(DOU de 26/10/2017)
Estabelece procedimentos para indeferimento de pedido de registro no Sistema CONFEF/CREFs contendo irregularidades na documentação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.696 de 1° de setembro de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 26 do Estatuto do CONFEF (Resolução CONFEF n° 206/2010);
CONSIDERANDO que somente podem exercer a Profissão os registrados no Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO que para indeferimento do pedido de registro objetivando tornar-se Profissional de Educação Física o CONFEF, na qualidade de órgão normativo, deve unificar procedimentos que estabeleçam regras claras quando da apresentação de irregularidade na documentação;
CONSIDERANDO que a presente Resolução representará mais um avanço na criação de condições normativas para impedir o exercício profissional sem o preenchimento dos requisitos previstos legalmente;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária realizada no dia 06 de outubro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam instituídos procedimentos para o indeferimento do pedido de registro, quando constatada irregularidade na documentação do interessado a se inscrever no Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 2° Constatada a ilegalidade, o Conselho Regional de Educação Física – CREF onde foi entregue a documentação para registro realizará através do setor responsável, as diligências necessárias para confirmação documental.
Art. 3° Após, realização das diligências supramencionadas, deverá ser oficiado o Interessado para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, regularize a pendência sob pena de indeferimento do registro.
Parágrafo único. O Ofício será encaminhado com Aviso de Recebimento (AR) e o prazo para regularização passará a contar da data da entrega do Ofício.
Art. 4° Caso não seja devidamente regularizada a pendência no prazo descrito, o Setor responsável encaminhará os documentos que comprovem o não cumprimento dos requisitos para o devido registro no Sistema CONFEF/CREFs e demais diligências realizadas para sua comprovação à Diretoria, para que a mesma possa tomar as providências pertinentes.
Parágrafo único. Sem prejuízo das medidas descritas, os CREFs deverão:
I – lançar os dados, através do CONFEF, no cadastro central de indeferimentos de pedido de registro por documentação inidônea;
II – oficiar as autoridades responsáveis pela apuração das ilegalidades para cumprimento dos requisitos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e exercício ilegal da profissão até a data do conhecimento da ilegalidade pelo CREF, encaminhando, obrigatoriamente, cópias coloridas autenticadas dos documentos recebidos para registro no CREF.
Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CONFEF.
Art. 6° A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
JORGE STEINHILBER