DOU de 27.03.2019
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 314ª reunião extraordinária, realizada no dia 13 de março de 2019, em Brasília, DF,
RESOLVE:
Art. 1° Fica o Estado de Minas Gerais autorizado,nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
WALDERY RODRIGUES JUNIOR
ANEXO
MINAS GERAIS
ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE | TERMO INICIAL | OBSERVAÇÕES |
Lei | 6.763/75 |
Art. 227. O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o § 3° do art. 2° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada da autoridade incumbida da inscrição e cobrança do crédito tributário, observado o seguinte: (186) § 3° Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a determinar que não seja constituído ou que seja cancelado o crédito tributário: (186) I – em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária à Fazenda Pública, mediante parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado; (478) II – de valor inferior a 5.000 (cinco mil) Ufemgs, ressalvadas as hipóteses estabelecidas em decreto. |
art. 227″caput’ e § 3° | 06/08/2003 | 07/08/2003 |
Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei n° 14.699, de 06/08/2003 |
Decreto | 44.747/08 |
Art. 101. O Secretário de Estado de Fazenda poderá, por meio de resolução, determinar a não-constituição ou o cancelamento de crédito tributário: |
art. 101 | 03/03/2008 | 04/03/2008 | |
Decreto | 43.080/2002 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. |
subitem 58.1,Anexo IV | 25/06/2008 | 01/07/2008 |
Acrescido pelo art. 2°, II, e vigência estabelecida pelo art. 3°, II, ambos doDec. n° 44.845, de 25/06/2008. |
Decreto | 43.080/2002 |
§ 5° O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos da Lei n° 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que: |
art. 461, § 5°,Anexo IX | 29/12/2010 | 07/08/2010 |
Acrescido pelo art. 1°, II, e vigência estabelecida pelo art. 2°, I, ambos doDec. n° 45.524, de 29/12/2010. |
Decreto | 43.080/2002 |
Art. 9°-A. O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que: |
art. 9°-A | 10/12/2013 | 11/12/2013 |
Acrescido pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 9°, ambos doDec. n° 46.368, de 10/12/2013. |
Decreto | 43.080/2002 |
A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, às aquisições em operações internas. |
Subitem 72.1,Anexo IV | 02/12/2014 | 03/12/2014 |
Acrescido pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos doDec. n° 46.660, de 02/12/2014. |
Decreto | 43.080/2002 |
Art. 11-C – Após comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI), que conterá: |
Art. 11-C, I e§ 1°, Anexo XVI | 19/12/2014 | 20/12/2014 |
Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. n° 46.679, de 19/12/2014. |
Resolução | 4.855/2015 |
Art. 10. O imposto devido nos termos desta Resolução poderá ser recolhido de forma parcelada em até: |
art. 10 | 30/12/2015 | 30/12/2015 | |
Resolução | 5.029/2017 |
Art. 2° – O contribuinte beneficiário de tratamento tributário que autorize a apropriação de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas deverá: |
art. 2°, III | 03/08/2017 | 01/07/2017 |
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