RESOLUÇÃO CONDEPRODEMAT N° 001, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 01.12.2023)
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO – CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas no art. 2° da Lei n° 11.003, de 28 de novembro de 2019, respeitadas as determinações do art. 17 do seu Regimento Interno, publicado em 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 18ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 29 de novembro de 2023.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto n° 317, de 13 de dezembro de 2019, que regulamenta o artigo 33 da Lei 7.958, de 25 de setembro de 2003, combinado com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS para os produtos Arroz com Casca – NCM 1006.10, Arroz Descascado – NCM 1006.20 e Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido – NCM 1006.30, na entrada das matérias primas adquiridas no Exterior ou em outros Estados da Federação pelas indústrias beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEIC.
Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto no caput vigorará em caráter excepcional, dentro do prazo de 90 (noventa dias) e até o volume de 20.000 (vinte mil) toneladas dos produtos Arroz com Casca – NCM 1006.10, Arroz Descascado – NCM 1006.20 e Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido – NCM 1006.30, a partir da vigência desta resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2023.
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT
(Original Assinado)