DOE de 10/12/2014
Normatiza o disposto no art. 21-A do Decreto n° 38.394, de 24 de maio de 2000, acrescido pelo Decreto n° 34.444, de 23 de julho de 2014.
O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS – CONEDES/AL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 2° da Lei n° 6.897, de 18 de dezembro de 2007, e o art. 21-A do Decreto n° 38.394, de 24 de maio de 2000, acrescido pelo Decreto n° 34.444, de 23 de julho de 2014,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, procedimentos para a aplicação da forma alternativa de aplicação dos incentivos fiscais de crédito presumido de ICMS nas operações de saída sob a sistemática aprovada no Decreto n° 34.444 de 27 de julho de 2014;
RESOLVE:
Art. 1° Podem se valer da sistemática prevista no art. 21-A do Decreto n° 38.394, de 24 de maio de 2000, acrescido pelo Decreto n° 34.444, de 23 de julho de 2014, todos os contribuintes beneficiados com incentivos fiscais pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, independentemente do setor econômico em que esteja enquadrada a sua atividade, desde que observadas as condições previstas nesta Resolução.
Art. 2° A permissão para adotar a sistemática prevista no art. 21-A do Decreto n° 38.394, de 24 de maio de 2000, acrescido pelo Decreto n° 34.444, de 23 de julho de 2014, será dada individualmente a cada contribuinte que solicitar, sendo o pedido submetido sempre à análise do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Alagoas – CONEDES/AL, a quem compete decidir em definitivo sobre o pedido.
§ 1° Quando necessário, poderá o CONEDES ouvir a Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico – SEPLANDE/AL e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/AL.
§ 2° Posicionando-se quaisquer dos órgãos pelos quais tramitar o processo pelo indeferimento do pedido, caberá ao CONEDES/AL, no caso de posicionamento contrário, apresentar os fundamentos de fato e de direito que respaldam sua posição (art. 31, § 2°, Decreto n° 38.394, de 2000).
Art. 3° O pedido de que trata o art. 2°, dirigido ao Presidente do CONEDES/AL, deve ser instruído com:
I – prova da regularidade jurídica, incluída a da sua representação, que pode ser substituída pela certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, além do comprovante de inscrição no CNPJ e no CACEAL;
II – prova da regularidade fiscal do requerente perante a Fazenda Pública estadual, atualizada, através de Certidão Negativa de Débitos ou, em havendo débitos, que estes estejam com sua exigibilidade suspensa (Certidão Positiva com Efeitos Negativos);
III – relatório técnico que demonstre ou evidencie que estão sendo atendidas pelo requerente os compromissos então estabelecidos no ato concessivo original dos incentivos do PRODESIN, ou as justificativas cabíveis para eventual não atendimento.
Art. 4° O CONEDES/AL, por indicação da SEFAZ/AL, poderá, a qualquer tempo, limitar a apropriação do crédito presumido em razão de eventuais alterações nas alíquotas aplicadas ao ICMS, em decorrência de modificação legislativa superveniente, estando sempre a referida apropriação do crédito presumido a ser concedido limitada, no mínimo e no máximo, àalíquota de ICMS constante dos documentos fiscais de saídas das mercadorias.
§ 1° O CONEDES/AL assegurará que a apropriação de crédito presumido resulte sempre em crédito tributário a ser pago pelo contribuinte, desde que isso seja resultante da apuração fiscal ordinária, depois da apropriação do referido crédito presumido.
§ 2° A autorização para adoção da nova sistemática para cálculo do crédito presumido e/ou as alíquotas a esta aplicáveis não geram direito em favor do contribuinte beneficiado pelo PRODESIN que não tenha aderido à sistemática definida nesta Resolução, sem prejuízo de posterior pedido para adesão, a qual, se deferida, não terá efeitos retroativos.
Art. 5° A tramitação do processo relativo ao pedido para adoção da nova sistemática para cálculo do crédito presumido observará o disposto no art. 31 do Decreto n° 38.394, de 2000.
Art. 6° Sendo deferido pelo CONEDES/AL em favor de determinado contribuinte a adoção da nova sistemática para cálculo do crédito presumido, a Resolução que aprovar o pedido, para produzir efeitos, deverá ser homologada pelo Governador do Estado por meio de Decreto.
Art. 7° Revoga-se a Resolução CONEDES n° 018/2014.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.Sala do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CONEDES,
Maceió/AL, 03 de dezembro de 2014.
IÁSNAIA POLIANA LEMOS SANTANA
Presidente do CONEDES/AL