(DOU de 23/09/2015)
Define as atividades sujeitas ao registro nos Cores.
O CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS, por sua diretoria-executiva, no uso das atribuições legais e regimentais previstas no artigo 10, V, da Lei n° 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com suas alterações, e artigo 12, IX, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO que o critério definidor da obrigatoriedade do registro das pessoas naturais e jurídicas nos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional se assenta na atividade por elas exercidas;
CONSIDERANDO que a Lei n° 10.406/2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro, não estabelece distinção entre as atividades desenvolvidas pelo representante comercial e pelo agente, sendo ambas as denominações usadas indistintamente para designar aqueles que agenciam propostas ou pedidos na intermediação dos negócios mercantis para transmiti-los, respectivamente, aos seus representados ou proponentes;
CONSIDERANDO que o representante comercial e o agente que mantém a mercadoria em depósito, sob sua guarda e responsabilidade, é considerado distribuidor;
CONSIDERANDO o entendimento contido no artigo 710 do Código Civil Brasileiro, no sentido de que a atividade de distribuição se caracteriza quando o agente tiver à sua disposição a coisa de propriedade do seu proponente a ser negociada para entrega imediata, não se confundindo com a revenda por conta própria, quando o negócio a ser realizado se faz em nome próprio e por conta e risco do distribuidor;
CONSIDERANDO que o registro nos Conselhos Regionais antecede ao efetivo exercício da atividade;
CONSIDERANDO que a denominação deve designar o objeto da sociedade, com a forma estabelecida no artigo 1.158, § 2°, do Código Civil Brasileiro;
CONSIDERANDO que a inclusão no objeto social de atividade regulamentada por lei pressupõe seu exercício pela pessoa jurídica, sendo obrigatória a prévia habilitação, mediante o registro no respectivo Conselho de Fiscalização Profissional;
CONSIDERANDO a necessidade de dissipar qualquer dú- vida no que se refere à obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais das pessoas jurídicas que exercem a distribuição como desdobramento do contrato de agência e de representação comercial por conta de terceiros;
CONSIDERANDO o que ficou decidido em Reunião de Diretoria realizada nesta data, resolve:
Art. 1° – As pessoas jurídicas que tenham em seu nome comercial, denominação, razão social ou nome fantasia, o termo “representação”, “agência”, “distribuição” ou a expressão “representação comercial” ou “representações comerciais”, estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais de suas respectivas sedes e de suas filiais, quando houver.
Art. 2° – A obrigatoriedade do registro também se estende às pessoas jurídicas que tiverem em seu objeto social as atividades de representação comercial, agência e distribuição na forma definida nesta Resolução, assim como às pessoas naturais que exerçam as mencionadas atividades.
Art. 3° – As pessoas jurídicas que realizam a distribuição por conta própria, com a revenda de bens de sua propriedade, não estão sujeitas ao registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais.
Art. 4° – Fica revogada a Resolução n° 396/2006 – Confere, de 23 de março de 2006.
Art. 5° – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL AFFONSO MENDES DE FARIAS MELLO
Presidente do Conselho
RODOLFO TAVARES
Diretor – Tesoureiro
SOLANGE BARBOSA AZZI
Procuradora-Geral