DOU de 24.07.2019
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, torna público que o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de julho de 2019, em Brasília-DF,
CONSIDERANDO a contestação apresentada pelo Rio Grande do Sul, e com base no § 1° da cláusula décima primeira doConvênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
CONSIDERANDO as disposições do § 2° do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Não dar provimento, na forma do inciso II do § 2° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17, à contestação de 133 (cento e trinta e três) itens apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul – RS – por meio do Ofício 066/19-GSF, contra o enquadramento realizado pelo Estado do Rio de Janeiro – RJ – em benefícios fiscais registrados e depositados consoante Certificado de Registro e Depósito n° 24/2018, mantendo-se o enquadramento original dos benefícios contestados.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
WALDERY RODRIGUES JUNIOR