(DOU de 13/07/2016)
Discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro de energia e insere o título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f”, da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO o art. 7° da Lei n° 5.194, de 1966, que se refere em termos genéricos às atividades profissionais do engenheiro e do engenheiro agrônomo;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CES n° 1.362, de 12 de dezembro de 2001, e a Resolução CNE/CES n° 011, de 11 de março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;
CONSIDERANDO a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, aprovada pela Resolução n° 473, de 26 de novembro de 2002;
CONSIDERANDO o art. 1° da Resolução n° 1.073, de 19 de abril de 2016, que estabelece normas para a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais no âmbito das profissões que, por força de legislação federal regulamentadora específica, forem fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea;
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as da Agronomia para fins de fiscalização de seu exercício profissional, resolve:
Art. 1° Discriminar as atividades e competências profissionais do engenheiro de energia e inserir o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.
Art. 2° Compete ao engenheiro de energia o desempenho das atividades 1 a 18 do art. 5°, § 1°, da Resolução n° 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a geração e conversão de energia, equipamentos, dispositivos e componentes para geração e conversão de energia, gestão em recursos energéticos, eficiência energética e desenvolvimento e aplicação de tecnologias relativas aos processos de transformação, de conversão e de armazenamento de energia.
Art. 3° O engenheiro de energia poderá atuar também no desempenho das atividades 1 a 18 do art. 5°, § 1°, da Resolução n° 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a transmissão, distribuição, conservação e armazenamento de energia, em função estritamente do enfoque e do projeto pedagógico do curso, a critério da câmara especializada.
Art. 4° As competências do engenheiro de energia são concedidas por esta resolução sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos ao engenheiro, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo ou engenheiro geólogo, ao geógrafo e ao meteorologista por meio de leis ou normativos específicos.
Art. 5° As atividades e competências profissionais serão concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, possibilitadas outras que sejam acrescidas na forma disposta em resolução específica.
Art. 6° O engenheiro de energia integrará o grupo ou categoria Engenharia, modalidade Eletricista.
Parágrafo único. O respectivo título profissional será inserido na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea conforme disposto no caput deste artigo e da seguinte forma: título masculino: Engenheiro de Energia; título feminino: Engenheira de Energia; e título abreviado: Eng. Energ.
Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ TADEU DA SILVA
Presidente do Conselho