DOE de 20/08/2018
Disciplina a apropriação e o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS, nos casos e forma que especifica.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DE FINANÇAS E O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVEM
CAPÍTULO I
ASPECTOS GERAIS
Art. 1° Fica sujeita ao rito especial de controle e registro, por período de apuração do ICMS, nos termos desta Resolução Conjunta, a apropriação de créditos fiscais nos seguintes casos:
I – entrada interestadual de mercadoria sujeita ao pagamento do imposto sobre ela incidente antes da operação, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 57 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 05 de abril de 2018;
II – serviço de transporte sujeito ao pagamento do imposto sobre ele incidente antes do início da prestação, conforme disposto na alínea “b” do inciso II do artigo 57 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 05 de abril de 2018;
III – aquisição de energia elétrica, utilizada por estabelecimentos industriais, madeireiras e mineradoras, para fins industriais, fornecida através de contrato de demanda, não incluindo atividades administrativas e extrativistas, conforme percentual definido em Laudo Técnico, mediante Termo de Acordo;
IV – aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado ou não de petróleo para ser consumido na geração de energia elétrica, por estabelecimentos industriais, madeireiras e mineradoras, não incluindo atividades administrativas e extrativistas, conforme percentual definido em Laudo Técnico, mediante Termo de Acordo;
V – aquisição de energia elétrica, utilizada por estabelecimentos comerciais que exerçam concomitantemente atividades de industrialização nas modalidades de panificação e confeitaria, açougue, corte de frios e refrigeração, empregada no desenvolvimento dessas atividades, conforme percentual definido em Laudo Técnico, mediante Termo de Acordo;
VI – aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado ou não de petróleo consumido na geração de energia elétrica, por estabelecimentos comerciais que exerçam concomitantemente atividades de industrialização nas modalidades de panificação e confeitaria, açougue, corte de frios e refrigeração, empregada no desenvolvimento dessas atividades, conforme percentual definido em Laudo Técnico, mediante Termo de Acordo;
VII – aquisição de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, por estabelecimentos prestadores de serviço de transporte não optantes pelo crédito presumido, previsto no item 3 da parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 05 de abril de 2018, restrito ao combustível utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual, iniciada no território do Estado de Rondônia, não se aplicando aos serviços iniciados em outras Unidades da Federação, mesmo que o combustível neles utilizado tenha sido adquirido em Rondônia, bem como, limitado ao total de débitos com essas operações interestaduais, no mesmo período.
§ 1° Os documentos fiscais referentes às entradas decorrentes das situações previstas nos incisos I a VII deverão ser escriturados no SPED-EFD sem o crédito do imposto, sendo este apropriado em ajuste na EFD com Código específico, constante em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 2° Nos casos em que as saídas subsequentes sejam beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo a apropriação de créditos deverá ser feita na proporção dos valores efetivamente tributados ou realizado estorno – total ou proporcional – dos créditos, caso essa condição não seja conhecida no momento do registro original, conforme prevê a legislação tributária, referenciando-os em registro específico da EFD publicado em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 3° O crédito fiscal das entradas decorrentes de operações somente será admitido na mesma proporção em que o imposto tenho sido efetivamente cobrado pela unidade da federação de origem.
§ 4° O contribuinte deverá manter os comprovantes de recolhimento e o respectivo demonstrativo de cálculo dos créditos e estornos, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, para exibição ao fisco quando exigido.
§ 5° Nos casos previstos no inciso II, ficam os contribuintes obrigados a informar dos dados do documento de arrecadação, mediante o preenchimento do Registro C112 (Documento de Arrecadação Referenciado) da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 2° Para a apropriação dos créditos, na forma desta Resolução Conjunta, os contribuintes que praticarem operações previstas nos incisos I, II e VII do artigo 1° deverão apresentar requerimento através de processo eletrônico, mediante acesso ao Portal do Contribuinte, na página da SEFIN/RO na internet, serviço sob o código 019, a ser protocolado na Agência de Rendas de seu domicílio, instruído com as informações do SPED-EFD, documentos fiscais de entrada respectivos.
Parágrafo único. Os créditos devidamente autorizados serão lançados na EFD, conforme previsto em Ato Cotepe, bem como em Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, observando a forma e prezo estabelecidos em Legislação Tributária.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 3° Os estabelecimentos relacionados nos incisos III a VI do artigo 1°, desta Resolução Conjunta, para apropriação do ICMS, deverão celebrar Termo de Acordo com objetivo de determinar o percentual ou proporção de crédito de energia e/ou combustíveis passível de utilização, após o que poderão fazer o e registro e apropriação mensal.
Art. 4° Na impossibilidade de individualização das contas de energia elétrica por setor de produção, na ausência de contrato de demanda e nos casos de utilização de combustíveis para geração de energia elétrica, o contribuinte deverá providenciar Laudo Técnico para estabelecer a proporção das atividades de industrialização em relação às demais atividades, que deverá conter:
I – relação das máquinas e equipamentos empregados no processo industrial, data de aquisição, número do documento fiscal de aquisição, e registro no CIAP;
II – relação dos grupos geradores utilizados, no caso de consumo de combustível para geração própria de energia elétrica, data de aquisição, número do documento fiscal de aquisição e registro no CIAP;
III – demonstrativo de consumo por setor de produção considerando:
a) potência instalada de cada equipamento e total de horas de utilização mensal;
b) consumo de combustível versus energia gerada por período de utilização.
IV – demonstrativo de cálculo do percentual de consumo na atividade industrial, excluídas as atividades administrativas e extrativistas do contribuinte.
§ 1° Os Laudos Técnicos deverão conter: assinatura, nome, endereço, CPF, número de registro no CREA do engenheiro ou técnico responsável pela sua elaboração e ART – Atestado de Responsabilidade Técnica no padrão do CREA.
§ 2° Os Laudos Técnicos deverão ser renovados anualmente e/ou sempre que houver alteração na planta industrial que implique em alteração do percentual de crédito.
Art. 5° Os Termos de Acordo serão processados após vistoria “in loco” para testes de validação das informações constantes no Laudo Técnico acerca da existência dos equipamentos e registros no CIAP, mediante relatório fiscal circunstanciado a ser produzido por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, para esta finalidade designado.
Art. 6° O percentual de crédito a ser apropriado será estabelecido em Termo de Acordo após a validação do Laudo Técnico, excluindo-se as atividades administrativas e extrativistas do contribuinte.
Art. 7° A formalização do Termo de Acordo de Regime Especial é condicionada à verificação de que o contribuinte interessado:
I – esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;
II – não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, excetuados os que estejam com sua exigibilidade suspensa;
III – não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
IV – recolha a taxa estadual respectiva (Lei n. 222/89 – Tabela “A” – n. 16).
Parágrafo único. Fica o contribuinte signatário de Termo de Acordo previsto neste capítulo, obrigado a manter controle interno sobre os créditos que pretende apropriar, em planilha demonstrativa dos cálculos, dos estornos sobre saídas isentas, redução de base de cálculo ou diferimento e, quando for o caso, das operações administrativas ou extrativistas, para exibição ao fisco quando exigido.
Art. 8° Os Termos de Acordo serão deferidos pelo Coordenador Geral da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Finanças, com base em parecer da Gerência de Tributação, após verificações fiscais efetuadas pela Gerência de Fiscalização, com auxílio das Delegacias Regionais da Receita Estadual.
Art. 9° O Termo de Acordo será formalizado com prazo de validade de 12 meses, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, devendo ser renovado antes de expirar tal prazo, ou quando houver mudança em suas instalações industriais que impliquem alteração no percentual de utilização de crédito formalizado no Termo de Acordo.
Parágrafo único. Os Laudos Técnicos deverão ser elaborados sempre que houver mudança em suas instalações industriais que impliquem alteração no percentual de utilização de crédito.
Art. 10. Aos modelos dos Anexos desta Resolução Conjunta poderão ser acrescentadas uma ou mais condições para fruição do benefício, nos casos em que a operação necessite de um maior controle e acompanhamento pela fiscalização.
Art. 11. Fica revogada a Resolução Conjunta 003/2018/GAB/SEFIN/CRE.
Art. 12. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2018, aplicando-se aos processos pendentes de decisão.
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
ANEXO I
TERMO DE ACORDO N° ___________/_______.
(Resolução Conjunta n. 006/2018/GAB/CRE/SEFIN, artigo 1°, inciso III)
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA ADIANTE IDENTIFICADA PARA APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, MEDIANTE CONTRATO DE DEMANDA, POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, MADEIREIRAS E MINERADORAS.
ACORDANTE |
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Inscrição Estadual n° |
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CNPJ/MF n° |
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Endereço |
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Município/UF |
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REPRESENTANTE |
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Cargo ou qualificação |
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Carteira de Identidade RG n° |
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CPF/MF n° |
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A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e a empresa identificada no quadro acima, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – A ACORDANTE, empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Rondônia, declara que exerce processo de industrialização e que, para este fim, firmou contrato de demanda de energia elétrica com a empresa distribuidora.
Cláusula Segunda – Para habilitar-se à apropriação do crédito fiscal de ICMS no mês do fornecimento da energia elétrica, mediante contrato de demanda utilizada no processo produtivo, conforme percentual definido em Laudo Técnico, não incluindo atividades administrativas e extrativistas, a ACORDANTE submete-se às disposições da Resolução Conjunta n. 006/2018/GAB/CRE/SEFIN e demais dispositivos da legislação tributária.
Cláusula Terceira – Os créditos fiscais de ICMS decorrentes do fornecimento de energia elétrica, mediante contrato de demanda utilizada no processo produtivo, serão apropriados no mês do fornecimento, nos termos do artigo 1° da Resolução Conjunta n. 006/2018/GAB/CRE/SEFIN.
Cláusula Quarta – Fica o Acordante obrigado a manter controle interno sobre os créditos que pretende apropriar, em planilha demonstrativa dos cálculos, dos estornos sobre saídas isentas, redução de base de cálculo ou diferimento e, quando for o caso, das operações administrativas ou extrativistas, para exibição ao fisco quando exigido.
Cláusula Quinta – O presente Regime Especial é concedido por um prazo de 12 meses, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, podendo, a qualquer tempo, ser alterado ou revogado pela Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia.
Cláusula Sexta – O descumprimento das disposições deste Termo de Acordo implicará no seu cancelamento e na revogação da autorização concedida, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação.
Cláusula Sétima – Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e vigorará enquanto não for cancelado ou revogado.
Porto Velho,___de____________________de_________.
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ACORDANTE
Porto Velho,___de____________________de_________.
______________________________________________
COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL
ANEXO II
TERMO DE ACORDO N° ___________/_______.
(Resolução Conjunta n. 006/2018/GAB/CRE/SEFIN, artigo 1°, inciso IV)
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA ADIANTE IDENTIFICADA PARA APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS NA ENTRADA DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO OU GASOSO DERIVADO OU NÃO DE PETRÓLEO PARA SER CONSUMIDO NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, MADEIREIRAS E MINERADORAS.
ACORDANTE |
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Inscrição Estadual n° |
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CNPJ/MF n° |
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Endereço |
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Município/UF |
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REPRESENTANTE |
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Cargo ou qualificação |
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Carteira de Identidade RG n° |
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CPF/MF n° |
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A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e a empresa identificada no quadro acima, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – A ACORDANTE, empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Rondônia, declara que exerce atividade econômica descrita no inciso IV do artigo 1° da Resolução Conjunta n. 006/2018/GAB/CRE/SEFIN.
Cláusula Segunda – Para habilitar-se à apropriação do crédito fiscal de ICMS no mês da entrada do combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, para ser consumido na geração de energia elétrica utilizada no processo produtivo, conforme percentual definido em Laudo Técnico, não incluindo atividades administrativas e extrativistas, a ACORDANTE submete-se às disposições da Resolução Conjunta n. 006/2018/GAB/CRE/SEFIN e demais dispositivos da legislação tributária.
Cláusula Terceira – Os créditos fiscais de ICMS decorrentes da entrada do combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo para ser consumido na geração de energia elétrica utilizada no processo produtivo serão apropriados no mês do fornecimento, nos termos do artigo 1° da Resolução Conjunta n. 006/2018/GAB/CRE/SEFIN.
Cláusula Quarta – Fica o Acordante obrigado a manter controle interno sobre os créditos que pretende apropriar, em planilha demonstrativa dos cálculos, dos estornos sobre saídas isentas, redução de base de cálculo ou diferimento e, quando for o caso, das operações administrativas ou extrativistas, para exibição ao fisco quando exigido.
Cláusula Quinta – O presente Regime Especial é concedido por um prazo de 12 meses, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, podendo, a qualquer tempo, ser alterado ou revogado pela Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia.
Cláusula Sexta – O descumprimento das disposições deste Termo de Acordo implicará no seu cancelamento e na revogação da autorização concedida, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação.
Cláusula Sétima – Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e vigorará enquanto não for cancelado ou revogado.
Porto Velho,___de____________________de_________.
______________________________________________
ACORDANTE
Porto Velho,___de____________________de_________.
______________________________________________
COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL
ANEXO III
TERMO DE ACORDO N° ___________/_______.
(Resolução Conjunta n. 006/2018/GAB/CRE/SEFIN, artigo 1°, incisos V e VI)
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA ADIANTE IDENTIFICADA PARA APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO OU GASOSO, DERIVADO OU NÃO DE PETRÓLEO, USADO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA, POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE EXERÇAM CONCOMITANTEMENTE ATIVIDADES DE INDUSTRIALIZAÇÃO
ACORDANTE |
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Inscrição Estadual n° |
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CNPJ/MF n° |
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Endereço |
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Município/UF |
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REPRESENTANTE |
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Cargo ou qualificação |
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Carteira de Identidade RG n° |
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CPF/MF n° |
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A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e a empresa identificada no quadro acima, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – A ACORDANTE, empresa comercial inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Rondônia, que exerce concomitantemente atividades de industrialização nas modalidades de panificação e confeitaria, açougue e corte de frios e refrigeração, declara a utilização, no desenvolvimento dessas atividades, de energia elétrica ou de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, usado para geração de energia, cujo crédito fiscal do ICMS pretende apropriar, nos termos da alínea “b” do inciso V do artigo 40 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 05 de abril de 2018.;
Cláusula Segunda – Para habilitar-se à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes da utilização de energia elétrica ou de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, consumido na geração de energia, nas atividades descritas na cláusula primeira, não incluindo atividades administrativas, a ACORDANTE submete-se às disposições da Resolução Conjunta n. 006/2018/GAB/CRE/SEFIN e demais dispositivos da legislação tributária.
Clausula Terceira – A ACORDANTE descreve, em relatório anexo, as atividades de industrialização que exerce, relacionando as máquinas, equipamentos e aparelhos que compõem a unidade de produção que utiliza a energia elétrica ou o combustível consumido na geração de energia elétrica, cujo crédito fiscal pretende apropriar, que passam a integrar o presente Termo.
Cláusula Quarta – Os créditos fiscais de ICMS decorrentes do fornecimento de energia elétrica ou de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, consumido na geração de energia, nas atividades descritas na cláusula primeira, serão apropriados no mês do fornecimento, nos termos do artigo 1° e 4° da Resolução Conjunta n. 006/2018/GAB/CRE/SEFIN.
Cláusula Quinta – Fica o Acordante obrigado a manter controle interno sobre os créditos que pretende apropriar, em planilha demonstrativa dos cálculos, dos estornos sobre saídas isentas, redução de base de cálculo ou diferimento e, quando for o caso, das operações administrativas ou extrativistas, para exibição ao fisco quando exigido.
Cláusula Sexta – O presente Regime Especial é concedido por um prazo de 12 meses, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, podendo, a qualquer tempo, ser alterado ou revogado pela Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia.
Cláusula Sétima – O descumprimento das disposições deste Termo de Acordo implicará no seu cancelamento e na revogação da autorização concedida, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação.
Cláusula Oitava – Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e vigorará enquanto não for cancelado ou revogado.
Porto Velho,___de____________________de_________.
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ACORDANTE
Porto Velho,___de____________________de_________.
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COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL