DOE de 09/08/2018
Regulamenta o Dispositivo no art. 3°, X, ‘k’, da Lei Federal n° 12.651/2012, estabelecendo outras ações ou atividades reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental, e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO, em sua reunião de 26 de julho de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual n° 40.744, de 25/04/2007,
CONSIDERANDO:
– o que consta do Processo n° E-07/002.6943/2016;
– que o artigo art. 3°, II, da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, conceitua Área de Preservação Permanente como a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxogênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”;
– que o artigo 4°, da Lei Federal n° 12.651/2012, elenca as Áreas de Preservação Permanente em áreas urbanas e rurais;
– que o artigo 268, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu outras hipóteses de Áreas de Preservação Permanente além das previstas na Lei n° 12.651/2012;
– que o artigo 8°, da Lei Federal n° 12.651/2012, prevê a possibilidade de intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental;
– que o artigo 3°, inciso X, da Lei Federal n° 12.651/2012, define quais são as atividades de baixo impacto ambiental;
– que o artigo 3°, inciso X, alínea “k”, da Lei Federal n° 12.651/2012 atribuiu ao CONAMA e aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente a competência para definir outras ações ou atividades que sejam caracterizadas como de baixo impacto ambiental além das previstas na precitada Lei;
– que a Lei 11.428 de 22 de dezembro de 2006, definiu os requisitos para a utilização e proteção de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;
– que a Lei n° 11.326, de 24 de julho de2006, considerou como agricultor familiar e empreendedor familiar rural, aquele que pratica atividades no meio rural atendendo simultaneamente os requisitos estabelecidos em seu artigo 3°;
– que a Lei n° 12.512, de 14 de outubro de 2011 em seu artigo 39°, alterou o art. 3°, da Lei Federal n° 11.326/2006;
– que a Lei n° 9.433, de 08 de1997, institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX, do art. 21, da Constituição Federal, e altera o art. 1°, da Lei n° 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
– que a Lei Estadual n° 3.239, de 02 de agosto de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta a constituição Es tadual, em seu artigo 261, § 1°, VII, e da outras providências;
– a necessidade de disciplinar conjuntamente o regime de proteção e supressão e/ou intervenção de baixo impacto em APP e de vegetação do Bioma Mata Atlântica, devido à sobreposição de grande parte dessas áreas, com o intuito de gerar segurança jurídica e integrar ambos os regimes; e
– a compatibilidade entre o regime de autorização de intervenção e supressão de vegetação em APP com aquele de supressão de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do bioma mata atlântica, recomendando-se sua aplicação conjunta em nome da simplificação e segurança jurídica;
RESOLVE:
Art. 1° Para os fins desta Resolução, entende-se por Área de Preservação Permanente as áreas descritas no artigo 4° combinado com o artigo 3°, II, da Lei Federal n° 12.651/2012, bem como no artigo 268, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° Consideram-se ações eventuais ou de baixo impacto ambiental as seguintes atividades e empreendimentos desenvolvidos em Áreas de Preservação Permanente, nos termos do art. 3°, X da Lei n° 12.651/2012:
I) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
II) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
III) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
IV) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
V) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
VI) construção e manutenção de cercas na propriedade;
VII) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
VIII) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
IX) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
X) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
Art. 3° Além das hipóteses previstas no artigo anterior, são também reconhecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro como ações ou atividades eventuais e de baixo impacto ambiental:
I) construção de muro de divisa de propriedades ou posses em áreas urbanas consolidadas, com dispositivo que permita acesso ao corpo hídrico;
Il) a intervenção na calha de cursos d’água, que possuem projeto hidráulico devidamente aprovado pelo órgão ambiental, para a execução, regularização, manutenção ou reparo de estruturas hidráulicas, tais como travessias (sobre ou sob corpos hídricos), canalizações, estruturas de contenção de margens, soleiras, deck, píer e pequenas estruturas de apoio a embarcações;
III) serviços de execução de limpeza e desobstrução de cursos d’água;
IV) obras de arte para contemplação e de relevância turística, desde que não prejudiquem o escoamento de cheias do curso d’água;
V) instalações necessárias para o lançamento da drenagem de águas pluviais;
VI) implantação de cobertura projetada ou em balanço, assim compreendidas as estruturas em que uma ou mais extremidades não contam com apoio no solo;
VII) implantação de benfeitorias removíveis sem fundação ou sustentadas por estruturas metálicas;
VIII) abertura de pequenas vias internas implantadas em piso permeável quando indispensáveis ao trânsito de pessoas ou veículos;
IX) construção de pequeno estacionamento implantado em piso permeável em áreas urbanas consolidadas;
X) implantação de pequeno pátio ou área de manobra em piso permeável em áreas urbanas consolidadas;
XI) implantação de pequenas áreas públicas coletivas de lazer sem estruturas edificáveis e camping regulamentado por órgão competente em área com superfície permeável;
XII) poços para extração de água subterrânea, bem como o abrigo associado, desde que devidamente regularizados pelo órgão competente;
XIII) instalação de poste de rede de energia elétrica ou telecomunicações;
XIV) implantação de pequenas estruturas de apoio para o desenvolvimento do ecoturismo e turismo sustentável;
XV) construção de rampa para decolagem de asa delta, parapente e afins;
XVI) manejo de sistemas agroflorestais implantados de acordo com as normas estaduais, incluindo as podas e supressão das espécies adubadeiras, dentro do contexto do manejo florestal agroecológico, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa quando existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
XVII – cultivo de produtos de subsistência e pequenos animais domésticos, bem como a utilização de sistemas orgânicos de produção em escala reduzida, pelos agricultores familiares; XVIII) implantação de grampos e vias de escalada e rapel em encostas ou partes destas com declividade superior a 45°.
§ 1° A caracterização da palavra “pequeno”, descrita nos incisos II, VIII, IX, X e XI, deverá ser embasado em parecer técnico que terá que observar a ocupação do entorno, a largura da APP, o percentual de ocupação da APP e área total da estrutura.
§ 2° As ações ou atividades eventuais e de baixo impacto ambiental não poderão comprometer a passagem de fauna, nem causar sombreamento permanente na vegetação em área de metragem acima da área construída, mesmo que em áreas urbanas consolidadas.
Art. 4° O órgão ambiental competente somente poderá autorizar intervenção em Área de Preservação Permanente das atividades de baixo impacto ambiental desde que fundamentada em parecer técnico, que terá que observar:
I – a ocupação do entorno, a largura da APP, o percentual de ocupação da APP e área total da estrutura;
II – a inexistência de alternativas técnicas ou locacionais viáveis; e
III- o menor comprometimento das funções ecológicas desses espaços, considerando:
a) a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
b) os corredores de fauna;
c) a drenagem e os cursos de água intermitentes;
d) a manutenção das condições essenciais à sobrevivência da biota;
e) a qualidade das águas;
f) a recarga de aquíferos ou lençol freático;
g) abrigo de exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção.
Art. 5° Excepcionalmente, tendo em vista a importância dos valores e funções ambientais das Áreas de Preservação Permanente, o órgão ambiental competente poderá indeferir, ou autorizar com restrições, o pedido de intervenção para as ações ou atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Resolução, fundamentado no parecer técnico de que trata o artigo anterior.
Art. 6° O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório.
Parágrafo único. Para a compensação ambiental a que se refere o caput deverão ser observadas as proporções mínimas e critérios estabelecidos em ato normativo do INEA ou CONEMA, bem como o princípio da impossibilidade de perda líquida da área, funções e serviços ecossistêmicos da APP.
Art. 7° Excetua-se do disposto nesta Resolução a intervenção ou supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas, restingas e manguezais, regulamentados pelo art. 8°, § 1° e 2°, da Lei n° 12.651/2012.
Art. 8° A intervenção em APP decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
Art. 9° Para fins do disposto na presente Resolução, a intervenção no bioma Mata Atlântica somente poderá ser autorizada nos casos vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, observados cri térios estabelecidos na Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2018
MARCO AURÉLIO DAMATO PORTO
Presidente