DOM 10/05/2013
Aprova a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental pela Fundação Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA e a indicação dos competentes estudos técnicos.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei n°. 5.712, de 19 de dezembro de 2006 e, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, art. 3°, depois de deliberado em sessão Plenária;
CONSIDERANDO a Lei n°. 6.938/81, Lei Complementar n° 140/11 e a Resolução CONAMA n°. 237/97, que instituem e regulamentam o licenciamento ambiental de atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes de causarem degradação ambiental no Brasil;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n°. 14.675/09 que institui o Código Estadual do Meio Ambiente;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n°. 620/03 que descentraliza as ações em gestão ambiental no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO as Resoluções CONSEMA n°. 01/2006 e n°. 02/2006, que regulamentam o licenciamento ambiental de empreendimentos no Estado de Santa Catarina e normatizam as ações de descentralização da gestão;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n°. 13.556/07 que declara o nível de complexidade que o município fará o licenciamento ambiental municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA n° 14/2012 que define a listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental de impacto local para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal, bem como a possibilidade dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente definirem outras atividades de impacto local não previstas nas Resoluções do CONSEMA.
RESOLVE:
Art. 1° – APROVAR a alteração do Anexo I das Resoluções COMDEMA 06/2007 e 02/2011, conforme listagem das atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental de impacto local e passíveis de licenciamento pela FUNDEMA, constantes do Anexo I da presente resolução.
Parágrafo único – Os estudos ambientais pertinentes aos processos de licenciamento previstos nesta resolução (RAP, EAS) estão regulamentados nos Anexos II e III da Resolução CONSEMA n° 01/2006.
Art. 2° – As atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental cujo porte seja inferior ao caracterizado como porte “P” estarão sujeitas ao cadastro ambiental, cujo procedimento de licenciamento é regulamentado pela Instrução Normativa (IN) n° 34 da FUNDEMA.
Parágrafo único – Ao pedido de cadastramento será anexada Declaração de Conformidade com a legislação vigente assinada pelo profissional habilitado, obrigatoriamente acompanhada de anotação de responsabilidade ou função técnica (ART ou AFT) expedida pelo Conselho Regional de Classe do Profissional, comprovando a atribuição técnica profissional do declarante.
Art. 3° – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções COMDEMA n° 06/2007, 02/2011 e 03/2012.
Art. 4° – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Joinville, 08 de maio de 2013.
ALDO BORGES
Presidente do COMDEMA
ANEXO I – LISTAGEM DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E RESPECTIVOS ESTUDOS AMBIENTAIS.
11 – INDÚSTRIA METALÚRGICA
11.11.13M – Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos – inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte: AU < 0,03: CCA
Porte: 0,03 <= AU <= 0,2 pequeno (RAP)
AU >= 1 grande (EAS)
os demais: médio (RAP)
12 – INDÚSTRIA MECÂNICA
12.80.02M – Balanceamento e/ou alinhamento e/ou geometria com ou sem troca de óleo
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU < 0,1: CCA
Porte: 0,1 <= AU <= 0,2: pequeno (RAP)
AU >= 1: grande (EAS)
os demais: médio (RAP)
56 – SERVIÇOS MEDICO-HOSPITALAR, LABORATORIAL E VETERINÁRIO
56.11.02M – Clínicas de estética ou clínicas em geral, com procedimentos cirúrgicos e/ou
utilização de perfurocortantes e/ou utilização de Raio-X
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU < 0,2: CCA
Porte: 0,2 <= AU <=0,5: pequeno (RAP)
AU>= 1: grande (EAS)
os demais: médio (RAP)
56.20.01M – Clínicas para animais, com procedimentos cirúrgicos e/ou utilização de perfurocortantes e/ou utilização de Raio-X.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU < 0,2: CCA
Porte: 0,2 <= AU <= 0,5: pequeno (RAP)
AU>=1: grande (EAS)
os demais: médio (RAP)
71 – ATIVIDADES DIVERSAS
71.11.20M – Galpão para locação e/ou usos diversos, comerciais e industriais – exclusive para ampliação de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU <= 0,25 dispensado do licenciamento ambiental.
Porte: 0,25 < AU < 0,5: CCA
0,5 <= AU < 2,0: pequeno (RAP)
2,0 <= AU < 5,0: médio (EAS)
AU >= 5,0: grande (EAS)
71.11.21M – Supermercados
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AE < 3.000: dispensado do licenciamento, sendo obrigatória a solicitação de parecer técnico do sistema de tratamento de efluentes sanitários e gerenciamento de resíduos.
Porte: 3.000 <= AE < 7.000: CCA
7.000 <= AE < 12.500: pequeno (RAP)
12.500 <= AE < 20.000: médio (RAP)
AE >= 20.000: grande (EAS)
71.30.10M- Depósito de veículos e peças usadas de veículos automotivos, máquinas e equipamentos para revenda e ferro velho
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte: AU <= 0,075: CCA
Porte: 0,075 < AU <= 0,25: pequeno (RAP)
AU >= 1: grande (EAS)
os demais: médio (RAP)
71.70.11M – Estabelecimento de ensino nível superior, técnico e/ou profissionalizante
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU < 3,0: CCA
3,0 <= AU <= 5,0: pequeno (EAS)
AU >= 20: grande (EAS)
os demais: médio (EAS)
71.91.00M – Serviços de lavação e/ou lubrificação para veículos automotores.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: P Geral: M
Porte: AU < 0,05: CCA
0,05 <= AU <= 0,2: Pequeno (RAP)
AU >= 1,0: Grande (EAS)
os demais: médio (RAP)
LEGENDA:
AE = área edificada (m²).
AU = área útil (hectares) – área total usada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, porém com utilização (por exemplo: estocagem, depósito, energia, etc).
CCA = certidão de cadastro ambiental, estabelecida conforme Art. 2° desta resolução.