CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, da Lei Complementar n° 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO o Decreto n° 317/2019, que regulamenta o artigo 33 da Lei 7.958, de 25 de setembro de 2003, combinado com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS para o produto Trigo – NCMs 1001.19.00 e 1001.99.00, na entrada das matérias primas adquiridas no Exterior ou em outros Estados da Federação pelas indústrias beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput vigorará em caráter excepcional, pelo período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá – MT, 18 de dezembro de 2020.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico