(DOE de 17/07/2013)
Altera a Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS n° 110/2011, que dispõe sobre a tramitação de processos relativos ao enquadramento de contribuintes no programa de fomento ao comércio atacadista e centrais de distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no processo n° E-11/030.212/2012,
RESOLVEM:
Art. 1° Os dispositivos da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS n° 110, de 04 de maio de 2011, a seguir mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 2°:
“Art. 2° A solicitação de enquadramento deverá ser formalmente apresentada à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, por meio de Carta Consulta, conforme modelo por ela fornecido, devendo ser juntadas Certidão de Regularidade Fiscal da empresa e dos respectivos sócios, todas expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa Estadual, expedida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), bem assim das demais empresas nas quais os respectivos sócios tenham participação e declaração/certidão informando sobre a inexistência de passivo ambiental.”;
II – o caput do art. 4°:
“Art. 4° Os processos administrativos relativos aos pleitos deferidos pela Comissão de Avaliação do RIOLOG serão encaminhados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS à SEFAZ, com vistas à Subsecretaria de Receita – SSER, para confirmação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte.
(…)”;
III – o § 1° do art. 6°:
“Art. 6° (…)
§ 1° Nos casos de renovação do pleito de concessão dos benefícios do RIOLOG a SEFAZ efetuará o registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), após a publicação do decreto de prorrogação do prazo e da assinatura do novo Termo de Acordo.
(…)”;
IV – o caput do art. 7°:
“Art. 7° Após a publicação do decreto de enquadramento ou firmado o Termo de Acordo, e também no caso de sua renovação, o processo será devolvido à SEDEIS, que o encaminhará à CODIN para que convoque o beneficiário para efetuar o ressarcimento de que trata o art. 21 da Lei n° 4.173/2003.
(…)”;
V – o art. 8°:
“Art. 8° A fruição do benefício de que trata a Lei n° 4.173/2003 se dará a partir do mês subsequente ao da lavratura do Termo de Acordo no RUDFTO.
§ 1° Os contribuintes cujos projetos já tenham sido enquadrados por Decreto do Governador, mas que ainda não providenciaram a lavratura do Termo de Acordo no RUDFTO, devem efetuar o registro no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Resolução Conjunta.
§ 2° No caso de renovação do benefício, o contribuinte deverá providenciar a lavratura do Termo de Acordo no RUDFTO no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto de renovação.
§ 3° O não cumprimento do disposto nos § § 1° e 2° deste artigo implica perda do benefício, sujeitando-se o contribuinte ao regime normal de pagamento do imposto com os acréscimos pertinentes, desde a data do início de sua fruição ou, no caso de renovação, do término da vigência do termo de acordo anterior.”.
Art. 2° Fica alterado o Anexo Único da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS n° 110/2011, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2013