DOE PR 22/08/2014
Estabelece os procedimentos necessários para a operacionalização do PROFICE, como prevê o § 3° do art. 5° do Decreto n. 8679, de 5 de agosto de 2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 5° do Decreto n. 8679, de 5 de agosto de 2013, disciplinando que os procedimentos necessários para a operacionalização do PROFICE serão estabelecidos em resolução conjunta firmada entre a SEFA e a SEEC;
CONSIDERANDO o § 1° do art. 7° da Lei n. 17.043, de 2011, dispondo que o contribuinte do ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, destinar a projetos culturais aprovados pela Secretaria da Cultura parte do valor do imposto a recolher, apurado nos termos da Lei Estadual do ICMS.
RESOLVEM:
1. O contribuinte incentivador do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, para fins do disposto no item 47-A do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080, de 28 de setembro de 2012 – RICMS/2012, deverá requerer previamente o seu credenciamento, para formalizar a intenção de incentivar o projeto cultural, no qual será indicado o valor do incentivo, o número de parcelas e a data prevista para os depósitos.
1.1. Para a comprovação do credenciamento e a habilitação do contribuinte como incentivador a Coordenação da Receita do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda deverá considerar a situação do requerente no Cadastro do ICMS – CAD/ICMS e o regular cumprimento de suas obrigações fiscais, principal e acessória, na data do pedido do credenciamento.
1.2. O credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou cancelado a pedido do contribuinte ou a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, caso constatada alguma irregularidade.
2. O contribuinte credenciado deverá, antes de destinar qualquer recurso a projeto cultural integrante do PROFICE, verificar a autorização de sua habilitação, na qual deverá estar informado o limite mensal autorizado como crédito e o mês de validade de sua habilitação.
3. O valor do crédito presumido a ser apropriado a cada mês pelo contribuinte incentivador será limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor de ICMS apurado em conta-gráfica, no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais estabelecidos no item 47-A do Anexo III do RICMS/2012, calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu credenciamento como incentivador.
4. O valor máximo do crédito presumido autorizado mencionado no item 2 poderá ser inferior ao valor calculado nos termos do item 3, em função do limite global dos incentivos autorizados estabelecido por Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da Lei n. 17.043, de 2011.
5. O contribuinte, após estar devidamente credenciado e habilitado, deverá consultar, no sítio da Secretaria de Estado da Cultura, os projetos aprovados pelo PROFICE e selecionar aquele para o qual irá destinar recurso financeiro, visando a impressão do boleto bancário e repasse do valor incentivado.
6. Os demais procedimentos necessários para a apropriação do crédito outorgado de que trata o item 47-A do Anexo III do RICMS/2012 serão estabelecidos em norma de procedimento fiscal expedida pela Coordenação da Receita do Estado.
7. Estabelecer que:
7.1. Deverá ser constituído grupo de trabalho com integrantes das secretarias signatárias desta resolução, com o objetivo de levantar os requisitos e apresentar projeto do sistema de infomática necessário ao efetivo funcionamento do PROFICE.
7.2. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 13 de agosto de 2014.