O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 217 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
RESOLVEM:
Art. 1° A Resolução Conjunta SEF/AGE n° 4.560, de 28 de junho de 2013, fica acrescida do art. 17-A, com a seguinte redação:
“Art. 17-A – Na hipótese de crédito tributário de natureza não contenciosa, decorrente de omisso de recolhimento do imposto informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI, quando a situação financeira do sujeito passivo manifestamente o recomendar, poderá ser concedido o parcelamento excepcional previsto no caput do art. 17, desde que:
I – o requerente tenha recolhido regularmente os impostos por ele declarados nos últimos três meses;
II – se considerado o prazo de sessenta meses, o valor da parcela mensal seja superior a 20% (vinte por cento) da média do imposto declarado mensalmente pelo requerente nos últimos doze meses;
III – seja oferecida garantia real, fiança bancária ou seguro-garantia.
Parágrafo único – Na hipótese de crédito tributário de pessoa jurídica inativa ou falida, o parcelamento excepcional poderá ser concedido a pedido de qualquer dos sócios ou responsáveis, ficando dispensado o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput, quando:
I – não houver indícios de sucessão empresarial fraudulenta ou elisiva;
II – a concessão de parcelamento no prazo de sessenta meses manifestamente comprometer a situação financeira do requerente.”.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado