DOE de 11/07/2015
Cria o Programa Regularize e constitui o Grupo Especial de Operações Conjuntas para Cobrança e Recuperação do Crédito Tributário e Não Tributário Inscrito em Dívida Ativa.
O Secretário de Estado de Fazenda e o Advogado Geral do Estado, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 2° , incisos I, II e X do Decreto n° 45.780 , de 24 de novembro de 2011, e o art. 2° , incisos I, II e XVIII do Decreto n° 45.771 , de 10 de novembro de 2011, respectivamente, e
Considerando a parceria entre a Advocacia-Geral do Estado (AGE) e a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) para otimização e efetividade da cobrança do crédito tributário e do não tributário inscrito em dívida ativa, com a utilização de técnicas, informações e tecnologias disponíveis na SEF;
Considerando a necessidade de simplificar o processo de regularização dos débitos tributários estaduais e incentivar a melhoria do relacionamento entre fisco e contribuinte;
Considerando os resultados positivos advindos da instituição e da implementação do Núcleo de Auditoria Fiscal, pela Resolução Conjunta n° 4.518, de 25 de janeiro de 2013;
Considerando o interesse público que permeia a atuação conjunta dos órgãos e entidades envolvidos na defesa dos interesses do erário estadual;
Considerando a necessidade de ampliação das medidas direcionadas à solução das dívidas tributárias de elevado valor e à mudança de comportamento de devedores contumazes do erário estadual;
Considerando a necessidade de intensificação dos mecanismos de acompanhamento das dívidas tributárias estaduais, envolvendo o contencioso, a cobrança e a execução judicial,
Resolvem:
Art. 1° Fica criado o Programa REGULARIZE, que estabelece um conjunto de medidas que visam a ampliação e a facilitação da quitação de crédito tributário, bem como a intensificação dos mecanismos de controle aplicados aos contribuintes que possuem débito tributário e não tributário inscrito em dívida ativa.
Art. 2° Fica constituído o Grupo Especial de Operações Conjuntas para Cobrança e Recuperação do Crédito Tributário e Não Tributário Inscrito em Dívida Ativa, composto por servidores da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda, para estabelecer ações de integração que resultem no aperfeiçoamento da cobrança de crédito tributário e na defesa judicial e extrajudicial do Estado em matéria fiscal e tributária, com a seguinte composição:
I – Grupo Gestor Diretivo:
a) Advogado-Geral do Estado;
b) Secretário de Estado de Fazenda;
c) Advogado-Geral Adjunto;
d) Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda;
e) Procurador Chefe da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais (PTF);
f) Procurador Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa (2ª PDA);
g) Procurador Chefe da 1ª Procuradoria da Dívida Ativa (1ª PDA);
h) Subsecretário da Receita Estadual;
i) Coordenador do Núcleo do Crédito Tributário;
j) Superintendente de Fiscalização; e
k) Superintendente de Tributação;
II – Grupo Gestor Regional:
a) Advogados Regionais do Estado; e
b) Superintendentes Regionais da Fazenda;
III – Grupo Técnico de Cobrança:
a) Procurador Chefe da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais (PTF);
b) Procurador Chefe da 1ª Procuradoria da Dívida Ativa (1ª PDA)
c) Procurador Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa (2ª PDA);
d) Coordenador do Núcleo do Crédito Tributário;
e) Responsável pela Gerência de Orientação do Crédito Tributário da SEF;
f) Responsável pela Gerência de Cobrança do Crédito da SEF;
g) Diretor de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (SUFIS);
h) Diretor de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (SUTRI);
i) Advogados Regionais do Estado;
j) Superintendentes Regionais da Fazenda;
k) Coordenador da 2ª PDA;
l) Coordenador do Núcleo de Auditoria Fiscal (NAF); e
m) Procuradores do Estado convocados.
Parágrafo único. O Grupo Especial de Operações Conjuntas para Cobrança e Recuperação do Crédito Tributário e Não Tributário Inscrito em Dívida Ativa será coordenado pelo Advogado-Geral do Estado e pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 3° Compete ao Grupo Gestor Diretivo do Grupo Especial de Operações Conjuntas para Cobrança e Recuperação do Crédito Tributário e Não Tributário Inscrito em Dívida Ativa:
I – planejar, gerir, coordenar e controlar as atividades integradas relativas ao crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa;
II – promover ações integradas que visem à recuperação do crédito tributário;
III – definir diretrizes e procedimentos padronizados para ações conjuntas a serem adotadas nas unidades descentralizadas da SEF e da AGE, relacionados com a cobrança do crédito tributário e não tributário inscrito em dívida ativa;
IV – identificar eventuais necessidades de adequação na formação do crédito tributário, a partir de reiteradas decisões emanadas dos tribunais;
V – promover e articular ações com outras instituições governamentais que visem à recuperação do crédito tributário;
VI – elaborar proposta para o saneamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa;
VII – promover estudos jurídicos com vistas à proposição de antecipação de soluções das ações judiciais que envolvam matéria tributária;
VIII – disponibilizar informações automatizadas que permitam o cruzamento de dados de forma a incrementar a recuperação do crédito tributário;
IX – propor aprimoramentos na legislação que disciplina os procedimentos relativos à cobrança, ao controle e ao parcelamento do crédito tributário;
X – definir instrumentos e procedimentos para a operacionalização do Programa REGULARIZE; e
XI – propor ações relacionadas às atividades integradas, de gestão e cobrança do crédito não tributário inscrito em dívida ativa.
Art. 4° O Grupo Gestor Regional terá atuação no âmbito da sua circunscrição e poderá ser convidado para atuar como consultor em reuniões específicas do Grupo Gestor Diretivo.
Art. 5° Ao Grupo Técnico de Cobrança compete o exercício das atividades técnicas decorrentes das deliberações, proposições e diretrizes do Grupo Gestor Diretivo.
Art. 6° As unidades da SEF e da AGE prestarão mútua colaboração no desenvolvimento das atividades vinculadas ao saneamento, defesa e cobrança do crédito tributário, adequando-se às orientações emanadas do Grupo Especial de Operações Conjuntas para Cobrança e Recuperação do Crédito Tributário e Não Tributário Inscrito em Dívida Ativa.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado