DOE de 26/12/2016
Altera a Resolução Conjunta SEFA/SEEC n° 03/2014, que regulamentou o Decreto n° 8.679, de 5 de agosto de 2013, o qual instituiu os procedimentos para operacionalização do “PROFICE”.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 5° do Decreto n° 8.679, de 5 de agosto de 2013,
RESOLVEM:
Art. 1° Os itens 1, 2, 3, 4 e 5 da Resolução Conjunta SEFA/SEEC n° 03, de 13 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 5-A:
“1. O contribuinte incentivador do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, para fins do disposto no item 47-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.080, de 28 de setembro de 2012 – RICMS/2012, deverá efetuar consulta na internet, no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda – Receita/PR, menu PROFICE, para verificar se atende os requisitos legais e formalizar a intenção de incentivar projeto cultural, reservando mensalmente o valor que pretende dispor.
2. Após a formalização de sua intenção, o contribuinte incentivador deverá consultar, na internet, no sítio da Secretaria de Estado da Cultura, os projetos aprovados pelo PROFICE, e selecionar aquele para o qual irá destinar recurso financeiro, visando ao repasse do valor incentivado.
3. O contribuinte incentivador deverá cadastrar, no Receita/PR, menu PROFICE – “incluir incentivo”, o projeto para o qual irá destinar o recurso financeiro e o valor desse recurso.
4. O valor do crédito presumido a ser apropriado a cada mês pelo contribuinte incentivador será limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor médio de ICMS apurado em conta-gráfica, calculado considerando os últimos 12 (doze) meses anteriores, desconsiderando o mês imediatamente anterior, pelos percentuais estabelecidos no item 47-A do Anexo III do RICMS/2012, não sendo permitido o aproveitamento, nos meses seguintes, do saldo porventura não utilizado.
5. O valor máximo do crédito presumido autorizado poderá ser inferior ao valor calculado nos termos do item 4, em função do limite global dos incentivos autorizados estabelecido por Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da Lei n° 17.043, de 2011.
5-A. A Secretaria de Estado da Cultura deverá acompanhar a transferência de valores e confirmá-la no Sistema do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – SISPROFICE, quando o incentivo cultural constará como “Confirmado” no Receita/PR, menu PROFICE.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2016.
Curitiba, 21 de dezembro de 2016.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda.
JADERSON DE ASSIS ALVES
Secretário de Estado da Cultura em Exercício.