sua atividade profissional.
Art. 36 É proibido ao terapeuta ocupacional, inclusive na condição de docente, manifestar, divulgar, ou fomentar conteúdo que atente de forma depreciativa contra órgão e entidades de classe, assim como à moral de seus respectivos representantes, utilizando-se de qualquer meio de comunicação.
CAPITULO VIII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 37 O terapeuta ocupacional tem direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.
Art. 38 O terapeuta ocupacional, na fixação de seus honorários, deve considerar como parâmetro básico cumprir o Referencial Nacional de Honorários da Terapia Ocupacional.
Art. 39 O terapeuta ocupacional pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada a:
Ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
Colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência;
Pessoa, famílias, grupos e comunidades reconhecidamente hiposuficientes de recursos econômicos;
Art. 40 É proibido ao terapeuta ocupacional prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no Art. 39, entendendo como preço ínfimo o valor inferior ao Referencial Nacional de Honorários da Terapia Ocupacional – RNHTO .
Art. 41 É proibido ao terapeuta ocupacional:
I – afixar valores de honorários fora do local da assistência terapêutica ocupacional ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou de forma que implique em concorrência desleal.
II – cobrar honorários de cliente, famílias, grupos e comunidades em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração como complemente de salários ou de honorários;
III – obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de órteses ou produtos de qualquer natureza, cuja compra decorra da influência direta em virtude de sua atividade profissional.
CAPÍTULO IX
DA DOCÊNCIA, PRECEPTORIA, DA PESQUISA E PRODUÇÃO CIENTÍFICA.
Art. 42 No exercício da docência, da preceptoria, da pesquisa e da produção científica, o terapeuta ocupacional norteará sua prática de ensino, pesquisa e extensão nos princípios deontológicos éticos e bioéticos da profissão e da vida humana, observando:
Que a crítica a teorias, métodos ou técnicas seja de forma impessoal, não visando o autor, mas o tema e seu conteúdo;
Que ao utilizar dados e imagens que possam identificar o cliente/paciente/usuário, famílias, grupos e comunidades, seja obtida autorização prévia por escrito, ou outra forma legal de autorização da própria pessoa ou de seus representantes legais no termo de consentimento livre e esclarecido, ou no termo próprio de liberação para uso de imagem; Que é responsável por intervenções e trabalhos acadêmicos executados por alunos sob sua supervisão;
Que é responsável por ações realizadas por residentes sob sua preceptoria;
Que não deve apropriar-se de material didático de outrem, ocultando sua autoria, sem as devidas anuência e autorização formal;
Que deve primar pelo respeito à legislação atinente aos estágios, denunciando ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional qualquer fato que caracterize o exercício ilegal da profissão pelo acadêmico ou sujeição do acadêmico a situações que não garantam a qualificação técnico-científica do mesmo;
O cuidado em não instigar ou induzir alunos sob sua supervisão contra órgãos ou entidades de classe, estimulando a livre construção do pensamento crítico;
A proibição, sob qualquer forma de transmissão de conhecimento, do ensino de procedimentos próprios da terapia ocupacional visando a formação profissional de outrem, exceto acadêmicos e profissionais de terapia ocupacional;
Art. 43 Na pesquisa, cabe ao terapeuta ocupacional cumprir as normas dos órgãos competentes e a legislação específica, considerando a segurança da pessoa, da família ou coletividade e do meio ambiente acima do interesse da ciência. Deve obter por escrito, ou por outra forma legal de autorização, o termo de consentimento livre e esclarecido dos participantes ou responsáveis legais, informando os mesmos sobre a natureza, riscos e benefícios da pesquisa, disponibilizando posteriormente, a critério do autor, os resultados à comunidade científica e à sociedade.
Art. 44 É vedado ao terapeuta ocupacional exercer a atividade de docência e pesquisa sem que esteja devidamente registrado no Conselho Regional de sua circunscrição sempre que estas atividades envolverem assistência ao paciente/cliente/usuário ou prática profissional.
Art. 45 É proibido ao terapeuta ocupacional na pesquisa:
Servir-se de posição hierárquica para impedir ou dificultar a utilização das instalações e/ou outros recursos sob sua direção, para o desenvolvimento de pesquisa, salvo por motivos relevantes e justificáveis;
Servir-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na co-autoria de obra científica da qual não tenha efetivamente participado;
Induzir ou contribuir para a manipulação de dados de pesquisa que beneficiem empresas, instituições ou a si próprio;
Publicar ou divulgar informações inverossímeis, ou dados manipulados que venham a prejudicar o julgamento crítico de outros profissionais gerando prejuízos para clientes ou para desenvolvimento da profissão;
Promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do ser humano seja violado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde, à participação social e ao meio ambiente respeitando as normas ético-legais em vigor.
Deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais.
Art. 46 Na publicação e divulgação de trabalhos científicos o terapeuta ocupacional deverá garantir a veracidade dos dados e informações, em benefício da ciência.
Parágrafo Único. O terapeuta ocupacional deve garantir que as informações publicadas em seus trabalhos científicos não identifiquem os sujeitos da pesquisa, individualmente.
CAPITULO XI
DA DIVULGAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 47 Ao promover publicamente os seus serviços em qualquer meio de comunicação, o terapeuta ocupacional deve fazê-lo com exatidão e dignidade, observando os preceitos deste código, bem com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 48 A utilização da rede mundial de computadores (internet) para fins profissionais deve seguir os preceitos deste código e demais normatizações pertinentes.
Art. 49 Nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio eletrônico, devem constar o nome do terapeuta ocupacional, da profissão e o número de inscrição do Conselho Regional, podendo ainda consignar:
Os títulos das especialidades profissionais que possua, reconhecidas pelo Conselho Federal, para as quais o profissional esteja habilitado ou título de formação acadêmica strictu sensu;
O endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
Instalações, equipamentos e métodos de tratamento, respeitando a legislação vigente e resolução específica;
Logomarca, logotipos ou heráldicos determinados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
Logomarca, logotipos ou símbolos de instituições, programas, entidades, empresas, sociedades, associações e federações às quais o profissional seja legalmente vinculado.
Logomarca ou logotipo próprio condizente com a dignidade profissional.
Art. 50 Quando o terapeuta ocupacional no serviço ou consultório de Terapia Ocupacional utilizar nome fantasia, sua divulgação deverá respeitar o preceituado neste código e a dignidade da profissão.
Art. 51 É permitido ao terapeuta ocupacional que atua em serviço multiprofissional divulgar sua atividade profissional em anúncio coletivo, observando os preceitos deste código e a dignidade da profissão.
Art. 52 Na divulgação em meio eletrônico de textos, imagens e vídeos com orientações para clientes e coletividade, o terapeuta ocupacional deverá observar o preceituado neste Código.
Art. 53 Em artigos, entrevistas e outros pronunciamentos públicos, em qualquer meio de comunicação, o terapeuta ocupacional responderá perante o Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional pela impropriedade técnica ou transgressão às leis e normas regulamentares do exercício profissional que venha cometer.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 Ao profissional que infringir este Código, são aplicadas as penas disciplinares previstas no artigo 17 da Lei n°. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 55 A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 05 (cinco) anos, contados da constatação oficial do fato.
§ 1° aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2° A prescrição interrompe-se:
I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II – pela decisão condenatória recorrível, singular ou colegiada, de qualquer órgão julgador dos Conselhos Regional e Federal da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.
Art. 56 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 57 Esta Resolução entre em vigor no prazo de 60 dias a partir da data de sua publicação.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário