DOE de 31/03/2014
Altera a resolução Conjunta SEF/AGE n° 4.560, de 28 de junho de 2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 202 do regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, tendo em vista o disposto no art. 217 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
RESOLVEM:
Art. 1° O art. 5° da Resolução Conjunta SEF/AGE n° 4.560, de 28 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes redação:
“Art. 5° Não será concedido parcelamento de crédito tributário:
I – de natureza não contenciosa, quando o pedido não alcançar todos os créditos dessa natureza, de responsabilidade do sujeito passivo;
II – de natureza contenciosa, de responsabilidade do sujeito passivo, quando o pedido:
a) não alcançar todos os créditos de natureza não contenciosa;
b) não alcançar todos os créditos decorrentes da autuação envolvendo exigência fiscal análoga, ressalvada a exclusão motivada por interesse e conveniência do Estado, mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado;
III – em outras situações, devidamente fundamentadas, cuja concessão se mostre inconveniente ao interesse público.” (nr)
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de março de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
Advogado-Geral do Estado