(DOE de 07/12/2011)
Divulga os índices finais de participação dos municípios no produto da arrecadação do ÍCMS para o exercício de 2012.
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – COINDICE/ICMS, instituído pela Lei n° 11.242, de 13 de junho de 1990, no uso das atribuições estabelecidas no art. 2°, II do seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 3.593, de 20 de fevereiro de 1991,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 158, parágrafo único e 107, § 1º das Constituições da República e Estadual, respectivamente;
CONSIDERANDO a publicação no Diário Oficial do Estado de 02 de setembro de 2011, dos índices provisórios de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, formalizando a abertura da fase de impugnação aos interessados;
CONSIDERANDO o Oficio nº 1083/11, da Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado, que notificou o Coindice do acórdão unânime proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declinando de sua competência para julgar o mandado de segurança impetrado pelos municípios de Anápolis, Jatai, Itumbiara e Luziânia e que, tornada sem efeito a liminar concedida initio litis, deve a Resolução nº 095/2011 ser revigorada para aplicação no exercício corrente e calculo do IPM Final 2011;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar e com esta publicar, na forma do Anexo Único desta Resolução, os índices a serem aplicados para o cálculo e repasse das parcelas do ICMS pertencentes aos municípios no exercício de, 2012.
Art. 2º Os índices mencionados nesta Resolução serão utilizados também para o cálculo e distribuição, no exercício de 2012, da cota municipal dos recursos recebidos pelo Estado, na forma do art. 159, inciso II e seu parágrafo 3º da Constituição da República.
Art. 3º Os índices aprovados terão vigência a partir de 1º de Janeiro de 2012, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de Janeiro de 1990 e utilizados pela Instituição Bancária responsável pela entrega dos recursos do ICMS pertencentes aos Municípios sobre o montante de 25% (vinte e cinco por cento), que lhes são pertencentes, na forma prevista na Constituição da República.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Goiânia, 02 de dezembro de 2011.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretario da Fazenda
Presiderte do COINDICE/ICMS
PEDRO LUIZ CEZAREGONSALVES
Vice-Presidente
COINDICE/ICMS
GLAUCUS MORHRA NASCIMENTO E SILVA
Superiritendente da Receita
JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Deputado Estadual
GILSON JOSÉ TEIXEIRA
Prefeito da Inadolândia.
KARLOS MARCIO VIEIRA CABRAL
Deputado Estadual.
EURÍPEDES JOSÉ DO CARMO
Prefeito de Bela Vista de Goiás
LIVIO LUCIANO CARNEIRO DE QUEIBOZ
Deputado Estadual.
JURANDIR AUGUSTO DA SILVA
Prefeito de Ponfalina