(DOU de 27/02/2015)
Dispõe sobre o estágio curricular obrigatório em Terapia Ocupacional.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas no artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 251ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de janeiro de 2015, no Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), deliberou:
Considerando ser o estágio um ato educativo supervisionado, desenvolvido em diversos cenários de práticas, no contexto de ar ticulação ensino-serviço, no ambiente de trabalho e que visa à formação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em Instituições de Ensino Superior (IES);
Considerando que o estágio visa ao aprendizado, à aquisição de competências e habilidades próprias da especificidade da atividade profissional, bem como da vivência da prática multi, inter e transdisciplinar à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do acadêmico para o trabalho e para a vida cidadã;
Considerando que o estágio curricular obrigatório é parte integrante do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e cujo cumprimento da carga horária se constitui como requisito obrigatório para a formação do acadêmico e obtenção do diploma;
Considerando que o estágio curricular obrigatório deverá estar em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) para os cursos de graduação em Terapia Ocupacional, dos projetos pedagógicos do curso e da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
Resolve:
CAPÍTULO I
Art. 1º O estágio curricular obrigatório deverá ter supervisão/preceptoria direta de terapeuta ocupacional e supervisão/orientação por docente terapeuta ocupacional vinculado às IES com carga horária específica para esta atividade, estando ambos devidamente registrados no Sistema COFFITO/CREFITOs.
Parágrafo único. Preceptor e orientador terão funções e cargas horárias diferenciadas, definidas previamente pela IES em parceria com a instituição concedente do estágio.
Art. 2º A IES e os serviços de Terapia Ocupacional que oferecerem estágios curriculares obrigatórios deverão apresentar, no máximo até 30 dias após o início do estágio, ao CREFITO de sua circunscrição os seguintes documentos dos serviços de Terapia Ocupacional:
I – Cópia da Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF) da unidade concedente, em caso de empresas, ou do Certificado de Registro de consultórios ou outros empreendimentos ligados ao exercício da Terapia Ocupacional que não são constituídos como empresa, ambos emitidos pelo CREFITO de sua circunscrição, segundo a Resolução-COFFITO nº 37, de 31 de agosto de 2007, e Resolução-COFFITO nº 8, de 20 de fevereiro de 1978;
II – Relação nominal dos supervisores/orientadores docentes da IES responsáveis pelo estágio;
III – Relação nominal dos supervisores/preceptores terapeutas ocupacionais da unidade concedente e suas respectivas escalas de trabalho, bem como o nome do responsável técnico;
IV – Cópia do Termo de Convênio, incluindo o plano de atividade dos estágios.
Art. 3º Para o estágio curricular obrigatório deverá ser respeitada a relação de 1 (um) docente supervisor/orientador terapeuta ocupacional para até 6 (seis) estagiários e de 1 (um) terapeuta ocupacional supervisor/preceptor para até 3 (três) estagiários, a fim de orientar e supervisionar em todos os cenários de atuação.
§ 1º Em casos de não existência de terapeutas ocupacionais no setor ou na instituição concedente do estágio, o docente/supervisor vinculado à IES deverá cumprir o papel de preceptor atendendo à relação numérica do Artigo 3º.
§ 2º Os novos cursos em cidades que apresentem número reduzido de terapeutas ocupacionais nos serviços ou que não apresentem condições para atingir a relação docente/supervisor/estagiário proposta no artigo 3º desta resolução terão o prazo de até 2 (dois) anos após a formatura da primeira turma para atingir a relação proposta, mediante a análise e aprovação da Comissão de Desenvolvimento e Educação do COFFITO, a ser solicitada pela IES no máximo até 6 (seis) meses antes do início da primeira turma de estágios obrigatórios.
Art. 4º O terapeuta ocupacional que receber alunos estrangeiros para realização de estágio curricular obrigatório deverá orientálos no cumprimento das Leis, Portarias e Resoluções vigentes no Brasil, bem como do termo de convênio de cooperação entre a unidade concedente e a IES.
Art. 5º A unidade concedente deverá indicar terapeuta ocupacional supervisor/preceptor do seu quadro de pessoal que tenha formação ou experiência profissional específica na área de conhecimento do estágio.
CAPÍTULO II
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 6º Os serviços de Terapia Ocupacional e as IES deverão ofertar estágios com materiais, recursos adequados e equipamentos de proteção individual para proporcionar ao acadêmico atividades de ensino/aprendizagem técnico-científicas, sócio-políticas e culturais, garantindo a qualidade da assistência terapêutica ocupacional.
Art. 7º Os serviços de Terapia Ocupacional que oferecem estágios deverão, no ato da fiscalização, manter à disposição todos os documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 8º Os estágios curriculares obrigatórios deverão cumprir a Resolução-COFFITO nº 415, de 19 de maio de 2012, e Resolução-COFFITO nº 425, de 8 de julho de 2013.
Art. 9º A presença de estagiários em todos os campos de atuação da Terapia Ocupacional não modifica os parâmetros assistenciais dos profissionais lotados nos serviços.
Art. 10. O estagiário, em todos os campos de atuação da Terapia Ocupacional, deverá estar devidamente identificado por meio de crachá, de porte obrigatório, e fornecido pela IES quando não houver crachá oficial cedido pela concedente.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário