DOM de 11/07/2018
“Regulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiro com o uso Motocicleta – Mototáxi – no Município de Belém e dá outras providências.”
O CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SeMOB – CONDEL, constituído pela Lei Municipal n°. 8.227 de 30/12/2002, designado pelo Decreto n° 74.870 – PMB, de 15 de março de 2013, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO que a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, no art. 24, inciso II, atribui aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, a competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos;
CONSIDERANDO que a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SeMOB é o órgão executivo municipal ao qual compete organizar, planejar, regulamentar, gerir, tendo competência administrativa e financeira, nos termos da Lei Municipal n° 8.227 de 2002;
CONSIDERANDO o Inciso IX do Art. 4° F da Lei Municipal n° 8.227/2002 com as alterações introduzidas através da Lei n° 9.275 de 24/05/2017.
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar as normas disciplinares do serviço de transporte individual de passageiros, por meio de motocicleta de aluguel – mototáxi – no Município, nos termos da Lei Municipal n° 9.271/2017;
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública complementar a legislação federal pertinente, fixando, conforme as peculiaridades locais, as condições técnicas e os requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários desses veículos;
CONSIDERANDO a necessidade de se exercer, de maneira mais eficiente, o controle e a fiscalização do serviço de mototáxi, visando ao seu aperfeiçoamento e à garantia da segurança viária de condutores e passageiros;
CONSIDERANDO as regras estabelecidas pela Lei Federal n° 9.503, de 27 de setembro de 1997, pela Lei Federal n° 12.009, de 29 de julho de 2009; pela Lei Federal n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012; e pela Resolução n° 356, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos parâmetros que definem o cadastro de veículos e operadores do Serviço de Transporte Individual de Passageiro com o uso de Motocicleta – Mototáxi – no Município de Belém.
Considerando a necessidade de consolidar as Resoluções existentes do Serviço de Transporte Individual de Passageiro com o uso de Motocicleta – Mototáxi – no Município de Belém.
RESOLVE:
Art. 1° Dispõe sobre o Serviço de Transporte Individual de Passageiros com o uso de Motocicleta – Mototáxi – no Município de Belém e dá outras providências.
Art. 2° Revogam-se as Resoluções n°s 002/2011-CONDEL/CTBEL, 005/2011- CONDEL/CTBEL, 005/2012-CONDEL/CTBEL, 002/2013-CONDEL/AMUB, 001/2013-CONDEL/AMUB e 020/2015-CONDEL/SeMOB.
Art. 3° Permanece inalterada a Resolução n° 007/2013-CONDEL/AMUB que regulamenta a Padronização Visual do Serviço de Transporte de Aluguel, de Passageiros, de Caráter Individual, denominado Mototáxi, no Município de Belém.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor após a homologação do Exmo. Sr. Prefeito de Belém e posterior publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SeMOB, aos 08 dias do mês de junho de 2018.
ANA PAULA GOUVÊA GROSSINHO
Presidente do CONDEL
CARLA TRAVASSOS PUGA REBELO
Conselheira Titular da SEMAJ
ANTONIO CARLOS TEIXEIRA GOMES
Conselheiro Titular da SESAN
MÁRIO GOMES DE FREITAS JÚNIOR
Conselheiro Titular da SECON
JACINTHO FIGUEIREDO DOS SANTOS CAMPINA
Conselheiro titular da SEURB
REGULAMENTO DO SERVIÇO INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO COM USO DE MOTOCICLETA
Art. 1° Fica regulamentado o serviço de transporte individual de passageiros em motocicleta de aluguel, denominado serviço de mototáxi, nos termos do item 4, alínea “a”, inciso II, do art. 96, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no Município de Belém, mediante tarifa a ser futuramente fixada por ato do Prefeito Municipal, após apreciação do Conselho Municipal de Transportes e encaminhamento pelo Conselho Deliberativo da SEMOB .
Parágrafo único. A prestação do serviço de mototáxi será delegada às pessoas físicas que cumprirem as exigências deste Decreto e as da legislação de trânsito em vigor.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DO LICENCIAMENTO
Art. 2° Para a exploração do serviço de mototáxi, será obrigatória a delegação por contrato de permissão emitido pelo Município de Belém mediante processo licitatório a ser realizado pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém/SEMOB, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 3° O Edital de Licitação deverá ter ampla divulgação na imprensa local e no Diário Oficial do Município, facultada a publicação por meio de extrato, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 4° As regras para participação no processo licitatório, tipo concorrência pública, deverão conter as determinações da Lei Federal n° 12.009/09 e demais condicionantes da legislação municipal sobre a matéria.
Art. 5° Encerradas as fases do processo licitatório, a Comissão elaborará a lista dos candidatos classificados, que comporão o cadastro de permissionários do serviço junto ao órgão gestor e as pessoas eliminadas, em ordem crescente, dando publicidade aos interessados.
Parágrafo único. As pessoas classificada deverão, no prazo determinado pela SeMOB, apresentar seus veículos para vistoria, nos padrões estabelecidos pelo órgão gestor, para habilitação, mudança de categoria junto ao DETRAN/PA e posterior operação do serviço.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 6° Cada mototaxista terá direito a apenas uma permissão, facultado a inscrição de motorista auxiliar.
Art. 7° A permissão poderá ser transferida nos casos estabelecidos no art. 3° da, § 2°, alíneas a), b), c) e d), Lei n° 9.271/2017.
Art. 8° A SEMOB expedirá o DIV – Documento de Identificação do Permissionário e do Veículo que conterá:
I – os dizeres “Município de BELÉM”, denominado Poder Concedente;
II – O nome e sigla da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém/SEMOB;
III – o número de ordem da Permissão Municipal de Mototáxi – MT e a data em que foi expedida;
IV – A identificação e qualificação do condutor;
V – o prazo de validade do documento;
VI – número de Apólice de Seguro de Responsabilidade;
Art. 9° Fica vedada a exploração do serviço de mototáxi nos limites do Município de Belém por veículos não cadastrados pela SEMOB, independentemente de seu enquadramento como categoria particular ou aluguel perante o DETRAN/PA.
§ 1° Aos mototaxistas oriundos de outros municípios será permitida tão somente a atividade de desembarque de passageiros e o retorno para o local de origem, sendo vedada de qualquer forma e sob qualquer título a realização de corridas independentes enquanto permanecer nos limites do Município de Belém/PA.
§ 2° Ao mototaxista que incidir na conduta descrita no parágrafo anterior será imposta multa de veículo não autorizado pelo município na realização de transporte remunerado, com mesmo valor das aplicadas para os demais modais.
§ 3° A liberação do veículo ocorrerá mediante requerimento administrativo do interessado, instruído com prova de propriedade ou posse regular e com os comprovantes de pagamento da penalidade pecuniária aplicada e das taxas de guincho e pátio de retenção correspondente.
Art. 10. São causas de cassação da permissão:
I – a cassação da Carteira Nacional de Habilitação/CNH pelo Órgão competente;
II – a condenação definitiva do condutor permissionário em crime doloso, comum ou de trânsito ou a reincidência em crime culposo de trânsito.
Parágrafo único. Para fins de cancelamento da MT, a SEMOB promoverá à baixa nos registros cadastrais do permissionário e do veículo, o encaminhamento de documento determinando a mudança de categoria do veículo junto ao DETRAN/PA.
Art. 11. São causas de interrupção da permissão nos prazos respectivos:
I – substituição do veículo: até 60 (sessenta) dias;
II – acidente com destruição parcial do veículo: até 60 (sessenta) dias;
III – acidente com destruição total do veículo: até 90 (noventa) dias;
IV – furto ou roubo do veículo: até 90 (noventa) dias.
§ 1° Para o disposto neste artigo, deverá a SEMOB expedir documento de recolhimento temporário da MT, com especificação do prazo correspondente.
§ 2° As situações previstas nos incisos II, III e IV deste artigo deverão ser comprovadas através de registro de acidente, laudo pericial ou boletim de ocorrência.
§ 3° Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, a critério da SEMOB.
Art. 12. A SEMOB poderá, a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a nenhuma indenização de qualquer natureza.
Art. 13. A SEMOB poderá implementar modificações de qualquer natureza na prestação do serviço, objetivando atender as necessidades e a conveniência do Poder Público Municipal, dos usuários, dos permissionários e da comunidade.
Art. 14. A SEMOB poderá retirar de tráfego o veículo que não atenda as condições essenciais de segurança exigidas na vistoria e que importe em risco ao usuário e ao operador do serviço.
CAPÍTULO III
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 15. A SEMOB indicará os locais a serem estabelecidos como pontos de mototáxi fixos e rotativos, respeitados os pontos oficiais de ônibus e táxi da cidade de Belém.
Parágrafo único. Fica vedada a formação de pontos de parada de mototáxi sem a devida regulamentação pelo Órgão competente e, quando regulamentados na mesma via, deverão respeitar a distancia mínima de 100 (cem) metros entre eles.
Art. 16. Fica assegurada a livre circulação do mototáxi no sistema viário em busca de passageiros em todo o município de Belém, obedecidas às normas de trânsito, podendo angariar passageiros quando for solicitado, respeitando os pontos oficiais de ônibus e táxi.
Art. 17. Compete à SEMOB determinar o número de vagas por ponto, seguindo o critério da conveniência técnica e operacional, do equilíbrio econômico e financeiro da categoria e eventuais condições especiais de operacionalização do serviço.
§ 1° As especificações dos pontos de estacionamento e do quantitativo de vagas e de operadores poderão ser alteradas, a critério da SEMOB, sempre que assim exigir o interesse público.
§ 2° Os mototaxistas somente poderão aguardar passageiros nos pontos regulamentados pela SEMOB, dentro da área de estacionamento permitido.
§ 3° Os veículos fora de serviço deverão estacionar em local regulamentado para o estacionamento de particulares.
Art. 18. Cada Ponto de Estacionamento Fixo terá(o) uma(s) entidade(s) responsável(eis), indicada(s) pelos permissionários do serviço, que será homologado através de portaria emitida pela SEMOB.
§ 1° Para o ponto de estacionamento rotativo, que poderá ser solicitado por um grupo de permissionários, no mínimo de 28 (vinte e oito), será definido a critério da SEMOB, neste ponto todos os permissionários do sistema poderão utiliza-lo.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 19. O serviço de mototáxi será realizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por sua conta e risco toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.
Art. 20. O veículo só poderá operar o serviço de mototáxi, quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em Resoluções do CONTRAN e neste Regulamento.
Art. 21. O credenciamento do condutor auxiliar, autorizado exclusivamente para garantir que o serviço de mototáxi seja ininterrupto e eficaz, será realizado por indicação do permissionário para realizar o serviço de que trata este Regulamento.
§ 1° O credenciamento, objeto deste artigo, estará restrito a 1 (um) condutor auxiliar por permissão – MT.
§ 2° O condutor auxiliar deverá ter completado 21 (vinte e um) anos e possuir habilitação por pelo menos 2 (dois) anos na categoria “A”, além de apresentar todos os documentos e requisitos previstos na Lei Municipal N° 9.271/2017.
§ 3° O credenciamento do condutor auxiliar será efetivado mediante Autorização, a qual deverá ter a numeração da permissão que está vinculado, acrescentando letra “A” no final, o período em que desenvolverá a atividade, e outros que o Órgão Gestor achar necessário, que terá validade de 12 (doze) meses,podendo ser renovada mediante solicitação do permissionário.
§ 4° Após a assinatura do Termo de Autorização, o condutor auxiliar terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para apresentar-se com o vestuário e o capacete, de acordo com o estabelecido pelo Órgão Gestor, para que possa receber sua credencial de transporte.
§ 5° É vedado ao permissionário indicar outro condutor auxiliar antes do vencimento da Autorização, exceto se, durante a sua vigência, o condutor auxiliar venha a falecer ou por seu estado físico esteja impedido de exercer a atividade para a qual foi autorizado, por prazo superior a 90 (noventa) dias, considerado segundo laudo elaborado por médico.
§ 6° O condutor auxiliar será penalizado independentemente do permissionário, quando a infração for decorrente de ato que tenha praticado na direção do veículo, podendo, neste caso, apresentar pessoalmente os recursos previstos neste Regulamento.
§ 7° Havendo revogação da permissão, a que está vinculado, o condutor auxiliar poderá ser indicado por outro permissionário para operar o serviço.
§ 9° O permissionário poderá indicar seu condutor auxiliar a qualquer tempo.
Art. 22. Fica vedada a publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza no veículo, no vestuário, nos capacetes e em quaisquer acessórios, exceto quando autorizado pela SEMOB.
SEÇÃO I
Dos Condutores
Art. 23. Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes obrigações:
I – transportar um só passageiro por cada deslocamento;
II – possuir proteção interna (touca higiênica) descartável para capacete de segurança com proteção facial de uso do passageiro;
III – estar vestido com colete de segurança, o qual deverá conter dispositivos retrorefletivos e com o número do prefixo do MT nos padrões estabelecidos pela SEMOB;
IV – possuir camisa de mangas longas nos padrões estabelecidos pela SEMOB;
V – possuir dois capacetes de segurança na cor branco, com o número do prefixo em preto dotado de dispositivos retro-refletivos, de uso obrigatório próprio e do passageiro, nos padrões estabelecidos pela SEMOB;;
VI – é facultada a utilização de luvas, que quando utilizadas deverão ser com palmas emborrachadas.
Art. 24. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o condutor deverá:
I – dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do passageiro, evitando manobras que possam representar risco ao usuário e a terceiros;
II – assegurar a devolução do valor da tarifa ou abster-se de cobrá-la no caso de interrupção da viagem por fato imprevisível que impossibilite de conduzir o passageiro ao seu destino;
III – tratar com polidez e urbanidade e respeito os passageiros e o público em geral;
IV – não recolher o veículo envolvido em acidente com vítima;
V – informar à SEMOB qualquer alteração cadastral;
VI – manter-se trajado com vestuário padronizado e identificado nas especificações estabelecidas pela SEMOB;
VII – utilizar no serviço apenas veículo cadastrado na SEMOB;
VIII – manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica, higiene, conservação, segurança e funcionamento e com padrões de programação visual definido pela SEMOB;
IX – portar a documentação referente à permissão, à propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação e credenciamento do condutor;
X – substituir, imediatamente, o veículo quando este atingir o limite de vida útil conforme estabelecida na Lei municipal 9.721/2017 e detalhada neste regulamento;
XI – submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas;
XII – atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos e o veículo quando solicitados;
XIII – adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas pela SEMOB;
XIV – descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e/ou quando da desistência do serviço, dando baixa, inclusive, na respectiva placa de aluguel;
XV – utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vigor;
XVI – manter em operação somente veículo com o DIV e portando todos os equipamentos obrigatórios;
XVII – permitir e facilitar à SEMOB o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;
XVIII – portar o DIV fornecido pela SEMOB, bem como os documentos de porte obrigatório exigidos pelo CTB;
XIX – possuir a tabela de tarifa em vigor, após homologação pelo executivo municipal;
XX – abster-se de aliciar passageiros.
SEÇÃO II
Dos Veículos
Art. 25. Os veículos destinados ao serviço de mototáxi deverão ser do tipo motocicleta, com potência de motor máxima de 190 (cento e noventa) cilindradas e potência de motor mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas, e deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:
I – cor padrão branca;
II – número de prefixo da permissão – MT, em pintura automotiva, com quatro dígitos, no tanque de combustível e carenagens laterais, na cor preta;
III – alça (protetores) metálica (os) fixada(os) na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro;
IV – barra protetora de pernas, denominada “mata-cachorro”;
V – antena corta-pipa;
VI – motocímetro ou outro dispositivo legal hábil aprovado por órgão competente, quando determinado pela SEMOB;
VII – velocímetro;
VIII – cano de descarga, escapamento, revestido com protetores de isolamento para evitar queimaduras;
IX – pára-barro alongado com no mínimo 20 (vinte) centímetros de comprimento;
X – Equipamento de GPS (sistema de navegação por satélite) de acordo com as especificações a serem definidas pela SEMOB;
XI – demais equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro/CTB.
Art. 26. Para a execução do serviço, a idade máxima para os veículos será de 07 (sete) anos.
§ 1° Atingindo o limite de sua vida útil, a substituição do veículo dar-se-á sempre por outro mais novo, com no máximo 03 (três) anos de fabricação.
§ 2° A contagem do prazo da vida útil do veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.
§ 3° Vencido o limite máximo, o condutor terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para substituição do veículo.
§ 4° Para o cadastramento do novo veículo ou sua baixa será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído ou baixado, bem como o cancelamento de todos os registros referentes ao serviço de que trata este Regulamento junto aos órgãos competentes;
§ 5° Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição ou baixa do veículo.
Art. 27. Os veículos destinados ao serviço de mototáxi deverão estar com a documentação completa e atualizada.
Art. 28. Os veículos, quando autorizados pela SEMOB, deverão ser emplacados com placas de aluguel no Município de Belém e devidamente registrados e licenciados no DETRAN/PA.
CAPÍTULO V
DA VISTORIA
Art. 29. Os veículos serão submetidos à vistoria técnica inicial pela SEMOB, devendo atender a todas as condições e requisitos contidos no Edital de Licitação e neste Regulamento.
Art. 30. Após a caracterização do veículo nos termos estabelecidos na programação visual do serviço, e comprovado o preenchimento de todas as condições e especificações deste Regulamento, será emitido o DIV.
Art. 31. A vistoria dos veículos em operação dar-se-á anualmente, em data e local estabelecidos pela SEM0B, onde serão verificadas as características fixadas neste Regulamento e, em especial quanto ao conforto, a segurança, a higiene, ao funcionamento e programação visual do veículo.
§ 1° No ato da primeira vistoria, caso o veículo seja usado, o permissionário deverá apresentar um laudo técnico de segurança veicular comprobatório das condições mecânicas, elétricas e de chapeação, emitido por oficinas especializadas, devendo o veículo estar apto para o tráfego.
§ 2° Somente será vistoriado o veículo, cujo permissionário apresentar o pagamento da taxa de vistoria.
§ 3° As vistorias nos veículos deverão ser realizadas pelos agentes vinculados ao setor de vistorias da SEMOB, sendo considerados nulos de pleno direito os Atestados de Vistoria que não contiverem a assinatura desses servidores.
§ 4° Independentemente da vistoria prevista no caput deste artigo, poderão ser realizadas vistorias extraordinárias, a qualquer tempo, a critério da SEMOB.
§ 5° Os veículos reprovados em vistoria, serão retirados de circulação, somente voltando a operar após a sua regularização e efetivação da revistoria.
Art. 32. Quando da substituição do veículo cadastrado na MT, este será submetido à vistoria de baixa a fim de verificar a descaracterização total da motocicleta.
§ 1° No ato de baixa do veículo será exigida:
I – a mudança da categoria do veículo de aluguel para particular, a ser comprovada por meio de cópia do CRLV do veículo ou taxa paga e protocolada no DETRAN com o início dos procedimentos de troca de categoria;
II – placa da motocicleta, de vermelha para cinza, ou seja, de aluguel para particular
III – a retirada do motocímetro ou outro dispositivo legal hábil aprovado por órgão competente, quando for o caso;
III – a retirada da programação visual da motocicleta;
IV – a retirada do número do prefixo da MT.
Art. 33. É obrigatória a submissão do veículo à vistoria da SEMOB, quando da ocorrência de acidente ou de qualquer outro fato capaz de comprometer a prestação do serviço, para verificação das condições de segurança, sob pena de responsabilização direta do permissionário.
Art. 34. Toda e qualquer alteração realizada no veículo deverá ter a prévia aprovação da SEMOB, sob pena de imediata suspensão da permissão e abertura de processo administrativo de cassação da permissão.
CAPITULO VI
DAS TARIFAS
Art. 35. As tarifas para a remuneração da prestação do serviço de mototáxi serão fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, considerando os investimentos necessários e o custo operacional da atividade, após apreciação do Conselho Municipal de Transportes e encaminhamento pelo Conselho Deliberativo da SEMOB.
Parágrafo único. O Poder Público, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente.
Art. 36. Compete ao Chefe do Executivo Municipal de Belém:
I – aprovar a metodologia de cálculo das tarifas;
II – Aprovar a planilha de custos para atualização tarifária;
III – aprovar a especificação dos critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.
Parágrafo Único. A competência definida no caput deste artigo poderá ser delegada mediante ato específico do Chefe do Executivo Municipal ao diretor Superintendente da SEMOB.
Art. 37. O valor das tarifas variará conforme a data e os horários de utilização do serviço, da seguinte forma:
I – Bandeira I: para utilização regular e contínua nos dias úteis;
II – Bandeira II: para utilização aos domingos e feriados e no período noturno que compreende das 21 (vinte e uma) horas às 06 (seis) horas do dia subsequente.
Art. 38. Os reajustes tarifários serão homologados pelo Executivo Municipal, com periodicidade de no mínimo anual, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado, desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico da SEMOB.
Parágrafo único. Os cálculos tarifários acontecerão somente após a implantação dos motocimetros, que deverão estar aferidos pelo Órgão metrológico.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 39. A atividade de fiscalização da prestação do serviço de mototáxi é de competência da SEMOB, nela englobados os poderes administrativos suficientes para a exigência do cumprimento da legislação de trânsito em vigor e das normas regulamentares do serviço.
Parágrafo único. No exercício da fiscalização, poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade, controle de ingestão de bebida alcoólica, registro fotográfico e outros métodos definidos pelo Órgão Gestor.
Art. 40. A fiscalização da SEMOB fará observar, ainda:
I – a conduta do permissionário e ou de seu condutor auxiliar,se for o caso;
II – a segurança, a higiene, as condições de mecânica e elétrica de funcionamento do veículo e outros necessários;
III – o porte da documentação obrigatória;
IV – a cobrança das tarifas estabelecidas;
V- a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pela SEMOB e pelo CTB;
a) O equipamento de GPS, quando exigido sua instalação, deverá permitir à SEMOB o monitoramento e acompanhamento operacional via rede de transmissão ao CCO/CSO, em tempo real, da posição da moto no trajeto.
Art. 41. A atividade fiscalizatória, os procedimentos administrativos relativos à autuação de infrações, apresentação de defesa, regularização e aplicação de penalidades, estão disciplinados neste regulamento.
Art. 42. São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições deste Regulamento os servidores municipais integrantes do corpo fiscalizador da SEMOB, legalmente incumbidos nos respectivos estatutos do órgão e outros funcionários que para isso sejam designados.
Art. 43. Verificadas irregularidades no cumprimento das disposições legais e, regulamentares, o agente de fiscalização de transporte emitirá a notificação, concedendo prazo máximo de 10 (dez) dias para que o condutor promova as adequações necessárias.
Parágrafo único. Somente serão passíveis de notificação preliminar as situações previstas nos incisos II, IV, VI, VIII, X e XV, do art. 46 deste Decreto.
CAPITULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 44. Constitui infração administrativa a ação ou omissão do condutor que importe desobediência aos deveres e às proibições estabelecidas neste Regulamento e nas demais normas complementares.
Art. 45. Além da penalidade aplicada pelo descumprimento da legislação de trânsito e das normas regulamentares, serão atribuídos pontos no cadastro administrativo do condutor, sendo distribuídos da forma seguinte:
I – advertência: 1,0 ponto;
II – multa: 2,0 pontos;
III – apreensão do veículo: 3,0 pontos;
IV – suspensão temporária da permissão: 4,0 pontos;
§ 1° Os permissionários responderão pelas infrações cometidas por seus respectivos condutores auxiliares cadastrados, inclusive pelo pagamento das multas a eles aplicadas devendo informar por escrito à unidade gestora o responsável pelo cometimento da infração, para efeito de registro e assentamento em prontuário.
§ 2° Quando a infração tiver caráter pessoal e for cometida por condutor auxiliar, a anotação far-se-á no cadastro deste.
Art. 46. Constituem infrações passíveis de penalidade aos condutores, permissionário e auxiliar, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro, as seguintes condutas em suas gradações de gravidades, divididas em 04 (quatro) grupo:
GRUPO I
LEVES, EQUIVALENTES A R$ 101,30
I – deixar de atualizar os dados cadastrais próprios e do condutor auxiliar;
II – faltar com a higiene, conforto e conservação do veículo e do capacete;
III – prestar serviço em trajes impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes ou em condições inadequadas de asseio;
IV – não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros no caso de interrupção de viagem, exceto por solicitação do usuário ou em percurso que esteja inviabilizando o tráfego;
V – não tratar com urbanidade e respeito os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral;
VI – fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso da viagem;
VII – cobrar pelo fornecimento ou deixar de fornecer touca higiênica descartável, com proteção facial, individual ao passageiro.
VIII – abandonar o veículo no ponto de mototáxi, afastando-se por mais de dez metros ou por tempo superior a dez minutos;
IX – abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro;
GRUPO II
MÉDIAS, EQUIVALENTES A R$ 151,95
X – utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização da SEMOB;
XI – não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado pelo órgão fiscalizador;
XII – não descaracterizar o veículo quando da sua substituição ou da baixa;
XIII – deixar de atender as notificações da SEMOB no prazo estabelecido;
XIV – deixar de comunicar à SEMOB sobre as ocorrências de acidentes em que tenha se envolvido, no prazo máximo de 03 (três) dias;
XV – não obedecer à fila no ponto de mototáxi;
XVI – trafegar utilizando fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento;
XVII – aliciar passageiros nos pontos de táxi, de ônibus ou ponto de mototáxi que para o qual não esta habilitado;
XVIII – rebocar outro veículo sem segurar o guidão com ambas as mãos, salvo para indicação de manobras entre veículos;
XIX – não portar, quando em serviço, a documentação referente à permissão, propriedade ou licenciamento do veículo, habilitação e DIV, além da tabela de tarifa.
XX – fazer ponto de mototáxi fora dos locais definidos pela SEMOB, ou não respeitar o número de vagas permitido;
XXI – recusar atendimento ao usuário em preferência a outro, salvo nos casos previstos em legislação;
GRUPO III
GRAVES, EQUIVALENTES A R$ 202,61
XXII – cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem, exceto por solicitação do usuário ou em percurso que esteja inviabilizado o tráfego;
XXIII – trafegar sem utilizar os equipamentos exigidos por lei ou normas regulamentares;
XXIV – dificultar a ação fiscalizadora do órgão competente;
XXV – promover alterações estruturais ou de sinalização no ponto de mototáxi;
XXVI – transportar mercadorias e animais na garupa da motocicleta;
XXVII – utilizar o veículo fora das características e especificações estabelecidas pela SEMOB;
XXVIII – trafegar com o veículo estando com DIV vencido;
XXIX – interromper a operação do serviço sem prévia anuência da SEMOB;
XXX – substituir o veículo sem a prévia autorização da SEMOB;
XXXI – prestar serviço com o motocímetro violado ou com defeito;
XXXII – seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;
XXXIII – prestar serviço sem utilizar o motocímetro;
XXXIV – usar bandeira II indevidamente;
XXXV – acionar motocímetro sem o conhecimento do passageiro;
XXXVI – cobrar tarifas em desacordo com a tabela estabelecida pelo órgão competente;
XXXVII – trafegar com o capacete no guidão ou nos braços;
XXXVIII – conduzir o veículo ou transportar passageiro sem usar capacete de segurança com viseira baixada ou com óculos de proteção;
XXXIX – não renovar o DIV no prazo legal e regulamentar.
XL – recusar-se a entregar aos agentes de trânsito ou de transportes, os documentos do veículo, de credencial de Permissão ou de condutor auxiliar exigido por lei, para averiguação de sua autenticidade;
GRUPO IV
GRAVÍSSIMAS, EQUIVALENTES A R$ 354,56
XLI – trafegar com passageiro acomodado fora do assento traseiro da motocicleta, em desacordo com as disposições legais;
XLII – dirigir de modo a colocar em risco a segurança do passageiro;
XLIII – trafegar ou transportar passageiro sob o efeito de substância entorpecente ou de álcool;
XLIV – utilizar o ponto de mototáxi para efetuar serviços estranhos à operação do e condução de passageiros;
XLV – transportar passageiro com veículo não autorizado pela SEMOB;
XLVI – apresentar documentação adulterada ou irregular;
XLVII – trafegar com o veículo defeituoso e que implique desconforto ou risco para o passageiro ou trânsito em geral;
XLVIII – transferir, alugar ou arrendar a permissão ou permitir que pessoas não autorizadas pela SEMOB dirijam veículo, quando em serviço;
XLIX – não substituir, no prazo estabelecido, o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecido;
L – não manter apólice de seguro de vida em acordo com este Regulamento e o Edital de Licitação;
LI – desobedecer às ordens emanadas pelos agentes da SEMOB ou desacatá-los com palavras ou gestos;
LII – utilizar ou favorecer que terceiros utilizem o veículo para a prática de ação delituosa;
LIII – operar o veículo estando a Permissão suspensa ou cassada;
LIV – portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;
LV – agredir fisicamente passageiro ou colega de trabalho ou, ainda, os agentes de fiscalização no exercício de suas funções.
LVI – Transportar mais de um passageiro por deslocamento.
CAPITULO
IX DAS PENALIDADES
Art. 47. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do veículo;
IV – suspensão temporária da permissão;
V – cassação da Permissão.
Art. 48. A advertência escrita será aplicada quando o infrator incidir nas condutas descritas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XIII, XXI, XXXII, XXXIII, XXXIV do art. 46 deste Regulamento.
Art. 49. A multa será aplicada quando:
I – reincidência na conduta apenada com advertência;
II – na prática das infrações descritas nos incisos I, VIII, XIV, XV, XVI,XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII e XLIV do art. 47 deste Regulamento.
Parágrafo único. As multas, cujos valores deverão ser atualizados no início de cada ano civil pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCAe ou outro índice que venha a substituí-lo, serão impostas e arrecadas pelo Poder Permitente, através da SeMOB.
Art. 50. Aplicar-se-á a apreensão do veículo, sem prejuízo das demais penalidades, nos seguintes casos:
I – quando reincidência na prática das infrações previstas no art. 46 deste Regulamento;
II – na prática das infrações previstas nos incisos XII, XX, XXIX, XXX, XXXI, XXXIX, XL, XLVII, XLVIII, XLIX, LI, LII e LIII do art. 47 deste Decreto.
§ 1° A aplicação da penalidade de apreensão não exime o permissionário da penalidade de multa, a qual será aplicada concomitantemente com a apreensão do veículo.
§ 2° Realizada a apreensão do veículo, deverá ser efetuada imediata vistoria pela SEMOB, para avaliação das condições e instrução quanto às providências cabíveis à espécie.
§ 3° O veículo apreendido será recolhido ao pátio de retenção da SEMOB e sua devolução somente ocorrerá após compromisso do prestador de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da assinatura do termo de responsabilidade.
§ 4° O permissionário será responsável pelas despesas decorrentes da apreensão, transporte e depósito do veículo.
§ 5° A liberação do veículo apreendido somente ocorrerá após a realização de revistoria, pela SEMOB, com verificação de sua regularidade e pagamento das taxas relativas à apreensão.
§ 6° Decorridos 02(dois) meses, contados da apreensão do veículo, sem que este tenha sido reclamado pelo proprietário, o bem apreendido será vendido em hasta pública e os valores apurados serão revestidos nas despesas que tratam o § 4° deste artigo, com a entrega do saldo remanescente ao proprietário, mediante requerimento.
Art. 51. A suspensão do condutor será aplicada, sem prejuízo das demais penalidades, nos seguintes casos:
I – quando a pontuação prevista no art. 45 deste Regulamento ultrapassar o limite de 15 (quinze) pontos;
II – quando da reincidência na prática das infrações previstas no art. 46 deste Regulamento;
III – na prática das infrações previstas nos incisos XLV, XLVI, L, LIV, LV e LVI do art. 46 deste Regulamento.
§ 1° O prazo da suspensão, para fins deste artigo, será fixado segundo a gravidade da infração nas seguintes proporções:
I – LEVE: 07 dias;
II – MÉDIA: 10 dias;
III – GRAVE: 20 dias;
IV – GRAVÍSSIMA: 30 dias.
§ 2° A pena de suspensão da permissão será fixada por Portaria expedida pelo Superintendente da SEMOB.
Art. 52. A suspensão dos serviços ocorrerá automaticamente sempre que o infrator incidir nas condutas passíveis de apreensão do veículo, permanecendo suspensa a permissão até que seja sanada a irregularidade descrita no art. 51, com a devolução do veículo ao condutor.
Art. 53. Dar-se-á à abertura do processo administrativo de cassação da permissão nos seguintes casos::
I – quando a soma das penalidades de suspensão aplicadas ao condutor ultrapassarem o prazo de 70 (setenta) dias, considerando os últimos dois anos;
II – quando da reincidência na prática das infrações previstas no art. 47 deste Regulamento;
III – quando tiver sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH cassada pelo órgão competente;
IV – quando sofrer condenação criminal, restritiva de liberdade, transitada em julgado;
V – na prática da infração prevista no inciso XLVIII deste Regulamento.
VI – nas hipóteses prevista no incisos XLII, LII, LV do art.46, em que se verifique a situação de flagrância atestada por agente publico competente, será aplicada a medida administrativa de suspensão do autorizatário pelo período que durar o correspondente processo administrativo.
Art. 54. Cassada a Permissão Municipal, deverá o condutor comparecer à SEMOB para efetuar os procedimentos de descaracterização do veículo, além de promover a devolução do DIV.
Parágrafo único. Não comparecendo o condutor, a SEMOB poderá efetuar a apreensão do veículo e realizar sua descaracterização.
Art. 55. Para fins de contagem da pontuação descrita no artigo 45 deste Regulamento, será considerado o prazo de 02 (dois) anos anteriores à última anotação.
CAPÍTULO X
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 56. Constatada a prática da infração pela autoridade de transporte, será lavrado o auto de infração com a notificação ao condutor, devendo constar:
I – o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;
II – o nome e assinatura do agente fiscal;
III – a descrição sucinta da ocorrência;
IV – a identificação do infrator e a placa do veículo ou o número da MT;
V – o dispositivo legal infringido e a pena imposta;
VI – a assinatura do infrator sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração e da aplicação da sanção cabível.
§ 1° A segunda via do auto de infração deverá ser entregue ao autuado, mediante aposição de “recebido”, ou por via postal, com aviso de recebimento dos Correios (AR), ou por publicação em Diário Oficial do Município – DOM.
§ 2° Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, a autoridade de transporte certificará a recusa.
§ 3° Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de transporte lavrará o auto de infração e remeterá a notificação mediante remessa postal.
§ 4° A notificação devolvida por desatualização do endereço, ou endereço incompleto do permissionário será considerada válida para todos os efeitos, constando como data do recebimento a registrada pelo servidor da SEMOB quando da visita ao domicílio ou a constante no AR, conforme se trate de notificação sob a forma pessoal ou por via postal, respectivamente.com publicação no DOM
§ 5° A notificação deverá ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da lavratura do Auto de Infração, sob pena de arquivamento.
Art. 57. Conforme a natureza ou tipicidade da infração, sua prática poderá ser constatada pela fiscalização em campo, por denúncia firmada por escrito, por ocorrência registrada diretamente na SEMOB.
CAPÍTULO XI DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 58. A aplicação das penalidades será obrigatoriamente precedida de procedimento administrativo, no qual o infrator será intimado para exercício do seu direito de defesa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação válida, sendo ela por meio pessoal, por via postal ou por Diário Oficial do Município – DOM.
Parágrafo único. O recurso contra o auto de infração terá efeito suspensivo.
Art. 59. O Superintendente SEMOB designará por ato próprio a composição e ordenamento da comissão de Julgamento de Recurso de Transporte- CJRMT.
§ 1° A Comissão somente deliberará se presente a totalidade de seus membros, ficando resguardado o direito de praticarem individualmente os atos processantes necessários, desde que não tenham conteúdo decisório.
§ 2° A composição da Comissão deverá ser renovada a cada 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução de apenas 01 (um) dos membros indicados pelo Poder Concedente e 01(um) dos membros indicados por associação de mototaxista.
§ 3° A presidência da Comissão caberá sempre a um dos representantes do Poder Autorizante.
Art. 60. O processo administrativo para a apuração de infração e aplicação de penalidade deverá ser concluído pela Comissão no prazo de 30 (trinta) dias após sua instauração, permitida uma prorrogação, por igual período, mediante justificativa ao Secretário Municipal da SEMOB.
Art. 61. A decisão da Comissão de Análise de Infrações será submetida ao Gestor da SEMOB que, em 05 (cinco) dias úteis, poderá homologá-la ou avocá-la proferindo, neste caso, a decisão final.
Parágrafo único. Na decisão administrativa deverão constar todas as providências necessárias para o seu cumprimento e para a execução da penalidade, caso tenha sido imposta.
Art. 62. Da decisão que julgar improcedente o recurso, caberá pedido de reconsideração a ser interposto no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação da decisão.
§ 1° O pedido de reconsideração será interposto mediante petição e dirigido ao Presidente da Comissão de Análise de Infrações, que o remeterá no prazo de 10 (dez) dias ao Superintendente de Mobilidade para apreciação e julgamento.
§ 2° Na hipótese de provimento do pedido de reconsideração, tendo havido o recolhimento da multa pelo recorrente, o Poder Autorizante fará a restituição do valor pago.
§ 3° Julgado improcedente o pedido de reconsideração, a decisão administrativa se torna definitiva.
§ 4° As decisões proferidas em sede de pedido de reconsideração serão publicadas no Diário Oficial do Município, exaurindo-se a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Art. 63. Decorrido o prazo sem a interposição de recursos, ou julgado improcedente, o valor da multa deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, não ocorrendo o pagamento seu valor ser atualizado a data do pagamento , com base nos índices aplicáveis à correção da divida ativa não-tributária do município.
§ 1° Verificando-se a inadimplência do permissionário responsável no tocante ao pagamento das multas impostas nos termos deste regulamento, não poderá tramitar documento de seu interesse até que seja sanada a pendência financeira.
Art. 64. O titular de Permissão ou de registro de condutor cassado em decorrência do disposto no inciso IV, do art. 53, deste Regulamento, somente poderá pleitear a concessão de nova Permissão ou registrar-se novamente como Condutor mediante a apresentação de documento comprobatório de cumprimento integral da pena imposta.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. A utilização de veículos em teste ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos, somente serão admitidos mediante prévia e expressa autorização da SEMOB.
Art. 66. Fica a SEMOB autorizada a praticar os atos necessários ao fiel cumprimento deste Regulamento.
Art. 67. Os casos omissos serão resolvidos pela SEMOB, por meio de portaria.
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:
I – Poder Concedente: Prefeitura de Belém;
II – Órgão Gestor: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de BelémSEMOB;
III – MT: Permissão Municipal de Mototáxi;
IV – apreensão da motocicleta: medida adotada nos casos previstos neste Regulamento, constituindo-se no recolhimento e encaminhamento da motocicleta ao pátio credenciado pela SEMOB e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do seu titular, com ônus para o permissionário;
V – permissão: a delegação, por de licitação, para a prestação de serviço através de motocicletas no que concerne ao transporte individual de passageiros, feita pelo Poder Concedente ao autorizatário, pelo prazo de 06 anos, com possibilidade de renovação por igual periodo;
VI – permissionário: pessoa física detentor de permissão;
VII – cadastro de permissionário: prontuário de permissionário registrado no órgão gestor, no qual constam dados pertinentes ao mesmo, à motocicleta, ao serviço executado, ao condutor auxiliar, dentre outros;
VIII – cadastro de condutor auxiliar: prontuário de preposto do permissionário, no qual constam dados pertinentes à sua pessoa, ao serviço, dentre outros;
IX – CNH: Carteira Nacional de Habilitação;
X – Condutor auxiliar: condutor devidamente cadastrado no órgão gestor, vinculado a permissionário do serviço de mototáxi;
XI – Condutor: condutor auxiliar ou condutor autônomo;
XII – CONTRAN: Conselho Nacional de Trânsito;
XIII – CPF: Cadastro de Pessoa Física;
XIV – CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento Anual;
XV – CTB: Código de Trânsito Brasileiro;
XVI – Descaracterização da motocicleta: retirada dos equipamentos e materiais utilizados para operação, identificação e comunicação visual da motocicleta exigida neste Regulamento, bem como a alteração de seu registro para categoria particular e substituição da placa de cor vermelha para cinza;
XVII – DETRAN: Departamento Estadual de Trânsito
XVIII – Documentos de porte obrigatório: documentos originais que o condutor deverá portar quando em serviço.
XIX – DIV- Documento de Identificação do Condutor e do Veículo;
XX – Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, registrado na categoria aluguel, dirigido por condutor em posição montada, com número de cilindradas variável entre 125 (cento e vinte cinco) e 190 (cento e noventa), identificado e caracterizado de acordo com o padrão definido para o serviço de mototáxi;
XXI – Multa: penalidade pecuniária imposta aos operadores pela inobservância deste Regulamento, classificada em: leve, média, grave e gravíssima;
XXII – Serviço de mototáxi: transporte individual remunerado de passageiros, realizado por meio de motocicletas e condutores regulares no órgão gestor, com origem no município de Belém/Pará;
XXIII – Substituição da motocicleta: troca da motocicleta na mesma autorização;
XXIV – Suspensão do condutor permissionário: período de tempo no qual o permissionário fica proibido de operar o serviço nos casos previstos neste Regulamento, com recolhimento do DIV e crachá, mediante recibo;
XXV – suspensão do condutor auxiliar: período de tempo no qual o condutor fica proibido de operar o serviço nos casos previstos neste Regulamento, com recolhimento do crachá de condutor auxiliar, mediante recibo.
XXVI – CJRMT- Comissão de Julgamento de Multas de Transporte.