O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS n° 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 361ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 27 de outubro de 2022, em Brasília, DF,
RESOLVEU:
Art. 1° Os Estados do Amapá, Espírito Santo e Rio de Janeiro ficam autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, e as respectivas DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ :
Item |
UF |
Recebimento |
Registro e Depósito de: |
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Data |
Forma |
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1 |
AP |
25.10.2022 e 27.10.2022 |
Correio eletrônico |
Atos Concessivos de extensão editados em agosto, setembro, outubro e dezembro de 2021 e janeiro, abril, maio, junho e julho de 2022. |
2 |
ES |
25.10.2022 |
Correio eletrônico |
Ato Normativo/Concessivo de adesão editado em maio/2022. |
3 |
RJ |
06.10.2022 |
Correio eletrônico |
Atos Concessivos de extensão editados em fevereiro, março e abril de 2022. |
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR