DOE de 05/11/2018
Regulamenta o inciso III, do artigo 13 do Decreto n° 46.453/2018, de 11 de Outubro de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 1°, do artigo 13 do Decreto n° 46.453/2018, de 11 de outubro de 2018 e o disposto no Processo n° E 04/070/100131/2018,
RESOLVEM:
Art. 1° Esta Resolução Conjunta regulamenta as regras para cancelamento dos parcelamentos por inadimplemento ou irregularidade das obrigações, principais ou acessórias, vencidas por período maior do que 60 (sessenta) dias, previsto no inciso III, do art. 13 do Decreto n° 46.453/2018, de 11 de outubro de 2018, e dá outras providências.
- 1°O primeiro levantamento dos inadimplementos ou irregularidades mencionados no caput deste artigo será realizado 60 (sessenta) dias após o vencimento da primeira parcela e os demais, a cada 30 (trinta) dias.
- 2°São consideradas inadimplementos impeditivos de continuidade do parcelamento as irregularidades, por atraso maior que 60 (sessenta) dias, de uma das seguintes obrigações:
I – entrega de declaração;
II – recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS declarado;
III – quitação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
IV – pagamento de Auto de Infração vencido e exigível;
V – escrituração de notas fiscais na Escrituração Fiscal Digital.
Art. 2° É obrigação do contribuinte acessar sua conta no portal Fisco Fácil e verificar as pendências ali apontadas e, havendo divergências, regularizá-las ou contestá-las no prazo de 60 (sessenta) dias contados do vencimento da obrigação.
Art. 3° A contestação da existência de pendência suspende a aplicação do cancelamento do parcelamento até que a questão seja decidida por Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, que notificará a decisão ao contribuinte através do domicílio eletrônico do contribuinte – DeC.
Art. 4° A partir da notificação da decisão citada no art. 3°, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso, com efeito suspensivo, que será apreciado pelo titular da repartição fiscal.
Art. 5° A contestação apresentada nos termos do artigo 3° e o recurso interposto na forma do artigo 4° não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nem impedem sua inscrição em dívida ativa.
Art. 6° No caso de indeferimento ou deferimento parcial da contestação e do recurso apresentados na forma dos artigos 3° e 4°, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua notificação, para regularizar as pendências, findo o qual o benefício será cancelado, desde que decorrido o prazo previsto inciso III, do artigo 13 do Decreto n° 46.453/2018.
Art. 7° Em qualquer caso, o benefício só será cancelado se o parcelamento não estiver completamente quitado.
Art. 8° Para o cálculo do saldo remanescente previsto no § 2°, do artigo 13 do Decreto n° 46.453/2018, serão considerados todos os pagamentos realizados até a data da efetivação do cancelamento.
Art. 9° Até 31/12/2018, a PGE enviará à SEFAZ a listagem de todos os contribuintes que aderiram ao pagamento parcelado na forma do Decreto n° 46.453/2018.
Art. 10. A SEFAZ enviará mensalmente à PGE a listagem dos benefícios a serem cancelados em razão do disposto no art. 1° desta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
RODRIGO CRELIER ZAMBÃO DA SILVA
Procurador-Geral do Estado