(DOU de 05/05/2017)
Dispõe sobre o cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO o art. 71 da Lei n° 5.194, de 1966, que estabelece as penalidades aplicáveis por infração a essa lei;
CONSIDERANDO o art. 75 da Lei n° 5.194, de 1966, que estabelece que o cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infamante;
CONSIDERANDO o inciso XLVII, alínea “b”, do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a garantia de que não haverá penas de caráter perpétuo;
CONSIDERANDO o art. 5°, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes;
CONSIDERANDO o Código de Ética Profissional, adotado pela Resolução n° 1.002, de 26 de novembro de 2002;
CONSIDERANDO a resolução específica que aprova o regulamento para condução do processo ético-disciplinar,
RESOLVE:
Art. 1° Fixar as definições e os procedimentos necessários à condução do processo de cancelamento do registro profissional pela prática de má conduta pública, escândalos e crimes infamantes, bem como os procedimentos para requerimento de reabilitação do profissional.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para os fins desta resolução, considera-se:
I – má conduta pública: a atuação incorreta, irregular, que atenta contra as normas legais ou que fere a moral quando do exercício profissional;
II – escândalo: aquilo que, quando do exercício profissional, perturba a sensibilidade do homem comum pelo desprezo às convenções ou à moral vigente, ou causa indignação provocada por um mau exemplo, por má conduta pública ou por ação vergonhosa, leviana, indecente, ou constitui acontecimento imoral ou revoltante que abala a opinião pública;
III – crime infamante: aquele que acarreta desonra, indignidade e infâmia ao seu autor, ou que repercute negativamente em toda a categoria profissional, atingindo a imagem coletiva dos profissionais do Sistema Confea/Crea;
IV – imperícia: a atuação do profissional que se incumbe de atividades para as quais não possua conhecimento técnico suficiente, mesmo tendo legalmente essas atribuições;
V – imprudência: a atuação do profissional que, mesmo podendo prever consequências negativas, pratica ato sem considerar o que acredita ser fonte de erro; e
VI – negligência: a atuação omissa do profissional ou a falta de observação do seu dever, principalmente aquela relativa à não participação efetiva na autoria do projeto ou na execução do empreendimento.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 3° São enquadráveis como má conduta ou escândalos passíveis de cancelamento do registro profissional, entre outros, os seguintes atos e comportamentos:
I – incidir em erro técnico grave por negligência, imperícia ou imprudência, causando danos;
II – manter no exercício da profissão conduta incompatível com a honra, a dignidade e a boa imagem da profissão;
III – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para o registro no Crea;
IV – falsificar ou adulterar documento público emitido ou registrado pelo Crea para obter vantagem indevida para si ou para outrem;
V – usar das prerrogativas de cargo, emprego ou função pública ou privada para obter vantagens indevidas para si ou para outrem;
VI – ter sido condenado por Tribunal de Contas ou pelo Poder Judiciário por prática de ato de improbidade administrativa enquanto no exercício de emprego, cargo ou função pública ou privada, caso concorra para o ilícito praticado por agente público ou, tendo conhecimento de sua origem ilícita, dele se beneficie no exercício de atividades que exijam conhecimentos de engenharia, de agronomia, de geologia, de geografia ou de meteorologia; e
VII – ter sido penalizado com duas censuras públicas, em processos transitados em julgado, nos últimos cinco anos.
Art. 4° O enquadramento da infração por crime considerado infamante dependerá da apresentação da decisão criminal transitada em julgado.
CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO E CONDUÇÃO DO PROCESSO
Art. 5° O processo será instaurado pelo Crea, a partir de denúncia ou por iniciativa própria, e conduzido em caráter prioritário na forma estabelecida pela resolução específica que trata do processo ético-disciplinar.
§ 1° Caberá à câmara especializada da modalidade do denunciado, no caso de recebimento de denúncia, encaminhar o processo à Comissão de Ética Profissional, com a indicação expressa para que aquela comissão averigue a ocorrência de infração ao art. 75 da Lei n° 5.194, de 1966, ou ao Código Ética Profissional.
§ 2° O Crea deverá instaurar processo de ofício quando constatados por qualquer meio à sua disposição, inclusive a partir de notícias veiculadas em meios de comunicação idôneos, indícios de má conduta pública, escândalo ou condenação por crime infamante.
CAPITULO IV
DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 6° O profissional que tiver o seu registro cancelado por má conduta pública, escândalo ou crime infamante poderá requerer sua reabilitação, mediante novo registro, decorridos no mínimo cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que ensejou seu cancelamento.
§ 1° Além dos documentos estabelecidos pela resolução específica que trata do registro profissional, o requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos comprobatórios da reabilitação do profissional relativos à infração cometida:
I – certidão negativa de processos criminais, expedida pela comarca do seu domicílio, e sentença de reabilitação criminal; e
II – três declarações de idoneidade e de boa conduta lavradas por profissionais idôneos e registrados no Crea da jurisdição onde será processado o requerimento, com firma reconhecida em cartório.
§ 2° O profissional que tiver concedida sua solicitação de reabilitação receberá novo registro, com nova numeração, devendo o acervo técnico constante de seu registro anterior ser transferido para o novo registro.
Art. 7° Apresentado o requerimento de novo registro devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada da modalidade do denunciado para apreciação da documentação comprobatória da reabilitação do profissional.
§ 1° Recebida a documentação comprobatória da reabilitação do profissional pela câmara especializada, o processo será conduzido na forma da resolução específica que trata do registro profissional.
§ 2° Rejeitada a documentação comprobatória da reabilitação do profissional pela câmara especializada, o requerimento será arquivado.
Art. 8° Após um ano da data do trânsito em julgado da decisão que indeferiu sua reabilitação profissional, o interessado poderá protocolar novo requerimento para reabilitação na forma do art. 6° desta resolução.
Art. 9° Fica revogada a Decisão Normativa n° 69, de 23 de março de 2003.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2017.
JOSÉ TADEU DA SILVA
Presidente