DOU de 27.08.2019
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDÁRIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 316ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 12 de agosto de 2019, em Brasília, DF,
RESOLVE:
Art. 1° Fica o Estado do Ceará autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ, até 27 de dezembro de 2019, planilhas de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” doinciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitação recebida na SE/CONFAZ no dia 08.08.19, via internet, por correio eletrônico.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
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WALDERY RODRIGUES JUNIOR