DOE RJ 10/10/2014
Estabelece procedimentos para a apresentação da prestação de contas de projetos esportivos beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual n° 1.954/1992 , no Decreto n° 40.988 , de 19 de outubro de 2007 e no Processo n° E-04/058/23/2014,
Considerando:
– a necessidade de dar efetividade ao disposto no art. 13 do Decreto n° 40.988/2007 (redação original), que determina ao patrocinador ou doador a obrigação de prestar contas dos benefícios fiscais fruídos, ao término da execução do projeto esportivo;
– a existência de projetos com fruição autorizada nos exercícios fiscais anteriores que ainda não prestaram contas dos benefícios fiscais da Lei n° 1.954/1992 , não atendendo ao disposto no artigo supracitado; e
– que a regularidade da concessão do benefício fiscal em questão depende da aprovação final da prestação de contas dos projetos esportivos incentivados,
Resolvem:
Art. 1° Os contribuintes patrocinadores de projetos esportivos beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual n° 1.954/1992 , autorizados nos termos do Decreto n° 40.988/2007 , em sua redação original, que efetuaram depósito para projeto esportivo até 08.08.2010 e que não entregaram a correspondente prestação de contas exigida pelo art. 13 do Decreto acima, deverão apresentá-la à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer – SEEL, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor da presente Resolução Conjunta.
Parágrafo único. No caso de projetos ainda não concluídos, os contribuintes patrocinadores deverão comprovar a situação impeditiva da conclusão, no mesmo prazo do caput.
Art. 2° O descumprimento do prazo previsto no art. 1° desta Resolução Conjunta sujeita os infratores ao disposto no art. 60, inciso I, letra a, da Lei Estadual n° 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 5° da Lei Estadual n° 1.954/1992 , caso comprovado conluio ou dolo.
Art. 3° Os contribuintes patrocinadores dos projetos esportivos incentivados que não apresentarem a prestação de contas exigida pelo art. 13 do Decreto n° 40.988/2007 , em sua redação original, bem como os proponentes dos respectivos projetos, serão automaticamente impedidos de utilizar novamente o benefício fiscal de que trata a Lei Estadual n° 1.954/1992 , enquanto não regularizarem a situação, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 4° Os patrocinadores deverão apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição planilha detalhada, conforme modelo anexo, em meio digital, detalhando os creditamentos dos incentivos fiscais dos últimos 5 anos, bem como comprovantes dos depósitos efetuados.
Art. 5° A Secretaria de Estado de Esportes e Lazer dará publicidade à presente Resolução Conjunta, divulgando-a através da internet e da imprensa.
Art. 6° Esta Resolução Conjunta entrará em vigor 15 dias após publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2014.