DOE de 13/03/2018
Aprova a NOP-INEA-35 – NORMA OPERACIONAL PARA O SISTEMA ONLINE DE MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESIDUOS – SISTEMA MTR.
O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO, em sua reunião de 07 de março de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual n° 40.744, de 25/04/2007.
CONSIDERANDO:
– o que consta do Processo n° E-07/002.11147/2015;
– as legislações e normas nacionais e estaduais sobre Resíduos Sólidos, em especial a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010;
– a necessidade de aperfeiçoar a gestão dos resíduos sólidos gerados, transportados e destinados no Estado do Rio de Janeiro; e
– a necessidade estimular políticas públicas, com base no diagnóstico de gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar a NOP-INEA-35 – NORMA OPERACIONAL PARA O SISTEMA ONLINE DE MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESIDUOS – SISTEMA MTR.
Art. 2° Determinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para o atendimento dos itens 6.1.5, 6.2.4, 6.2.5 e 6.4.4 da NOP-INEA-35, das respectivas atividades.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Deliberação CECA/CN n° 4.497, de 03 de setembro de 2004, que aprovou a DZ1310 R.07 – SISTEMA DE MANIFESTO DE RESÍDUOS.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2018
ANTÔNIO DA HORA
Presidente
ANEXO
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer a metodologia do Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR, de forma a subsidiar o controle dos Resíduos Sólidos gerados, transportados e destinados no Estado do Rio de Janeiro.
2 ABRANGÊNCIA
2.1 Esta Norma Operacional – NOP se aplica ao Gerador, ao Transportador, ao Armazenador Temporário e ao Destinador de qualquer tipo de Resíduos Sólidos, conforme definido no artigo 13 da Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS.
2.1.1 Incluem-se os materiais que não sejam produtos principais da atividade do gerador e que represente matéria-prima ou insumo para outra atividade, conhecidos como coprodutos.
2.2 Todo transporte de Resíduos Sólidos deverá ser declarado no Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR.
2.2.1 Excetuam-se os Resíduos Agrossilvopastoris que não se enquadrem como Resíduos Perigosos, de atividades enquadradas na Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendientos Familiares Rurais.
2.2.2 Excetuam-se os Resíduos Industriais que são transportados, exclusivamente, entre atividades instaladas em um mesmo parque fabril ou transferidos entre atividades vizinhas, desde que feito por meio de esteiras, dutos ou similares e não sejam transportados por via pública.
3 DEFINIÇÕES
TERMO / SIGLA |
OBJETO |
Armazenador Temporário | Pessoa física ou jurídica responsável pelo armazenamento temporário de resíduos para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra, antes disso, qualquer tipo de processamento dessas cargas, tais como mistura, separação, triagem, enfardamento entre outros, até o envio para a destinação final ambientalmente adequada definida pelo gerador nos MTRs correspondentes. |
Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF) | Documento emitido pelo Destinador Final que atesta o tratamento aplicado aos resíduos recebidos, contidos em um ou mais MTRs, assinado pelo Responsável Técnico do destinador. |
Declaração de Recebimento de Resíduos Sólidos Urbanos Destinados (DMR – RSUD) | Declaração de Recebimento de Resíduos Sólidos Urbanos, emitida pelos responsáveis pelos Aterros Sanitários ou por outras tecnologias de destinação ou tratamento, com o objetivo de reportar as quantidades recebidas de resíduos sólidos urbanos (RSU) destinadas. |
Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos Gerados (DMR – RSUG) | Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos, emitida pelas Prefeituras, com o objetivo de reportar as quantidades de resíduos sólidos urbanos (RSU) geradas. |
Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos Transportados (DMR – RSUT) | Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos, emitida pelas empresas de coleta pública, com o objetivo de reportar as quantidades de resíduos sólidos urbanos (RSU) transportadas. |
Destinador Final | Pessoa física ou jurídica responsável pela destinação final ambientalmente adequada de resíduos (reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação e aproveitamento energético ou disposição final, entre outros). |
Destinação final ambientalmente adequada | Destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. |
Disposição final ambientalmente adequada | Distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. |
Empresa de coleta de lixo extraordinário | Empresa privada responsável por coletar e transportar adequadamente os os resíduos sólidos urbanos, que não sejam coletados e transportados por empresa de coleta pública, para aterros sanitários ou outros locais licenciados ambientalmente para a destinação adequada. |
Empresa responsável pela coleta pública | Empresa pública ou privada responsável por coletar e transportar adequadamente os resíduos sólidos urbanos de responsabilidade do poder público municipal para aterros sanitários ou outros locais licenciados ambientalmente para a destinação adequada. |
Geradores de Resíduos Sólidos | Pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo. |
Identificação de Resíduos | Identificação dos resíduos que deve ser conforme Instrução Normativa n° 13/2012 do IBAMA – Lista Brasileira de Resíduos Sólidos. |
Logística reversa | Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. |
Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) | Documento numerado gerado por meio do Sistema MTR, composto por 01(uma) via impressa em modelo A-4, que deverá acompanhar o transporte da carga de resíduos até o destinador. |
Manifesto de Transporte de Resíduos Complementar (MTR Complementar) | MTR gerado pelo Armazenador Temporário, contendo o(s) número(s) do(s) MTR (s) que o compõe, além da indicação dos dados do veículo de transporte e do motorista. Deverá acompanhar o transporte da carga do armazenamento temporário até o local de destinação final. |
Manifesto de Transporte de Resíduos Provisório (MTR Provisório) | MTR de preenchimento manual dos dados. Deve ser gerado previamente e utilizado somente na eventualidade de indisponibilidade temporária do Sistema MTR. |
Manifesto de Transporte de Resíduos de Romaneio (MTR Romaneio) | MTR gerado pelo transportador, em atividades específicas definidas no item 6.2.4 desta NOP, onde, em uma única rota há a coleta de diversos geradores, contendo ficha de controle com descrição dos logradouros e características dos resíduos coletados. |
Pontos de Entrega Voluntários (PEVs) | São áreas instaladas em local adequado para receber resíduos recicláveis domiciliares, incluídos os pertencentes ao sistema de logística reversa. |
Reciclagem | Processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos. |
Rejeitos | Resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. |
Resíduos Agrossilvopastoris | Resíduos gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades. |
Resíduos de Construção Civil (RCC) | Resíduos gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis, que não se caracterizem como material mineral controlado pelo órgão minerário competente. |
Resíduos Domiciliares | Resíduos originários de atividades domésticas em residências urbanas. |
Resíduos de Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços | Resíduos os gerados nessas atividades, excetuados os referidos como resíduos de limpeza urbana, resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil e resíduos de serviços de transportes. |
Resíduos Industriais | Resíduos gerados nos processos produtivos e instalações industriais. |
Resíduos de Limpeza Urbana | Resíduos originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana |
Resíduos de Mineração | Resíduos gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios. |
Resíduos Não Perigosos | Resíduos não enquadrados como Resíduos Perigosos. |
Resíduos Perigosos | Resíduos que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresenta significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental de acordo com lei, regulamento ou norma técnica. |
Resíduos dos Serviços Públicos de Saneamento Básico | Resíduos gerados nessas atividades, excetuados os referidos como resíduos sólidos urbanos. |
Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) | Resíduos gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). |
Resíduos de Serviços de Transportes | Resíduos originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira. |
Resíduos Sólidos | Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. |
Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) | Resíduos englobados como resíduos domiciliares e resíduos de limpeza urbana. |
Reutilização | Processo de aproveitamento dos resíduos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes. |
Órgão Estadual de Ambiente | Órgão da administração estadual responsável pela formulação e coordenação de políticas públicas de proteção e conservação do meio ambiente no âmbito estadual. |
Órgão Municipal de Ambiente | Órgão da administração municipal responsável pela formulação e coordenação de políticas públicas de proteção e conservação do meio ambiente no âmbito municipal. |
Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos (Sistema MTR) | Sistema digital de controle de resíduos sólidos, por meio da internet, que possibilita, aos órgãos públicos competentes, à sociedade e às atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadoras: aprimorar o controle da movimentação de resíduos no Estado do Rio de Janeiro; ampliar os tipos de resíduos controlados; contribuir para a destinação ambientalmente adequada; e, adequar-se às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº 12.305/2010. |
Transportador | Pessoa física ou jurídica que realiza o transporte de resíduos. |
4 REFERÊNCIAS
4.1 LEGISLAÇÃO FEDERAL
4.1.1 Constituição da República Federativa do Brasil, de 22 de setembro de 1988 – Capítulo VI: do Meio Ambiente, art. 225;
4.1.2 Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;
4.1.3 Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
4.1.4 Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006 – Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
4.1.5 Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências;
4.1.6 Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011 – Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo Único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981;
4.1.7 Decreto n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010 – Regulamenta a Lei no 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a implantação dos sistemas de logística reversa, e dá outras providências;
4.1.8 Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997 – Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental;
4.1.9 Resolução CONAMA n° 307, de 05 de julho de 2002, e suas alterações – Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil;
4.1.10 Resolução CONAMA n° 358, de 29 de abril de 2005 – Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências;
4.1.11 Resolução CONAMA n° 362, de 23 de junho de 2005 – Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado, e suas alterações;
4.1.12 Instrução Normativa IBAMA n° 13, de 18 de dezembro de 2012 -Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;
4.1.13 Norma Brasileira (NBR) 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de 31 de maio de 2004 – Resíduos Sólidos – Classificação;
4.1.14 Norma Brasileira (NBR) 10.005, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de 31 de maio de 2004 – procedimento para obtenção de extrato lixiviado de resíduos sólidos;
4.1.15 Norma Brasileira (NBR) 10.006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de 31 de maio de 2004 – Procedimento para obtenção de extrato solubilizado de resíduos sólidos;
4.1.16 Norma Brasileira (NBR) 10.007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de 31 de maio de 2004 – Amostragem de resíduos sólidos;
4.1.17 Norma Brasileira (NBR) 11.174, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de 30 de julho de 1990 – Armazenamento de resíduos classes II – não inertes e III – inertes;
4.1.18 Norma Brasileira (NBR) 12.235, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de 30 de abril de 1992 – Armazenamento de resíduos sólidos perigosos.
4.2 LEGISLAÇÃO ESTADUAL
4.2.1 Lei n° 5.101, de 04 de outubro de 2007 – Dispõe sobre a criação do Instituto Estadual do Ambiente – INEA e sobre outras providências para maior eficiência na execução das políticas estaduais de Meio Ambiente, de recursos hídricos e florestais;
4.2.2 Lei n° 3.467, de 14 de setembro de 2000 – Dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências;
4.2.3 Lei n° 4.191, de 30 de setembro de 2003 – Dispõe sobre a política estadual de resíduos sólidos, e dá outras providências;
4.2.4 Lei n° 3.007, de 09 de julho de 1998 – Dispõe sobre o transporte, armazenamento e queima de resíduos tóxicos no Estado do Rio de Janeiro;
4.2.5 Lei n° 6.862, de 15 de julho de 2014 – Obriga as empresas que prestam serviço de remoção e transporte de lixo a equiparem com rastreador nos veículos utilizados nessa remoção e transporte;
4.2.6 Decreto-lei n° 134, de 16 de junho de 1975 – Dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências;
4.2.7 Decreto n° 44.820, de 02 de junho de 2014 – Dispõe sobre o sistema de Licenciamento Ambiental – SLAM e dá outras providências;
4.2.8 Decreto n° 45.482, de 04 de dezembro de 2015 – Altera o Decreto Estadual n° 44.820, de 02 de junho de 2014, e dá outras providências;
4.2.9 Resolução CONEMA n° 56, de 13 de dezembro de 2013 – Estabelece critérios para a inexigibilidade de licenciamento ambiental para associações e cooperativas de catadores para atividade de recebimento, prensagem, enfardamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos recicláveis não perigosos, inertes, oriundos de coleta seletiva;
4.2.10 Resolução INEA n° 112, de 17 de abril de 2015 – Aprova a Norma Operacional 28 (NOP-INEA-28), para o licenciamento das atividades de Coleta e Transporte Rodoviário de Resíduos de Serviço de Saúde (RSS);
4.2.11 Resolução INEA n° 113, de 17 de abril de 2015 – Aprova a Norma Operacional 26 (NOP-INEA-26), para o licenciamento das atividades de Coleta e Transporte Rodoviário de Resíduos Perigosos (Classe I) e não-perigosos (Classes II A e II B);
4.2.12 Resolução INEA n° 114, de 17 de abril de 2015 – Aprova a Norma Operacional 27 (NOP-INEA-27), para o licenciamento de atividades de Coleta e Transporte Rodoviário de Resíduos da Construção Civil (RCC).
5 PROCEDIMENTOS GERAIS
5.1 CADASTRO NO SISTEMA ONLINE DE MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS – SISTEMA MTR
5.1.1 As atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadoras de resíduos transportados no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os termos do item 6 – RESPONSABILIDADES desta norma, deverão cadastrar-se no Sistema MTR.
5.1.2 O cadastro, bem como a utilização do Sistema MTR se dará por meio de página divulgada no site do Órgão Estadual do Ambiente, na parte específica do Manifesto de Transporte de Resíduos.
5.2 TRANSPORTE DE RESÍDUOS
5.2.1 O gerador, de acordo com o item 6 – RESPONSABILIDADES desta norma, deverá preencher o formulário de Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, no sistema MTR para cada envio de resíduos para destinação final.
5.2.2 Todos os campos do MTR, devem ser preenchidos no Sistema MTR pelo gerador excetuando-se, se necessário, os campos de placa do veículo, nome do motorista e data do transporte, que podem ser preenchidos manualmente na saída do veículo com a carga de resíduo(s).
5.2.3 Após a geração do MTR pelo sistema MTR, uma via do MTR deve ser impressa para, obrigatoriamente, ser entregue ao transportador que deverá manter essa via durante todo o transporte.
5.2.4 No caso de envio dos resíduos diretamente ao destinador, sem a utilização de uma unidade de armazenamento temporário, poderão ser incluídos quantos resíduos forem necessários em um único MTR, desde que todos estejam acondicionados no mesmo veículo de transporte e para o mesmo destinador, observando o atendimento às respectivas normas de transporte de resíduos vigentes.
5.2.5 A via impressa do MTR deverá ser entregue, pelo transportador ao destinador, quando o resíduo for entregue para destinação.
5.2.6 O destinador deverá fazer o recebimento da carga de resíduos no Sistema MTR, em um prazo de até 7 (sete) dias após o recebimento da carga em sua unidade, procedendo a baixa dos respectivos MTRs e ajustes e correções, caso sejam necessários.
5.2.7 Após a baixa do MTR no Sistema MTR pelo destinador não é necessário manter a via impressa arquivada, todo o controle será realizado pelo sistema MTR.
5.2.8 Na eventualidade de indisponibilidade temporária do Sistema MTR, o gerador deve emitir 2 (duas) vias de MTR provisório, enviando uma via junto com a carga a ser transportada e mantendo uma via com o gerador para posterior regularização no sistema MTR.
5.2.8.1 No momento em que o Sistema MTR ficar disponível o gerador deverá regularizar o MTR provisório utilizado, para permitir que o destinador proceda a baixa do correspondente MTR no sistema.
5.2.8.2 Assim que o gerador proceder a regularização de um MTR provisório utilizado, o destinador deverá proceder a baixa no Sistema MTR do MTR vinculado ao MTR provisório recebido.
5.2.9 O MTR deverá ser utilizado em até 90 (noventa) dias após a data de sua geração no Sistema MTR, incluindo o prazo de 07 (sete) dias para baixa do destinador. Após 90 (noventa) dias, o mesmo será excluído automaticamente do sistema.
5.3 ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS
5.3.1 Caso seja utilizada uma unidade de armazenamento temporário, deverá haver um MTR para cada classe e tipo de resíduo, mesmo que vários destes resíduos estejam sendo transportados no mesmo veículo, observando o atendimento às respectivas normas de transporte de resíduos vigentes.
5.3.2 Ao consolidar as cargas, o armazenador temporário deverá gerar, no Sistema MTR, o Manifesto Complementar de Transporte de Resíduos – MTR complementar, que deverá ser mantido pelo transportador até o destinador, juntamente com os respectivos MTRs emitidos pelos geradores.
5.4 CERTIFICADO DE DESTINAÇÃO FINAL – CDF
5.4.1 Os destinadores devem atestar aos respectivos geradores a efetiva destinação dos resíduos recebidos, por meio do documento Certificado de Destinação Final – CDF.
5.4.2 Os MTRs ou relatórios gerados pelo sistema MTR não substituem o CDF.
5.4.3 Os destinadores devem emitir o respectivo CDF aos geradores para todos os resíduos destinados, em até 90 (noventa dias), contados a partir do recebimento do resíduo.
6 RESPONSABILIDADES
6.1 GERADORES DE RESÍDUOS
6.1.1 O cadastro no Sistema MTR deverá ser realizado anteriormente ao transporte do resíduo.
6.1.2 Certificar-se de que o transportador e o destinador são adequados para a execução do serviço de transporte e destinação, respectivamente, de acordo com as normas vigentes.
6.1.3 Preencher o formulário de MTR no Sistema MTR para cada remessa de resíduos para destinação.
6.1.4 Exigir o CDF dos destinadores.
6.1.5 As Prefeituras deverão elaborar mensalmente, através do Sistema MTR, a Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos Gerados (DMR – RSUG).
6.1.5.1 A emissão do DMR – RSUG para as prefeituras exclui a obrigatoriedade de emissão de MTR no sistema MTR para resíduos sólidos urbanos coletados por empresa responsável pela coleta pública.
6.1.6 Em operação de emergência ambiental que for resultado de acidente com resíduo disposto inadequadamente ou acidente com transporte de produto ou resíduo, no qual sejam necessárias medidas urgentes, não será necessária a emissão de MTR no sistema MTR para o transporte dos resíduos resultantes do acidente. Nestes casos, o destinador deverá emitir o correspondente CDF para os resíduos oriundos de acidentes sem MTR.
6.1.6.1 Quando não existir identificação do gerador ou responsável legal pela poluição, como mancha órfã em águas superficiais ou resíduos oriundos de descarte clandestino, o destinador deverá considerar, para fins de procedimento e rastreabilidade no Sistema MTR, os dados do órgão responsável pelo atendimento da ocorrência na seção correspondente ao gerador.
6.1.7 A exportação e importação internacional de resíduos deverão ser declaradas no Sistema MTR, de acordo com legislação específica.
6.2 TRANSPORTADORES DE RESÍDUOS
6.2.1 O cadastro no Sistema MTR deverá ser realizado anteriormente ao transporte do resíduo.
6.2.1.1 Manter atualizado no Sistema MTR as placas ou identificações das unidades transportadoras de resíduos licenciadas pelo órgão ambiental competente.
6.2.2 Confirmar todas as informações constantes no formulário de MTR, emitido pelo gerador.
6.2.3 Realizar o transporte dos resíduos sempre acompanhado do respectivo MTR emitido pelo gerador.
6.2.4 Os transportadores de resíduos provenientes das atividades citadas nos itens 6.2.4.1, 6.2.4.2, 6.2.4.3 e 6.2.4.4 deverão preencher o MTR romaneio no Sistema MTR, devendo descrever os geradores e logradouros dos resíduos transportados:
6.2.4.1 Sistemas de tratamento de esgoto sanitário, como caminhão limpa fossa, de imóveis que não possuam CNPJ.
6.2.4.2 Pontos de Entrega Voluntária – PEVs.
6.2.4.3 Empresa de coleta de Programa de Logística Reversa.
6.2.4.4 Geradores de Resíduo Sólido Urbano – RSU coletados por Empresa de Coleta de Lixo Extraordinário.
6.2.5 Os transportadores de Resíduos Sólidos Urbanos – RSU, como empresas responsáveis pela Coleta Pública e empresas de Coleta de Lixo Extraordinário, deverão elaborar mensalmente, através do sistema MTR, a Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos Transportados (DMR – RSUT).
6.3 ARMAZENADOR TEMPORÁRIO
6.3.1 O cadastro no Sistema MTR deverá ser realizado anteriormente ao transporte do resíduo.
6.3.2 Fazer o aceite da carga de resíduos no sistema MTR, em um prazo de até 07 (sete) dias após o recebimento da carga em sua unidade.
6.3.3 Gerar no sistema MTR, ao consolidar a carga, o MTR complementar, que deverá acompanhar os resíduos até o destinador, juntamente com os respectivos MTRs emitidos pelos geradores.
6.4 DESTINADORES DE RESÍDUOS
6.4.1 O cadastro no sistema MTR deverá ser realizado anteriormente ao transporte do resíduo.
6.4.2 Fazer o aceite da carga de resíduos no sistema MTR, procedendo a baixa dos respectivos MTRs, e eventuais ajustes e correções, em um prazo de até 07 (sete) dias após o recebimento da carga em sua unidade.
6.4.3 Emitir o respectivo CDF para todos os resíduos destinados, em até 90 (noventa dias), contados a partir do recebimento do resíduo.
6.4.4 Os destinadores de Resíduos Sólidos Urbanos – RSU, como Aterros Sanitários ou unidades que empreguem tecnologias de destinação ou tratamento, deverão elaborar mensalmente, através do Sistema MTR, a Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos Destinados (DMR – RSUD).
6.4.4.1 A emissão do DMR – RSUD não exclui a obrigatoriedade de baixa do MTR e emissão de CDF no Sistema MTR.
6.5 ÓRGÃO ESTADUAL DE AMBIENTE
6.5.1 Realizar a gestão do Sistema MTR.
6.5.2 Fiscalizar o cumprimento da presente norma nas atividades licenciadas pelo Órgão Estadual de Ambiente.
6.5.3 Atuar em caráter supletivo nos Municípios em que não existam órgão Ambiental capacitado ou Conselho de Meio Ambiente, conforme art. 15, inciso II, da lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011.
6.6 ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE AMBIENTE
6.6.1 Fiscalizar o cumprimento da presente norma nas atividades licenciadas pelo Órgão Municipal de Ambiente.
6.6.2 Fiscalizar o cumprimento da presente norma nas atividades de impacto local, de acordo com a Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, que não necessitam de Licenciamento ambiental.
6.6.3 Informar ao Gestor do sistema MTR no Órgão Estadual de Ambiente as atividades que não cumprem a presente norma.
7 DESCUMPRIMENTO DA NORMA
7.1 O descumprimento desta Norma Operacional sujeita aos geradores, transportadores, armazenadores temporários e destinadores, o bloqueio de acesso ao Sistema MTR, as penalidades previstas na Lei n° 3.467, de 14 de setembro de 2000, as demais sanções penais cabíveis e aquelas de responsabilidade civil constantes no § 3°, do art. 225, da Constituição federal.