(DOU de 07/11/2013)
Dispõe sobre o registro profissional secundário no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOS e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas no artigo 5°, inciso II da Lei Federal n° 6.316 de 17 de dezembro de 1975 e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2013, no Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Oitava Região, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:
CONSIDERANDO que o exercício profissional somente é permitido ao portador de Carteira Profissional, nos termos do art. 12 da Lei Federal n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO a Resolução COFFITO n° 08, de 20 de fevereiro de 1978;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar o exercício profissional em sua integralidade em todas as áreas onde o profissional exerça a sua atividade;
CONSIDERANDO que há possibilidade jurídica da manutenção de mais de um domicilio profissional.
RESOLVE:
Art. 1° Registro secundário é aquele a que está obrigado o profissional para exercer a profissão, permanente e cumulativamente, na área de abrangência de outro CREFITO, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.
§ 1° Considera-se atividade profissional permanente aquela exercida por prazo superior a 90 (noventa) dias, devidamente comprovada e previamente comunicada ao CREFITO de origem.
§ 2° O registro secundário deverá ser requerido em cada CREFITO cuja área de abrangência se pretende atuar, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3° Poderão ser requeridos tantos registros secundários, quantos forem às necessidades do profissional para atender o disposto no caput deste artigo.
Art. 2° O registro secundário será concedido somente aos profissionais que já tenham registro no Sistema COFFITO/CREFITOS e obedecerá aos requisitos do registro originário.
Art. 3° O requerimento de registro secundário deverá ser protocolizado no CREFITO secundário, mediante formulário próprio, instruído com os seguintes documentos:
I – 2 (duas) fotos 3×4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial;
II- Cópia da Cédula de Identidade Profissional;
III – Indicação do endereço onde irá exercer a atividade profissional.
§ 1° A falta de quaisquer documentos elencados no caput deste artigo acarretará no não recebimento, pelo CREFITO secundário, do requerimento de registro secundário.
§ 2° Verificado o atendimento às exigências consignadas neste artigo, será fornecida Autorização para o Exercício Temporário, em caráter precário até a concessão do ato inscricional, através de protocolo válido por até 60 (sessenta) dias, mediante despacho do Presidente do CREFITO secundário.
§ 3° O pagamento da anuidade do CREFITO secundário, dar-se-á após o deferimento do registro secundário.
Art. 4° A anuidade referente ao registro secundário corresponde a 25% (vinte cinco por cento) do valor da anuidade estabelecida para o Sistema COFFITO/CREFITOS.
§ 1° A cobrança da anuidade de que trata o caput deste artigo será realizada pelo CREFITO secundário.
Art. 5° Caberá ao CREFITO secundário, antes do deferimento do pedido, solicitar ao CREFITO originário, mediante Ofício assinado pelo Coordenador Geral ou Chefe da Secretaria Geral, as informações sobre:
a) a existência de registro, na carteira livro do profissional, de penalidade decorrente de processo ético profissional;
b) quaisquer impedimentos para a efetivação do registro secundário.
§ 1° Na hipótese de condenação nas penas restritivas do exercício profissional previstas no Código de Ética Profissional, que tiverem transitado em julgado no CREFITO de origem, o pedido de registro secundário será negado, durante a vigência da pena, conforme o prazo de restrição imposto pela penalidade.
§ 2° O CREFITO originário deverá encaminhar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da solicitação, as informações requeridas pelo CREFITO secundário, bem como cópia da ficha de registro cadastral do profissional.
§ 3° Ocorrendo o descumprimento, pelo CREFITO originário, do prazo estabelecido no parágrafo acima, fica o CREFITO de destino liberado a dar continuidade ao processo de efetivação do registro secundário, mediante apresentação de diploma profissional.
§ 4° Nos casos de deferimento do registro secundário pelo CREFITO secundário, sem a devida consulta ao Conselho Regional originário, implicará na responsabilidade da Diretoria do CREFITO secundário, por quaisquer ônus e/ou outras implicações que impeçam o efetivo desempenho das atividades profissionais do profissional que requereu o registro secundário.
Art. 6° O deferimento do requerimento de registro secundário dar-se-á, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após o protocolo do requerimento.
Art. 7° Após, deferido o processo de registro secundário, será expedida Cédula de Identidade Profissional.
§ 1° A Cédula de Identidade Profissional a ser expedida para os registros secundários, será confeccionada nos termos do modelo da Cédula de Identidade Profissional do Sistema, conforme Resolução específica do COFFITO.
§ 2° Será concedido mesmo número para o registro profissional acrescido do “S”.
Art. 8° O registro secundário será válido enquanto perdurar a situação, ficando o profissional sujeito ao pagamento de anuidades em ambas ou demais circunscrições.
Parágrafo único. Na hipótese de interrupção da atividade profissional na área de abrangência do CREFITO secundário, o profissional deverá requerer a baixa ou cancelamento do registro, que terá validade até o momento do deferimento da solicitação ora mencionada.
Art. 9° Ao CREFITO secundário compete comunicar ao CREFITO originário, na quinzena subsequente ao deferimento do pedido, para efeito de controle, a efetivação do registro secundário, contendo nome, atuação e número de registro, além de outros elementos julgados necessários.
Art. 10. O profissional que exercer a profissão na área de abrangência de outro CREFITO sem o devido registro secundário, ficará sujeito às sanções éticas, administrativas e medidas judicias cabíveis.
Art. 11. Caso o profissional transfira sua atividade principal para a área de abrangência do CREFITO secundário, deverá obedecer aos trâmites de transferência de registro profissional no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOS, regulamentados em resolução própria.
Art. 12. O direito do profissional de votar e ser votado ficam adstrito ao seu CREFITO de origem.
Art. 13. Na hipótese de condenação nas penas previstas na Lei Federal n° 6.316/75 por infrações aos Códigos de Ética Profissional, já com trânsito em julgado administrativo, a referida sanção será estendida para todos os demais registros e deverá ser comunicada pela Presidência do CREFITO que impôs a penalidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado.
Parágrafo único. O CREFITO competente para processar e julgar os casos de infração ética é o CREFITO da área de abrangência onde o profissional tenha cometido o ato infracional.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 01 de Janeiro de 2014.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho