O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7° dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017,
RESOLVEM:
Art. 1° O art.7° da Resolução Conjunta SEF/AGE n° 5.031, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° (…)
§ 1° Na hipótese de a intimação a que se refere o caput ocorrer após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação.
§ 2° O descumprimento do disposto neste artigo torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
§ 3° A intimação a que se refere o caput deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro de 2019.”
Art. 2° O art.10 da Resolução Conjunta SEF/AGE n° 5.031, 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. (…)
§ 3° Na hipótese de a intimação a que se refere a alínea “a” do inciso I e o inciso II do § 1°, bem como de a intimação acerca da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte ocorrerem após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação.
§ 4° O descumprimento do disposto nos §§ 2° e 3° torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
§ 5° A intimação a que se refere o § 3° deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro de 2019.”
Art. 3° O art.13 da Resolução Conjunta SEF/AGE n° 5.031, 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. (…)
§ 3° Na hipótese de a intimação a que se refere a alínea “a” do inciso I e o inciso II do § 1°, bem como de a intimação acerca da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte ocorrerem após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação.
§ 4° O descumprimento da regra contida nos §§ 2° e 3° torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
§ 5° A intimação a que se refere o § 3° deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro de 2019.”
Art. 4° Nas hipóteses em que as intimações de que tratam o art. 7°, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do § 1° do art. 10 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do § 1° do art. 13 da Resolução Conjunta SEF/AGE n° 5.031, de 4 de agosto de 2017, bem como a intimação acerca da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte, nos casos de que tratam o § 2° do art. 10 e o § 2° do art. 13 da Resolução Conjunta SEF/AGE n° 5.031, de 4 de agosto de 2017, tenham ocorrido antes da publicação desta resolução e após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da publicação desta resolução.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de março de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado