CONSIDERANDO a Resolução n° 053/2020/CONDEPRODEMAT, publicada no Diário Oficial do Estado dia 14 de julho de 2020.
CONSIDERANDO a Resolução n° 052/2020/CONDEPRODEMAT e Decreto n° 589, de 04 de agosto de 2020 que harmonizam a extensão da vedação de cumulatividade prevista na legislação.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o percentual de 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado nas operações próprias de saída interestadual de Gado Bovino para Abate no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, conforme artigo 22, da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.
Parágrafo Único. O benefício fiscal a que se refere o caput do artigo será concedido para o Gado Bovino para Abate produzido em propriedades rurais localizadas nos municípios de Aripuanã, Colniza e Rondolândia de Mato Grosso.
Art. 2° Aprovar o percentual de 23% (vinte e três por cento) de crédito outorgado nas operações próprias de saída interestadual de Gado Bovino para Abate produzido em propriedades rurais localizadas nos municípios de Aripuanã, Colniza e Rondolândia no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, conforme artigo 22, da Lei Complementar no 631, de 31 de julho de 2019, cumulado com o beneficio disposto no Art. 4°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, condicionada a subsequente alteração da vedação prevista no inciso II do parágrafo 1° do artigo 1° da Lei 10.568/2017.
Parágrafo Único. O benefício fiscal disposto neste artigo somente produzirá efeitos após a publicação da eventual alteração da Lei n° 10.568/2017.
Art. 3° Condicionar a alteração do percentual de contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Rural de 02% (dois por cento) para 07% (sete por cento), desde que aprovada a alteração da vedação prevista no inciso II do parágrafo 1° do artigo 1° da Lei n° 10.568/2017.
Art. 4° Fica assegurada a vigência até 31 de dezembro de 2020, conforme artigo 26, Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos de fruição de incentivo fiscal retroativos à 01 de agosto de 2020 em relação ao benefício previsto no artigo 1°, ficando o benefício previsto no artigo 2° com os efeitos suspensos até eventual alteração da Lei n° 10.568/2017, revogando-se as disposições contrárias.
Art. 6° Fica revogada a Resolução n° 053/2020/CONDEPRODEMAT.
Cuiabá – MT, 27 de agosto de 2020.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário do Estado de Desenvolvimento Econômico