(DOU de 13/05/2014)
Dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos e inscrição dos programas não governamentais e governamentais que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2° da lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2° do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004,
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3°, 4°, 6°, 60 a 69, 90 e 91 da Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, II e III do art. 2° e no parágrafo único do art. 23 da Lei n.° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1° e 2°, 39 a 41 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 5.598, 1° de dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e da outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2° do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO o disposto no Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente a Diretriz 6 do Eixo 3 que dispõe sobre a protagonismo e a participação de crianças e adolescentes,
RESOLVE:
Art. 1° Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCAs devem:
I – registrar as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, nos termos do caput do art. 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – inscrever os programas de aprendizagem nos CMDCAs da localidade onde estão sendo desenvolvidos, de acordo com o estabelecido no art. 90 do ECA; e
III – comunicar o registro da entidade e inscrições de programas governamentais e não governamentais ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
§ 1° Recomenda-se aos CMDCAs que procedam ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem.
§ 2° O mapeamento dos cursos deve conter as seguintes informações: carga horária, duração, conteúdo programático, data de matrícula, número de vagas oferecidas e perfil socioeconômico dos participantes.
Art. 2° As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional devem se registrar e inscrever seus programas de aprendizagem no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 90 e 91 do ECA e do artigo 430, II da CLT, além de atender as legislações correlatas.
§ 1° Quando a entidade não dispuser de Cadastro Nacional de Pessoa Física – CNPJ no Município onde será desenvolvido o programa de aprendizagem, deverá apresentar, ao CMDCA daquela localidade, a inscrição da matriz ou da filial.
§ 2° As entidades de âmbito nacional e estadual, que executam programas de aprendizagem em Município diverso do seu registro no CMDCA, devem inscrever seus programas nos respectivos CMDCA’s das localidades onde atuarão, não sendo necessária a exigência de sede local.
Art. 3° As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, de acordo com o estabelecido no ECA e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. As irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4° As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e desenvolvam programas na modalidade Educação à Distância -EaD devem inscrever o respectivo programa de aprendizagem no CMDCA do Município onde têm sede e nos CMDCAs dos Municípios nos quais serão realizadas as atividades práticas, observadas as legislações correlatas.
Art. 5° As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e desenvolvam programas de aprendizagem para adolescentes e jovens, devem inscrever o respectivo programa de aprendizagem no CMDCA do Município sede.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Fica revogada a Resolução n° 74, de 13 de setembro de 2001 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS
Presidente do Conselho