O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5°, incisos II e XII, da Lei Federal n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO n° 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 361ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 1° de julho de 2022, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8° andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR;
CONSIDERANDO a competência legal atribuída pelo disposto no artigo 5°, inciso II, da Lei n° 6.316/1975;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3° do Decreto-Lei n° 938/1969;
CONSIDERANDO o art. 3°, inciso I, da Resolução n° 08/1978, que versa sobre os atos privativos do fisioterapeuta, os quais incluem a utilização de agentes eletrotermofototerápicos;
CONSIDERANDO que os agentes eletrotermofototerápicos e os campos eletromagnéticos aplicados ao sistema nervoso central e periférico são vastamente estudados e utilizados para o diagnóstico e tratamento fisioterapêuticos;
CONSIDERANDO que há evidência científica para uso clínico seguro das estimulações elétrica e magnética não invasivas do sistema nervoso para o tratamento no âmbito da Fisioterapia, com o objetivo de controle da dor, melhora da função sensório-motora e cognitiva,
RESOLVE:
Art. 1° Reconhecer a utilização das técnicas de estimulação elétrica e magnética não invasivas do sistema nervoso central e periférico, para diagnóstico fisioterapêutico e respectivo tratamento, como ato próprio do fisioterapeuta.
Art. 2° O fisioterapeuta que pretender utilizar as técnicas de estimulação elétrica e magnética não invasivas do sistema nervoso central e periférico deverá apresentar ao CREFITO de sua circunscrição certificação de conhecimento específico que deverá ser emitida por:
a) Instituições de Ensino Superior nacionais, credenciadas pelo MEC, e internacionais;
b) Entidades Científicas Nacionais e Internacionais da Fisioterapia relacionadas às práticas reconhecidas por esta Resolução.
Parágrafo único. A formação para a certificação, bem como a aplicação clínica das técnicas de que trata este artigo deverão seguir normativas determinadas pelo COFFITO em consonância com as entidades científicas de âmbito nacional e internacional relacionadas às práticas reconhecidas por esta Resolução.
Art. 3° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução n° 434, de 27 de setembro de 2013.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho