CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n° 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6° do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.
CONSIDERANDO as Resoluções do CONDEPRODEMAT n° 022/2019, 024/2019, 028/2019, 031/2019, 032/2019, 034/2019, 035/2019, 036/2019, 038/2019, 039/2019, que definem percentuais de incentivos do PRODEIC e deliberaram sobre as reduções de percentuais de benefício fiscal para o ano de 2021.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar para as resoluções abaixo a Manutenção de percentuais de incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC concedidos em 2020 para 2021, e Prorrogar o Art. 2° para 01 de janeiro de 2022:
I. Submódulo PRODEIC Investe Madeira Mato Grosso – Resolução 022/2019;
II. Submódulo PRODEIC Investe Couro Mato Grosso – Resolução 028/2019;
III. Submódulo PRODEIC Investe Reciclagem Mato Grosso – Resolução 031/2019;
IV. Submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal – Resolução 032/2019, a prorrogação do caput excetua os percentuais já definidos no artigo 1° da Resolução n° 056/2020;
V. Submódulo PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico – Resolução 034/2019, a prorrogação do caput excetua os percentuais já definidos no artigo 2° da Resolução n° 048/2020;
VI. Submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos – Resolução 036/2019;
VII. Submódulo PRODEIC Investe Indústria Fabricação de Móveis e seus Componentes – Resolução 038/2019;
VIII. Submódulo PRODEIC Investe Indústria Metalmecânica – Resolução 039/2019.
Art. 3° Aprovar a Manutenção de percentual de incentivo fiscal para a Categoria Básico Construção do Submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso – Resolução n° 024/2019 concedidos em 2020 para 2021, e Prorrogar o percentual definido para a categoria Básico Construção no Art. 2° para 01 de janeiro de 2022.
Art. 4° Alterar o benefício fiscal para a Categoria Cimento para 55,00% (cinquenta e cinco por cento) na Operação Interna no Submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso – Resolução n° 024/2019 a partir de 1° de janeiro de 2021.
Art. 5° Alterar a vigência do Parágrafo Único do Art. 5° da Resolução n° 035/2019 – Submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas para 1° de janeiro de 2022.
Art. 6° O CONDEPRODEMAT deliberou por propor a modificação da redação, com efeitos retroativos a 18 de dezembro de 2020, da alínea b do inciso III do artigo 19, da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, fixando a interpretação de que o prazo de 31 de agosto de 2020 apenas se aplica a publicação de resolução deste conselho que reduzir benefício fiscal.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, observando o disposto no artigo anterior.
Cuiabá – MT, 18 de dezembro de 2020.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico