O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS n° 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada no dia 23 de setembro de 2022, em Maceió, AL,
RESOLVEU:
Art. 1° Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro ficam autorizados, nos termos do § 1° da cláusula quarta, do § 2° da cláusula sétima e do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES e NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, e as respectivas DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
Item | UF | Recebimento |
Registro e Depósito de: |
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Data | Forma | |||
1 | ES | 26.07.2022 | Correio eletrônico | Atos Concessivos vigentes de extensão e revogação editados entre julho/2019 e setembro/2021, e Atos Concessivos não vigentes. |
2 | RS | 18.07.2022 | Correio eletrônico | Atos Concessivos de alteração e extensão editados em fevereiro/2020, abril e agosto/2021 e abril/2022. |
3 | RJ | 14.09.2022 | Correio eletrônico | – Ato Normativo de ratificação de reinstituição de ato depositado e registrado pelo Certificado de Registo e Depósito n° 34/19; e
-Atos Concessivos vigentes de extensão editados em novembro/2020 e maio/2022. |
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR