DOE 19/08/2014
Regulamenta o disposto no art. 21-a do decreto n° 38.394, de 24 de maio de 2000, acrescido pelo decreto n° 34.444, de 23 de julho de 2014.
O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS – CONEDES/AL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 2° da Lei n° 6.897, de 18 de dezembro de 2007, e o art. 21-A do Decreto n° 38.394, de 24 de maio de 2000, acrescido pelo Decreto n° 34.444, de 23 de julho de 2014,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, a concessão dos incentivos fiscais de crédito presumido de ICMS nas operações de saída sob a sistemática aprovada Decreto n° 34.444, de 2014;
RESOLVE:
Art. 1° Podem se valer da sistemática prevista no art. 21-A do Decreto n° 38.394, de 24 de maio de 2000, acrescido pelo Decreto n° 34.444, de 2014;, todos os contribuintes beneficiados com incentivos fiscais pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, independentemente do setor econômico em que esteja enquadrada sua atividade, desde que observadas as condições impostas nesta Resolução.
Art. 2° A permissão para adotar a sistemática prevista no art. 21-A do Decreto n° 38.394, de 24 de maio de 2000, acrescido pelo Decreto n° 34.444, de 2014;, será dada individualmente a cada contribuinte que solicitar, cujo pedido será submetido à prévia análise pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Alagoas – CONEDES/AL, ouvidas a Secretária de Estado da Fazenda – SEFAZ/AL e a Secretária de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico – SEPLANDE/AL.
Art. 3° O pedido de que trata o art. 2°, dirigido ao Presidente do CONEDES/AL, deve ser instruído com:
I – prova da regularidade jurídica do requerente, nisto incluídos os atos constitutivos e de representação do empresário (ou pessoa jurídica empresária), inscrição no CNPJ e no CACEAL e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
II – prova da regularidade fiscal do requerente perante a Fazenda Pública estadual, atualizada, que
demonstre a inexistência de débitos (Certidão Negativa de Débitos) ou, havendo débitos, que estes
estejam com sua exigibilidade suspensa (Certidão Positiva com Efeitos Negativos);
III – relatório técnico que demonstre que estão sendo atendidas pelo requerente as condições do projeto técnico econômico-financeiro em razão do qual lhe foram incialmente concedidos os incentivos pelo PRODESIN (art. 31, I, Decreto n° 38.394, de 2000) e que estão sendo atendidas as exigências então impostas no ato concessivo; e
IV – declaração que assegure que, enquanto estiver utilizando a nova sistemática para cálculo do crédito presumido, não haverá redução dos empregos vinculados à sua atividade, sob pena de perda do benefício.
Art. 4° O CONEDES/AL, por indicação da SEFAZ/AL, poderá, a qualquer tempo, limitar a apropriação do crédito presumido em razão de eventuais alterações nas alíquotas aplicadas ao ICMS, em decorrência de alguma modificação legislativa superveniente.
§ 1° O CONEDES/AL assegurará que a apropriação de crédito presumido resulte sempre em crédito tributário a ser pago pelo contribuinte.
§ 2° A autorização para adoção da nova sistemática para cálculo do crédito presumido e/ou as alíquotas a esta aplicáveis não geram direito adquirido em favor do contribuinte beneficiado.
Art. 5° A tramitação do processo relativo ao pedido para adoção da nova sistemática para cálculo do crédito presumido observará o disposto no art. 31 do Decreto n° 38.394, de 2000.
Art. 6° Sendo deferido pelo CONEDES/AL em favor de determinado contribuinte a adoção da nova sistemática para cálculo do crédito presumido, a Resolução que aprovar o pedido, para produzir efeitos, precisa ser homologada pelo Governador do Estado por meio de Decreto.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CONEDES, Maceió/AL, 12 de agosto de 2014.
IÁSNAIA POLIANA LEMOS SANTANA
Presidente