DOU de 24.04.2019
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª reunião ordinária, realizada no dia 5 de abril de 2019, em Brasília, DF,
RESOLVE:
Art. 1° Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.
Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para o Estado supracitado, o prazo para REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA correspondente aos ATOS CONCESSIVOS dos benefícios fiscais mencionados no caput, inclusive os CORRESPONDENTES ATOS NORMATIVOS, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
WALDERY RODRIGUES JUNIOR
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ANEXO ÚNICO
MINAS GERAIS
ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE | TERMO INICIAL | OBSERVAÇÕES |
Decreto | 43.080/2002 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, das seguintes mercadorias destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, importadas diretamente por órgãos ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009: a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, ressalvado quando se tratar de doação, hipótese em que o benefício se aplica independentemente de existência de similar produzido no País – Eficácia até 31/12/2025; b) partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea anterior – Eficácia até 31/12/2025; c) reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar – Eficácia até 30/09/2019; d) medicamentos relacionados na Parte 4 deste Anexo – Eficácia até 30/09/2019. |
alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Item 32da Parte 1do Anexo Ic/c Parte 4do RICMS/02 |
14/12/2002 | 15/12/2002 |
Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 4°, ambos doDecreto n° 47.602, de 28 de dezembro de 2018. |
Decreto | 43.080/2002 |
Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 15 do Anexo III. Redução da base de cálculo: Percentual igual ao de redução dos tributos federais incidentes na respectiva importação. |
Item 46 daParte 1 doAnexo IV do RICMS/02 |
30/06/2005 | 30/06/2005 |
Redação dada pelo art. 2°, VI, e vigência estabelecida pelo art. 4°, VI, “d”, ambos doDec. n° 44.057, de 29/06/2005: |
Decreto | 43.080/2002 |
A redução de base de cálculo prevista neste item está condicionada: a) – a que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado pelo imposto; b) – à autorização pela Superintendência de Tributação (SUTRI) em regime especial. |
Subitem 55.1 daParte 1 doAnexo IV do RICMS/02 |
15/03/2008 | 27/03/2008 |
Efeitos a partir de 27/03/2008 – Acrescido pelo art. 2°, III, e vigência estabelecida pelo art. 6°, III, “d”, ambos doDec. n° 44.754, . de 14/03/2008. |
Decreto | 43.080/2002 |
O benefício será concedido mediante regime especial, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1° a 6° do art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975. |
Subitem 195.3 doAnexo I do RICMS/02 |
03/04/2012 | 28/03/2012 |
Efeitos a partir de 28/03/2012 – Acrescido pelo art. 2°, I, e vigência estabelecida pelo art. 3°, II, “b”, ambos doDec. n° 45.946, de 02/04/2012: |
Decreto | 43.080/2002 |
O imposto devido na saída de gêneros alimentícios fabricados no estabelecimento varejista poderá ser apurado de forma simplificada, mediante aplicação de índice de recolhimento sobre o montante das vendas das mercadorias, observado o seguinte: I – a apuração de forma simplificada será concedida por meio de regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, as condições e os procedimentos a que se sujeitará o contribuinte; II – o estabelecimento deverá ter mais de cinquenta por cento de sua receita operacional decorrente da atividade de: a) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados (código 4711-3/01da CNAE); ou b) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (código 4711-3/02 da CNAE); III – as vendas de gêneros alimentícios produzidos no estabelecimento deverão representar, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita operacional do estabelecimento; IV – o faturamento total dos estabelecimentos do contribuinte deverá ser igual ou superior a R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) por exercício financeiro; V – será vedado ao contribuinte o aproveitamento dos créditos do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores e relativos aos gêneros alimentícios produzidos no estabelecimento; VI – o contribuinte deverá usar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) e adotar Escrituração Fiscal Digital. § 1° O índice de recolhimento de que trata o caput será apurado pelo Fisco, observado o disposto no§ 6° do art. 222 do RICMS e o seguinte: I – será fixado com base nos registros fiscais da escrita do estabelecimento e não poderá resultar em dispensa de parcela do imposto devido; II – na fixação do índice serão excluídos o valor da parcela do imposto relativa à substituição tributária, as operações isentas ou não tributadas e a parcela dispensada nas reduções de base de cálculo; III – será revisto em prazo não superior a doze meses. § 2° A partir do início da vigência do regime especial, o recolhimento total efetuado no período de doze meses não poderá ser inferior ao recolhimento total efetuado nos doze meses anteriores, atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA -, apurado e divulgado pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -, e, caso seja inferior, o contribuinte deverá recolher a diferença no prazo estabelecido no regime especial. |
Art. 595, “caput”, incisos e parágrafos |
07/10/2016 | 1°/11/2016 |
Efeitos a partir de 1°/11/2016 – Acrescido peloart. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos do Dec. n° 47.055, de 06/10/2016. |