CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n° 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6° do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT n° 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do Submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.
CONSIDERANDO a Resolução n° 052/2020/CONDEPRODEMAT e Decreto n° 589, de 04 de agosto de 2020 que harmonizam a extensão da vedação de cumulatividade prevista na legislação.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar a definição do percentual de incentivo para Preparação Alimentícia à Base de Proteína de Soja Texturizada na categoria Indústria de Alimentos constante no artigo 2° da Resolução 032/2019 a partir de 01 de janeiro de 2021, conforme abaixo:
Produtos |
NCM |
Operação Interna |
Operação Interestadual |
Preparação Alimentícia à Base de Proteína de Soja Texturizada |
21.06.90.90 |
80,00% |
90,00% |
Art. 2° Acrescentar o artigo 5°-A na Resolução n° 032/2019, com a seguinte redação:
“Artigo 5°-A. A partir de 01 de janeiro de 2022, para fruição do benefício fiscal, o produto Proteína texturizada de soja utilizado na Preparação Alimentícia à Base de Proteína de Soja Texturizada deverá ser obrigatoriamente de origem mato-grossense.
Art. 3° Aprovar a cumulatividade do percentual de crédito outorgado nas operações próprias de saída interna do Produto Pão, NCM 19.01.20.00, 19.05.90.90, 19.05.90.10 no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, conforme artigo 19, da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, cumulado com o benefício disposto no Anexo V, artigo 1°, inciso II, alínea “i” do RICMS.
Art. 4° Alterar a Nomenclatura da Categoria de “Aves e Pequenos Animais” para “Carne de Aves e de Pequenos Animais”.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá – MT, 18 de dezembro de 2020.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico