DOE de 20/06/2017
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA – CONDER, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 35, inciso VI do Regimento Interno do CONDER,
CONSIDERANDO as alterações na legislação do Incentivo Tributário, através do Decreto 21502, de 21 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO a decisão tomada na 55ª Reunião Ordinária, realizada em 05 de junho de 2017
RESOLVE:
Art. 1° Escalonar a aplicação do percentual de crédito presumido de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto, nos seguintes termos:
I – O empreendimento beneficiado que obtiver a pontuação referente ao percentual do enquadramento de 65% (sessenta e cinco por cento) usará o crédito presumido em sua totalidade, após o início de sua atividade
II – O empreendimento beneficiado que obtiver a pontuação referente ao percentual do enquadramento de 70% (setenta por cento) fará o uso do crédito presumido nos seguintes termos:
a) 65% após o início de suas atividades;
b) 70% após a implementação de 50% do projeto físico-financeiro;
c) 75% após a implementação total do projeto físico-financeiro.
IV – O empreendimento beneficiado que obtiver a pontuação referente ao percentual do enquadramento de 80% (oitenta por cento) fará o uso do crédito presumido nos seguintes termos
a) 65% após o início de suas atividades;
b) 70% após a implementação de 33% do projeto físico-financeiro;
c) 75% após a implementação de 66% do projeto físico-financeiro.
d) 80% após a implementação total do projeto físico-financeiro.
V – O empreendimento beneficiado que obtiver a pontuação referente ao percentual do enquadramento de 85% (oitenta e cinco por cento) fará uso do crédito presumido nos seguintes termos:
a) 65% após o início de suas atividades;
b) 70% após a implementação de 25% do projeto físico-financeiro;
c) 75% após a implementação de 50% do projeto físico-financeiro.
d) 80% após a implementação de 75% do projeto físico-financeiro.
e) 85% após a implementação total do projeto físico-financeiro.
Art. 2° Caso ocorra antecipação no cumprimento dos prazos previstos no cronograma físico-financeiro apresentado, fica facultado ao empreendimento beneficiado requerer a revisão do escalonamento de aplicação do percentual de crédito presumido previsto nesta resolução, nos termos do Art. 24 do Decreto 12988/07.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, com efeitos retroativos a 5 de junho de 2017.
Porto Velho (RO), de 05 de junho de 2017.
CONFÚCIO AIRES DE MOURA
Presidente do Conder